Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0851065-47.2025.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS MISAEL FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE SOBRE VERBAS DO PASEP PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA DO FIES. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE (ART. 4º DA LC Nº 26/1975 E ART. 833, IV, CPC). CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA DE COMPENSAÇÃO. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ANTONIO CARLOS MISAEL FILHO, devidamente qualificado nos autos, atuando em causa própria, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Narra o autor que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré. Relata que, em março de 2024, foi creditado em sua conta o valor de R$ 1.412,00 a título de PASEP e, na mesma data, o banco réu procedeu ao desconto automático e unilateral do montante de R$ 1.068,00 para amortização de dívida oriunda do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), conforme extrato anexado (ID 121651663). Afirma que a situação se repetiu em 17 de março de 2025, quando, após o crédito de R$ 1.518,00 de PASEP, o banco realizou um novo desconto não autorizado, no valor de R$ 489,52, para a mesma finalidade (ID 121651664). Sustenta que a conduta do banco é ilícita, pois os valores oriundos do PASEP possuem natureza alimentar e são legalmente impenhoráveis, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 26/1975. Argumenta que não houve autorização expressa ou específica para que tais verbas fossem utilizadas para a quitação de débitos, configurando a prática como abusiva e violadora da boa-fé objetiva, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a restituição imediata dos valores descontados. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de ilegalidade dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente apropriados, totalizando R$ 3.115,04 (três mil, cento e quinze reais e quatro centavos), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferido o pedido de justiça gratuita no despacho de Id 122860975. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 125775566). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor e argumentou pela ausência dos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, sustentando que agiu no exercício regular de um direito, com base em cláusulas contratuais firmadas pelo autor no momento da abertura da conta e da contratação de crédito rotativo, as quais, segundo o réu, autorizam a compensação de dívidas vencidas com quaisquer créditos existentes na conta. Afirmou não se tratar de penhora de salário, mas de débito em conta contratualmente previsto. Refutou a existência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais, alegando que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e a condenação em honorários advocatícios, pugnando pela total improcedência da demanda. O autor apresentou réplica à contestação (ID 131615893), na qual refutou as preliminares e os argumentos de mérito da defesa, reiterando que cláusulas genéricas não podem se sobrepor à impenhorabilidade de verba alimentar e reafirmando os pedidos contidos na inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 131633274), a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 131640131), por entender que a matéria controvertida é unicamente de direito e já se encontra suficientemente comprovada por documentos. O réu permaneceu silente. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes cinge-se a questões eminentemente de direito, bem como a fatos cuja comprovação depende exclusivamente de prova documental, já amplamente produzida nos autos. As partes tiveram oportunidade de apresentar os documentos que consideraram pertinentes para a defesa de seus direitos, e a própria parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado do feito (ID 131640131), por entender ser desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, a análise da legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor e suas consequências jurídicas prescinde de dilação probatória, estando o processo maduro para a prolação de sentença de mérito. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A instituição financeira ré impugnou, em sua contestação, a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. No entanto, a impugnação não merece prosperar. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, sua desconstituição exige a apresentação de elementos concretos pela parte contrária que evidenciem a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No caso em tela, o autor, ao ser instado a comprovar sua hipossuficiência, trouxe aos autos documentos que detalham sua renda e suas despesas mensais fixas, demonstrando uma situação financeira compatível com a concessão do benefício. A parte ré, por outro lado, limitou-se a uma impugnação genérica, sem apresentar qualquer prova ou indício robusto que pudesse afastar a presunção legal e o conjunto probatório apresentado pelo autor. Dessa forma, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. DO MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre o autor e a instituição financeira ré é, inequivocamente, uma relação de consumo. O autor, na qualidade de titular de conta corrente e usuário dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidor, como destinatário final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). O banco réu, por sua vez, figura como fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC). Essa matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 297, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica dos princípios e das regras do microssistema consumerista, incluindo a proteção contra práticas abusivas, o dever de informação, a boa-fé objetiva e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços. Da Ilegalidade da Retenção dos Valores do PASEP A controvérsia central da lide reside na legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente do autor, incidentes sobre valores recebidos a título de PASEP, para fins de amortização de dívida de contrato de financiamento estudantil (FIES). Os fatos são incontroversos e estão devidamente comprovados pelos extratos bancários juntados aos autos. O documento de ID 121651663 demonstra o crédito de R$ 1.412,00 relativo a "CREDITO PASEP" em 15/03/2024, seguido pelo débito de R$ 1.068,00 relativo a "FIES JRS/AMORTIZACAO" na mesma data. De igual modo, o extrato de ID 121651664 mostra o crédito de R$ 1.518,00 relativo a "CREDITO PASEP" em 17/03/2025, e o subsequente débito de R$ 489,52 relativo a "FIES JRS/AMORTIZACAO". A defesa do banco réu se ampara na existência de cláusulas contratuais que, de maneira genérica, autorizariam a compensação de quaisquer débitos do correntista com créditos depositados em sua conta. Contudo, tal argumento não pode prevalecer sobre a legislação específica que rege a matéria. A natureza jurídica dos valores oriundos do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (PASEP) é fundamental para o deslinde da causa. A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que unificou o PIS e o PASEP, é categórica em seu artigo 4º ao estabelecer a proteção sobre tais verbas: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. A norma é cogente e de ordem pública, visando proteger uma verba de caráter social e alimentar destinada ao trabalhador. A impenhorabilidade, nesse contexto, significa que tais valores não podem ser alcançados para a satisfação de dívidas do titular, salvo as exceções legalmente previstas (como a pensão alimentícia, o que não é o caso). Essa proteção é corroborada, por analogia, pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios", entre outras verbas de natureza alimentar. Embora o PASEP não seja estritamente salário, sua natureza de benefício social vinculado à relação de trabalho lhe confere o mesmo status de proteção. Nesse sentido: Prestação de serviço – Banco réu que efetuou bloqueio de valor na conta bancária da autora, correspondente a abono salarial ( PASEP), para amortizar dívida decorrente de contrato de financiamento estudantil FIES – Inviabilidade – Verbas recebidas a título de PIS ou PASEP que possuem natureza alimentar, sendo-lhes aplicável a vedação legal à penhora - Inteligência do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975 e do art. 833, IV, do atual CPC – Devolução à autora dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária que deve subsistir. Responsabilidade civil – Dano moral – Desconto imerecidos na conta corrente de titularidade da autora que, por si só, não caracteriza dano moral puro - Inicial que não revelou desdobramento que representasse abalo ao crédito, à imagem ou à honra da autora – Condenação do banco réu no pagamento de indenização por danos morais à autora que deve ser afastada – Sentença reformada nesse ponto – Reduzida a procedência parcial da ação - Apelo do banco réu provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10120944120238260071 Bauru, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 26/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) Nesse cenário, a conduta do banco réu, ao efetuar os descontos sobre o crédito do PASEP, constitui uma forma de contornar a proteção legal da impenhorabilidade, realizando uma "penhora privada" ou apropriação indevida de verba protegida. A cláusula contratual que supostamente autoriza tal ato é, nesse particular, abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ser incompatível com a boa-fé e a equidade. A autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda encontram limites nas normas de ordem pública, como as que protegem o patrimônio mínimo e a dignidade do devedor. Uma autorização genérica para débito em conta não pode ser interpretada como uma renúncia do consumidor a direitos legalmente garantidos e indisponíveis. Para que a instituição financeira pudesse legitimamente utilizar verba de natureza alimentar e impenhorável para quitar outra dívida, seria necessária uma autorização específica, expressa, clara e destacada do correntista para esse fim, o que não foi comprovado pelo réu. A conduta do banco configura, portanto, ato ilícito e falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores. Da Restituição Simples dos Valores Reconhecida a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores é medida que se impõe. O autor pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o pedido de repetição em dobro não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608), firmou o entendimento de que a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor. A simples cobrança indevida, por si só, não autoriza a aplicação da sanção. No caso dos autos, embora a conduta do banco réu seja ilícita, pois a cláusula contratual que embasou os descontos é abusiva frente à impenhorabilidade da verba, não há prova inequívoca da quebra da boa-fé da instituição financeira. A cobrança decorreu de uma interpretação contratual, ainda que equivocada e contrária à lei, o que afasta a presunção de dolo exigida para a condenação à restituição em dobro. Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples. O montante a ser restituído corresponde à soma dos valores indevidamente descontados, quais sejam, R$ 1.068,00 e R$ 489,52, totalizando R$ 1.557,52 (mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Da Inexistência de Dano Moral Indenizável O autor postula, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão dos transtornos e do abalo sofrido com a apropriação indevida de seus recursos. Apesar da reconhecida ilicitude da conduta do banco, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. O dano moral indenizável é aquele que transcende a esfera do mero dissabor, do aborrecimento cotidiano ou da sensibilidade exacerbada, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, sua imagem, sua integridade psíquica e sua dignidade. Para sua configuração, não basta a ocorrência do ato ilícito; é preciso que dele decorra uma consequência danosa de ordem extrapatrimonial. No caso dos autos, a jurisprudência, inclusive aquela cuja ementa foi colacionada acima, tem se consolidado no sentido de que o desconto indevido em conta corrente, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por dano moral. Faz-se necessária a prova de que tal ato gerou desdobramentos fáticos que tenham causado um abalo real e significativo ao consumidor. Conforme bem fundamentado no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível 1012094-41.2023.8.26.0071), "A retirada imerecida de valor de conta corrente não configura, por si só, dano moral puro", sendo necessário que se demonstre "a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista". (TJ-SP - Apelação Cível: 10120944120238260071 Bauru, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 26/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) Na situação em análise, o autor não demonstrou que os descontos, embora indevidos, tenham resultado em consequências mais graves, como a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra situação de humilhação ou constrangimento público. Os documentos anexados evidenciam as despesas do autor, mas não estabelecem um nexo causal direto entre os descontos do PASEP e a inadimplência de alguma obrigação essencial que pudesse configurar o dano moral. A ofensa, portanto, permaneceu na esfera patrimonial, e sua reparação se dá de forma completa com a restituição dos valores, acrescida de juros e correção monetária. O acolhimento do pedido de dano moral nesta hipótese, sem a comprovação de um dano concreto à personalidade, levaria à banalização do instituto, transformando-o em uma mera punição pelo ilícito contratual, o que não corresponde à sua finalidade. Dessa forma, ausente a prova de efetivo abalo a direitos da personalidade, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a restituir ao autor, ANTONIO CARLOS MISAEL FILHO, a quantia de R$ 1.557,52 (mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), referente aos valores indevidamente descontados. Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte relevante de seus pedidos (indenização por danos morais), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na seguinte proporção: 1. Condeno o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. 2. Condeno a parte autora, ANTONIO CARLOS MISAEL FILHO, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO