Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0850063-23.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, que, representado por sua administradora BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM, noticia a cessão dos créditos exequendos celebrada com o exequente (autor) originário MARCOS RIBEIRO DA SILVA, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada aos autos. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal admite a cessão de créditos de precatórios, consoante dispõe o art. 100, §§ 13 e 14, ao estabelecer que “o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor”. A regulamentação infraconstitucional igualmente reconhece a validade do ato (art. 42 da Resolução nº 303/2019 do CNJ; art. 19 da Resolução nº 458/2017 do CJF), cabendo ao juízo da execução apenas zelar para que as alterações sejam refletidas no processamento do requisitório, de modo a resguardar o real titular do direito creditício. No caso concreto, a cessão de crédito foi formalizada mediante escritura pública, atendendo-se aos requisitos legais, logo inexiste óbice jurídico ao deferimento da referida cessão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, para: 1. Homologar a cessão de crédito, reconhecendo o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL como atual exequente, em sucessão ao credor originário; 2. Determinar a intimação da parte devedora para ciência da cessão, nos termos do art. 45, §2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 3. Comunique-se a Gepre desta decisão, servindo a mesma como ofício. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito