Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS TAHITI
EXECUTADO: ALBERTO DIOGENES ARAUJO DE LUCENA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831594-16.2023.8.15.2001 [Assembléia, Administração]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS TAHITI em face de ALBERTO DIOGENES ARAUJO DE LUCENA, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas, conforme narrado na peça portal constante do (ID 74353001). Compulsando-se os autos, observa-se que o feito tramita há considerável lapso temporal, tendo sido envidados diversos esforços para a localização da parte executada e a satisfação do crédito exequendo. Após um período de suspensão e tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultaram em êxito parcial, conforme demonstram os comprovantes de transferência acostados aos autos (ID 125092799 a ID 125092806), restou pendente a intimação do executado acerca da constrição e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Diante da reiteração das diligências negativas, este Juízo, visando o regular desenvolvimento da marcha processual, determinou a intimação da parte exequente para que fornecesse o endereço atualizado da parte promovida ou se manifestasse sobre as devoluções dos mandados, sob pena de extinção. Tal determinação foi veiculada por meio do Ato Ordinatório de (ID 155354441), devidamente publicado em 11 de março de 2026. Entretanto, transcorrido o prazo assinalado, a parte autora manteve-se inerte, deixando de apresentar o paradeiro do executado ou de requerer diligências úteis que viabilizassem o prosseguimento do feito. É cediço que o processo não pode permanecer paralisado indefinidamente aguardando a iniciativa da parte que detém o ônus de impulsioná-lo, especialmente no que tange à indicação de elementos essenciais para a formação e o desenvolvimento da relação processual, como o endereço do réu.
Ante o exposto, considerando a desídia da parte autora e a inviabilidade de prosseguimento do feito pela ausência de localização da parte ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dicção dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. P.R.I. JOÃO PESSOA, 24 de março de 2026. Juiz(a) de Direito