Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878115-58.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. SONIA MARIA DO NASCIMENTO, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, é servidor público estadual, e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.075.090.029-3, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Aduz que no dia 15/12/2017munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 1.716,11 (um mil setecentos e dezesseis reais e onze centavos). Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida, após as conversões legais, juros e atualização monetária totaliza o montante de R$ 194.933,82 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), conforme memorial de cálculo ID 26692532. Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido, mais indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou procuração e documentos. O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição. No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 39148431). Impugnação à contestação (ID 41344019). Decisão de suspensão ante a IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000. Revogação da suspensão e designação de perícia contábil. (ID 81371470). Laudo pericial juntado no ID 88878295. Manifestação sobre o laudo pericial pelo promovido (ID 90525960). Alegações finais (ID´s 91352354 e 92371604) Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos (ID 92921753). Decisão Monocrática a qual anulou a Sentença de ID 92921753, em razão de não ter sido intimado o expert para que se manifesta-se acerca da impugnação ao laudo pericial de ID 91352354 (ID 100610356). Manifestação do expert acerca da Impugnação ao laudo pericial ( ID 101189788). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARES Preliminarmente, de plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e de prescrição, ao passo que já foram decididas pelo E. STJ no julgamento do tema 1.150, no qual ficou fixado ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual, igualmente, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, além disso, ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, sendo a data de início, aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos. Com relação a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária ao autor, têm-se que de acordo com os termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita, inclusive, autorizando o §6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução, desde que comprovada a insuficiência de recursos da pessoa física ou jurídica que está a pleitear. No caso dos autos, a parte promovente juntou aos autos declaração de hipossuficiência, demonstrando que não possui condições de prover as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Assim, era obrigação do banco promovido a teor do artigo 373, II do CPC, fazer prova de que a parte autora possuía, à época da propositura da ação, condições de prover as despesas processuais, porém assim não procedendo, forçoso é a rejeição da impugnação à gratuidade judicial deferida pelo juízo. Em relação à impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré, entendo que os argumentos não merecem acolhimento. A parte ré alega que o valor da causa deveria ser alterado por estar excessivamente elevado, com base no fato de a parte autora ter requerido indenização em montante considerado desproporcional. Contudo, esclareço que a fixação do quantum indenizatório, caso deferido, é matéria que se relaciona ao mérito do valor pretendido e que foi explicitado pela autora na inicial, atendendo assim aos requisitos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, indicando o valor da causa com base no proveito econômico pretendido. Diante disso, não verifico fundamentos para o acolhimento da impugnação ao valor da causa, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pelo réu MÉRITO DANOS MATERIAIS Em primeiro lugar, destaco que o laudo pericial contábil, elaborado pelo perito de confiança deste Juízo, apresenta análise clara e fundamentada dos elementos necessários ao entendimento da controvérsia, demonstrando-se tecnicamente elucidativo quanto aos pontos relevantes para a solução do caso. Ressalto que, embora a parte tenha apresentado impugnação ao laudo, não foram trazidos aos autos elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica do trabalho realizado pelo perito. Diante da ausência de vícios que comprometam a qualidade técnica do laudo, rejeito a impugnação apresentada, considerando-o prova suficiente e hábil para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC). A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC. Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros. Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade. Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC. Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria. Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Pois bem, no caso em tela a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pela parte autora, sem considerar o índice adotado. Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Nesta esteira o laudo pericial, concluiu: 1. A reconstrução da conta PASEP, da Senhora Sonia Maria do Nascimento, no período correspondente a 24/07/1987 a 15/12/2017 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão. Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo. 2. Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III. Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 3. Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 15/12/2017 totalizando R$ 12.455,99 (Doze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Porém foi sacado o valor de R$ 1.716,11 (Mil, setecentos e dezesseis reais e onze centavos) restando a receber R$ 10.739,88 (Dez mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos). Atualizado pelo indicador IPCA até 01/03/2024 temos o total de R$ 15.017,53 (Quinze mil, dezessete reais e cinquenta e três centavos). 4. Seguem as tabelas ilustrativas dos cálculos nos anexos I, II, III, IV, V e VI desse Laudo. 5. As respostas aos quesitos apresentados pelas partes encontram-se no anexo VII. Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que restou incontroverso que a parte autora é servidora pública inativa e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988. DANOS MORAIS Não vislumbro a ocorrência de danos morais. Explico. Em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana. Sarmento (Sarmento, George. Danos Morais: Coleção Prática de Direito. São Paulo. Saraiva, 2009. P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X). Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor”. (STFRE 387.014 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8/06/2004 segunda turma DJ de 25/6/2004.) Nesse viés, meros aborrecimentos, contratempos, mágoas inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo moral indenizável. Em suma, sem gravidade do ato ilícito não há ofensa à dignidade da pessoa, logo não há dano moral. No caso em exame, não identifiquei, de fato, qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se restringido a diferença no saque, de caráter indisponível, por se tratar do PASEP, sem outros reflexos concretos ensejadores de grave violação aos direitos da personalidade da requerente. Há, no máximo, dissabor não indenizável. Veja-se, neste sentido: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação. Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (meu destaque). DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.739,88 (Dez mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que a parte autora recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ). Deixo de condenar o demandado em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores. Em última análise, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas, despesas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, devem ser arcadas por ambas as partes, sendo a parte que cabe a parte autora com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes. JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito