Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA
RÉU: PATRÍCIA BARBOSA DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0824115-35.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que nos ID's: 102745556 e 118545286, a parte autora pugnou pela decretação da revelia da parte ré, bem como pelo julgamento antecipado da lide. No tocante ao prazo para juntada da contestação, dispõem os arts. 231 e 335, que, in verbis: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Por sua vez, o art. 335 do C.P.C.: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. No caso dos autos, a parte ré foi citada em 16 de setembro de 2024, conforme AR anexo aos autos no ID: 101455446, o qual foi juntado aos autos no dia 04 de outubro de 2024, no entanto, o termo inicial do prazo de 15 (quinze dias) para oferecimento da contestação foi contado a partir da data aprazada para a realização da audiência de conciliação, isto é, 14 de novembro de 2024, e a contestação foi apresentada no dia 08 de novembro de 2024, ou seja, durante o decurso do prazo legal, o qual findou em 05/12/2024. Logo, não há o que se falar em intempestividade da peça de defesa de ID: 103481321 apresentada pela parte ré, uma vez que esta foi devidamente protocolada durante o decurso do prazo legal, nos termos do inciso I do art. 335 e art. 231 do C.P.C. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, deixo de decretar a revelia, uma vez que tempestiva a contestação. Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito