Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE RECORRIDA, PARA APRESENTAR NO PRAZO LEGAL, AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS AO RECURSO ESPECIAL DE ID. 40009795. DOU FÉ.
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSREPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: JACIRA DE SOUZA MAGALHAES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0833530-76.2023.8.15.2001
20/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 02:53
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2024, 08:36
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:20
Publicação
14/05/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833530-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSREPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: JACIRA DE SOUZA MAGALHAES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0833530-76.2023.8.15.2001
20/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 02:53
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2024, 08:36
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:20
Publicação
14/05/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:42
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833530-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2024, 16:13
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:43
Publicação
18/04/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:39
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACIRA DE SOUZA MAGALHAES
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. BANCO CREFISA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 85907420) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. A omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 87586607), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, 16 de abril de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACIRA DE SOUZA MAGALHAES
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. BANCO CREFISA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 85907420) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. A omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 87586607), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, 16 de abril de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:27
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 10:56
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:34
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:05
Publicação
26/03/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833530-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:31
Publicação
19/03/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JACIRA DE SOUZA MAGALHAES
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E CONEXÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. RECÁLCULO DOS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS E PAGOS A MAIOR. MORA DESCARACTERIZADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833530-76.2023.8.15.2001
Vistos, etc. JACIRA DE SOUZA MAGALHÃES, representada por sua curadora Maria da Conceição de Souza Magalhães, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO CREFISA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de empréstimo pessoal não consignados em 07/03/2023 e que neste foram cobrados juros remuneratórios acima das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a revisão deste contrato com aplicação das taxas de juros remuneratórios limitados às taxas médias de mercado do BACEN à época de sua contratação, bem como a devolução em dobro do que foi cobrado/pago a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a falta de interesse processual, a conexão. No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, informando que os empréstimos concedidos à autora foram de alto risco e justificam as taxas de juros remuneratórios elevadas, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Intimada para impugnar à contestação, a parte autora não se manifestou. Parecer do Ministério Publico opinando pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil e requerendo o julgamento do feio (ID 84397253). Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, não havendo necessidade da produção de prova pericial requerida pela parte ré. Portanto, ante a desnecessidade de produção de outras provas, rejeito o pedido de produção de prova pericial feito pela ré e passo ao julgamento da causa, conforme art. 355 do CPC. I.2 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.3 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita, ainda, a promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão da autora não ter demonstrado que a demanda é necessária para a resolução da questão posta. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo o promovente que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução. Sendo assim, rejeito a preliminar. I.4 - DA CONEXÃO O promovido suscitou a conexão da presente demanda com outras que correm em outras Varas Cíveis desta comarca envolvendo as mesmas partes. Contudo, não se verifica a necessidade de reunião dessas demandas, uma vez que as ditas ações versam sobre contratos de empréstimos diferentes, frutos de pactos distintos, não sendo, portanto, as ações idênticas. Ressalta-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial é de que inexiste conexão entre as demandas que versam sobre instrumentos contratuais distintos, in verbis: Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos, especialmente no caso em que os contratos são diferentes (Apl. Cível nº. 080019655320188120029. 1ª Câmara Cível do TJMS, Relator Luiz Antônio Cavassa de Almeida. Data de Publicação: 11/11/2019. Logo, em que pese as mesmas partes, os objetos das ações são distintos, rejeitando-se a preliminar ora analisada. II. DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial. Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial. II.1 - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito. Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO E DAS TAXAS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos. Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000. Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que os contratos bancários de empréstimos pessoais não consignados foram firmados entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros, desde que pactuada. Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática de capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato. Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodécuplo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ. Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros. Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados estarão o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. Além disso, mesmo que os contratos bancários de mútuo sejam considerados de alto risco pelas instituições financeiras em razão dos devedores serem inadimplentes contumaz, devem observar as taxas médias de mercado de juros remuneratórios divulgadas pelo Banco Central, uma vez que é uma opção destas instituições de concederem ou não o crédito ao consumidor, fazendo parte do risco da atividade que desenvolvem, não podendo o consumidor ser onerado de forma abusiva por isso. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "não será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. Esse critério objetivo deve ser adotado em todos os casos, inclusive naqueles decorrentes de suposto 'crédito a negativado'" (Apl. Cível nº. 1.0000.23.122542-6/001, Des. Rel. Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL do TJMG Data de publicação 19/10/2023). Na hipótese dos autos, a promovente firmou com o promovido o seguinte contrato de empréstimo pessoal não consignado: 1 - contrato nº. 064180039370, firmado em 07/03/2023, no valor de R$ 662,68, a ser pago em 01 parcela mensal de R$ 1.331,55, sendo previsto neste contrato as taxas de juros remuneratórios de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano (ID 74876072). Na data de realização deste contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 5,40% ao mês e de 88,01% ao ano. Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para empréstimo pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores); Dessa maneira, resta incontroverso que o contrato de empréstimo não consignado, firmado entre as partes e acima elencados, apresenta fixação de taxa de juros remuneratórios mensais e anuais muito acima da taxa média de mercado, devendo ser revisado, aplicando-se as taxas de juros remuneratórios divulgadas pelo Banco Central à época da contratação. Após o recálculo, deve o promovido, ainda, restituir, na forma simples, posto que inexiste prova de má-fé ou de engano injustificável, a autora nos valores que esta tenha pago a mais, em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos, devendo a quantia devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do contrato, e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação, descontando-se desta restituição o valor, porventura, ainda devido pela autora pelas contratos objetos desta lide, observada aplicação correta dos juros remuneratórios, sem incidência de encargos de mora. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença. II.3 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento dos Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora. Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação. No caso dos autos, foram verificadas abusividades nas taxas de juros remuneratórios cobradas do promovente. Provado está que há encargos principais abusivos, nos contratos firmados entre as partes, que são capazes de descaracterizar a mora da promovente. Dessa maneira, deve ser declarada a descaracterização da mora, em razão da cobrança de taxa de juros remuneratórios abusivos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais sofridos em razão desta conduta indevida da promovida, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que as condutas da ré tenham causado danos aos direitos de personalidade da parte autora, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais da promovente. Assim, tenho que não configurado os danos morais perseguidos. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida a revisar/recalcular os seguintes contratos aplicando a eles as taxas médias de juros remuneratórios de mercado à época de cada contratação: 1 - contrato nº. 064180039370, firmado em 07/03/2023, no valor de R$ 662,68, a ser pago em 01 parcela mensal de R$ 1.331,55, sendo previsto neste contrato as taxas de juros remuneratórios de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano (ID 74876072). Na data de realização deste contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 5,40% ao mês e de 88,01% ao ano. Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para empréstimo pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores); B) DECLARAR a descaracterização da mora, caso esta tenha ocorrido, em razão da cobrança de taxa de juros remuneratórios acima das taxas previstas em contrato. C) CONDENAR o promovido à restituir, na forma simples, a autora nos valores que esta tenha pago a mais, em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos, devendo a quantia devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do contrato, e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação, descontando-se desta restituição o valor, porventura, ainda devido pela autora pelo contrato objeto desta lide, observada aplicação correta dos juros remuneratórios, sem incidência de encargos de mora. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$ 10.000,00), observada a gratuidade concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 15 de março de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito [1][1][1] Súmula 381, STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JACIRA DE SOUZA MAGALHAES
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E CONEXÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. RECÁLCULO DOS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS E PAGOS A MAIOR. MORA DESCARACTERIZADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833530-76.2023.8.15.2001
Vistos, etc. JACIRA DE SOUZA MAGALHÃES, representada por sua curadora Maria da Conceição de Souza Magalhães, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO CREFISA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de empréstimo pessoal não consignados em 07/03/2023 e que neste foram cobrados juros remuneratórios acima das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a revisão deste contrato com aplicação das taxas de juros remuneratórios limitados às taxas médias de mercado do BACEN à época de sua contratação, bem como a devolução em dobro do que foi cobrado/pago a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a falta de interesse processual, a conexão. No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, informando que os empréstimos concedidos à autora foram de alto risco e justificam as taxas de juros remuneratórios elevadas, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Intimada para impugnar à contestação, a parte autora não se manifestou. Parecer do Ministério Publico opinando pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil e requerendo o julgamento do feio (ID 84397253). Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, não havendo necessidade da produção de prova pericial requerida pela parte ré. Portanto, ante a desnecessidade de produção de outras provas, rejeito o pedido de produção de prova pericial feito pela ré e passo ao julgamento da causa, conforme art. 355 do CPC. I.2 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.3 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita, ainda, a promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão da autora não ter demonstrado que a demanda é necessária para a resolução da questão posta. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo o promovente que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução. Sendo assim, rejeito a preliminar. I.4 - DA CONEXÃO O promovido suscitou a conexão da presente demanda com outras que correm em outras Varas Cíveis desta comarca envolvendo as mesmas partes. Contudo, não se verifica a necessidade de reunião dessas demandas, uma vez que as ditas ações versam sobre contratos de empréstimos diferentes, frutos de pactos distintos, não sendo, portanto, as ações idênticas. Ressalta-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial é de que inexiste conexão entre as demandas que versam sobre instrumentos contratuais distintos, in verbis: Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos, especialmente no caso em que os contratos são diferentes (Apl. Cível nº. 080019655320188120029. 1ª Câmara Cível do TJMS, Relator Luiz Antônio Cavassa de Almeida. Data de Publicação: 11/11/2019. Logo, em que pese as mesmas partes, os objetos das ações são distintos, rejeitando-se a preliminar ora analisada. II. DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial. Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial. II.1 - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito. Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO E DAS TAXAS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos. Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000. Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que os contratos bancários de empréstimos pessoais não consignados foram firmados entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros, desde que pactuada. Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática de capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato. Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodécuplo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ. Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros. Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados estarão o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. Além disso, mesmo que os contratos bancários de mútuo sejam considerados de alto risco pelas instituições financeiras em razão dos devedores serem inadimplentes contumaz, devem observar as taxas médias de mercado de juros remuneratórios divulgadas pelo Banco Central, uma vez que é uma opção destas instituições de concederem ou não o crédito ao consumidor, fazendo parte do risco da atividade que desenvolvem, não podendo o consumidor ser onerado de forma abusiva por isso. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "não será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. Esse critério objetivo deve ser adotado em todos os casos, inclusive naqueles decorrentes de suposto 'crédito a negativado'" (Apl. Cível nº. 1.0000.23.122542-6/001, Des. Rel. Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL do TJMG Data de publicação 19/10/2023). Na hipótese dos autos, a promovente firmou com o promovido o seguinte contrato de empréstimo pessoal não consignado: 1 - contrato nº. 064180039370, firmado em 07/03/2023, no valor de R$ 662,68, a ser pago em 01 parcela mensal de R$ 1.331,55, sendo previsto neste contrato as taxas de juros remuneratórios de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano (ID 74876072). Na data de realização deste contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 5,40% ao mês e de 88,01% ao ano. Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para empréstimo pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores); Dessa maneira, resta incontroverso que o contrato de empréstimo não consignado, firmado entre as partes e acima elencados, apresenta fixação de taxa de juros remuneratórios mensais e anuais muito acima da taxa média de mercado, devendo ser revisado, aplicando-se as taxas de juros remuneratórios divulgadas pelo Banco Central à época da contratação. Após o recálculo, deve o promovido, ainda, restituir, na forma simples, posto que inexiste prova de má-fé ou de engano injustificável, a autora nos valores que esta tenha pago a mais, em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos, devendo a quantia devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do contrato, e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação, descontando-se desta restituição o valor, porventura, ainda devido pela autora pelas contratos objetos desta lide, observada aplicação correta dos juros remuneratórios, sem incidência de encargos de mora. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença. II.3 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento dos Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora. Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação. No caso dos autos, foram verificadas abusividades nas taxas de juros remuneratórios cobradas do promovente. Provado está que há encargos principais abusivos, nos contratos firmados entre as partes, que são capazes de descaracterizar a mora da promovente. Dessa maneira, deve ser declarada a descaracterização da mora, em razão da cobrança de taxa de juros remuneratórios abusivos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais sofridos em razão desta conduta indevida da promovida, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que as condutas da ré tenham causado danos aos direitos de personalidade da parte autora, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais da promovente. Assim, tenho que não configurado os danos morais perseguidos. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida a revisar/recalcular os seguintes contratos aplicando a eles as taxas médias de juros remuneratórios de mercado à época de cada contratação: 1 - contrato nº. 064180039370, firmado em 07/03/2023, no valor de R$ 662,68, a ser pago em 01 parcela mensal de R$ 1.331,55, sendo previsto neste contrato as taxas de juros remuneratórios de 23% ao mês e 1.099,12% ao ano (ID 74876072). Na data de realização deste contrato, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 5,40% ao mês e de 88,01% ao ano. Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para empréstimo pessoal não consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores); B) DECLARAR a descaracterização da mora, caso esta tenha ocorrido, em razão da cobrança de taxa de juros remuneratórios acima das taxas previstas em contrato. C) CONDENAR o promovido à restituir, na forma simples, a autora nos valores que esta tenha pago a mais, em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos, devendo a quantia devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do contrato, e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação, descontando-se desta restituição o valor, porventura, ainda devido pela autora pelo contrato objeto desta lide, observada aplicação correta dos juros remuneratórios, sem incidência de encargos de mora. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$ 10.000,00), observada a gratuidade concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 15 de março de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito [1][1][1] Súmula 381, STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
18/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2024, 10:54
Procedência em Parte
15/03/2024, 10:13
Conclusão (para julgamento)
18/01/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:16
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:49
Publicação
31/10/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833530-76.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, porventura, ainda desejem produzir. Caso nada especificado, ABRA-SE vistas ao Ministério Público para apresentação de parecer no prazo legal de 30 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833530-76.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, porventura, ainda desejem produzir. Caso nada especificado, ABRA-SE vistas ao Ministério Público para apresentação de parecer no prazo legal de 30 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2023, 08:34
Determinação de Diligência
25/10/2023, 20:58
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 07:43
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:47
Publicação
06/09/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0833530-76.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judicial a autora. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015. 1. Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2. Decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias úteis: I – havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção, apresentar resposta à reconvenção. João Pessoa, 19 de junho de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias úteis