Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: MARIA LEONOR SILVA ALVES DE AZEVEDO, LARISSA KAREN SILVA ALVES DE AZEVEDO, EPITÁCIO DO RAMO CAVALCANTI ALVES DE AZEVEDO
RÉU: JOSÉ CARLOS QUIRINO BATISTA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ação possessória. Revelia. Presentes os requisitos autorizadores da reintegração de posse. Procedência do Pedido. -Oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa à parte litigante, com a regular citação e intimação para apresentar defesa, caso este não a ofereça, deverá ser-lhe decretada a revelia. Uma vez constatada a ocorrência da revelia, os efeitos desta para o réu são a presunção relativa de veracidade dos fatos e a desnecessária intimação dos atos processuais subsequentes. -Restando demonstrados nos autos a posse exercida pelo autor, o esbulho possessório praticado pelo réu e os demais requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, deve-se deferir à suplicante o pedido reintegratório da coisa retirada de seu poder mediante ato espoliativo da requerida, independentemente do tempo de ocorrência do esbulho.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0870554-41.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc. MARIA LEONOR SILVA ALVES DE AZEVEDO, LARISSA KAREN SILVA ALVES DE AZEVEDO, EPITÁCIO DO RAMO CAVALCANTI ALVES DE AZEVEDO, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de JOSÉ CARLOS QUIRINO BATISTA, todos devidamente qualificados. Na inicial, os autores alegam, em síntese, que: 1) têm o domínio do bem imóvel Lote de terreno, localizado na Rua Maria da Penha Botto Targino s/n, atualmente Lote 390, da Quadra 042, antigo lote 53, da Quadra 147, do Loteamento Barra de Gramame, CEP 58060-171, no bairro Gramame, nesta capital; 2) tomaram conhecimento de que no dia 20 de março de 2023, o promovido invadiu o terreno que se encontrava cercado com estacas de madeira e arrame farpado, onde começou a construção de um casebre de um cômodo em alvenaria, no referido lote de terreno, e, de imediato, estiveram no local e solicitaram do invasor que retirasse o material e desocupasse o imóvel, mostrando a documentação do imóvel, provando que eram os legítimos proprietários do lote de terreno, que ele tinha invadido, tendo o promovido dito que reconhecia a propriedade dos autores e que iria retirar o material e sair do terreno, o que não ocorreu, continuando a construção, incentivado pelos vizinhos dos fundos e permaneceu no terreno até o presente; 3) nas proximidades estão ocorrendo outras invasões de lotes, inclusive com construções já bastante avançadas e não está havendo fiscalização por parte da edilidade municipal a respeito da legalidade das referidas construções, o que vem a corroborar com as invasões de terrenos e construções ilícitas; 4) após vários pedidos ao promovido, para a desocupação do terreno, este continua ilegalmente no imóvel, caracterizando assim, o esbulho possessório; 5) o réu os impediu de ter acesso ao imóvel do qual são proprietários, impossibilitando o exercício da posse, caracterizando o esbulho possessório; 6) sem sucesso, tentaram amigavelmente fazer com que o réu lhes devolvesse a posse do imóvel, porém este permanece irredutível, negando-lhes a desocupação do lote de terreno; 7) diante da atitude do réu haver os impedido de exercer o direito de proprietários do imóvel, uma vez que estes não podem adentrar no terreno, não restou alternativa, senão ingressarem com a presente ação. Ao final, pugnaram pela reintegração de posse do imóvel objeto da lide, juntando documentos. Em audiência de justificação (termo no ID: 107967506), foi verificado o comparecimento de ambas as partes e ouvidas três testemunhas indicadas pela parte autora, os Srs. IRANILDO GERMANO DE FIGUEIREDO, GIVANILDO BARBOSA DA SILVA e WERTNA FERREIRA DE MORAIS. Em contrapartida, a Certidão do Oficial de Justiça (ID: 107688020) atestou que no local "existe uma pequena casa construída, o terreno não é murado na frente e nem do lado direito. Existem alguns pés de coqueiros, e uma pequena plantação de macaxeira. O promovido disse que reside só com a sua companheira". Na decisão de ID: 110773204, foi indeferida a liminar e, por conseguinte, o réu foi citado (ID: 126435204), porém não se manifestou (ID: 128157530), ao passo que os autores não pugnaram por novas provas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1. Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovido, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do C.P.C que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa. Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado. Assim, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do C.P.C, ressaltando que, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2. Da reintegração Nos termos do art. 561, do C.P.C, para referida ação de reintegração de posse, há que se provar a posse anterior, o esbulho e a perda da posse. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. É fácil concluir que, para a concessão da proteção de reintegração de posse, deve o requerente comprovar, no processo, a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, com a perda da posse e a data da prática de tal ato. Importa esclarecer que a ação de reintegração de posse consubstancia instituto passível de ser manejado por aquele que foi desapossado da coisa, injustamente, com o fim de reavê-la e restaurar a posse perdida. O art. 1.204, do Novo Código Civil, dispõe que "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". Como se vê, em uma ação possessória, o que se decide é a própria posse, tendo o requerente o dever de provar a sua posse anterior e a perda, por violência ou por ação oculta. O caso é de fácil deslinde, sobretudo quando observamos a documentação constante nos autos. Como já ressaltado, na demanda reintegratória discute-se a posse da área e não a propriedade, sendo que a posse é matéria fática, que deve ser provada. Assim, cabe ao promovente provar, primeiramente, sua condição de possuidor. No caso em apreço, os autores acostaram farta documentação que demonstra a sua propriedade (certidão de inteiro teor no ID: 83798419), porém, a prova do domínio é irrelevante para o pleito possessório, pelo que alegam que a posse anterior era exteriorizada pelo cercamento do lote (estacas de madeira e arame farpado), o qual é parte de patrimônio herdado do falecido SEVERINO DO RAMO ALVES DE AZEVEDO. Assim, a presunção de veracidade da posse anterior encontra respaldo na prova testemunhal e documental colhida, sobretudo diante do efeito material da revelia, pelo que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o terreno não encontrava-se cercado antes da suposta invasão. Logo, a mera alegação de que o lote estava cercado já é um indicativo de que havia uma atividade de guarda e conservação, um exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, o que configura a posse anterior e justa dos autores. Já o esbulho ficou demonstrado através da prova testemunhal, uma vez que todas as testemunhas ouvidas relataram que, em 2023, o promovido estaria teria iniciado a construção de uma casa no imóvel, o que foi corroborado pela certidão do oficial de justiça de ID: 107688020. Portanto, os requisitos da presente demanda, quais sejam a posse anterior dos autores, o esbulho praticado, bem como a consequente perda da posse foram devidamente demonstrados, ou se presumiram verdadeiros, sobretudo considerando a resistência do réu, que inclusive se recusou a exarar o ciente do mandado de citação (ID: 126435204), o que corrobora a injustiça da posse por ele exercida. 3. Dispositivo Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no art. 1.210 do Código Civil c/c o art. 560 do Código de Processo Civil, determinar a reintegração dos autores na posse definitiva do bem descrito na inicial (localizado na Rua Maria da Penha Botto Targino s/n, atualmente Lote 390, da Quadra 042, do Loteamento Barra de Gramame, CEP 58060-171, no Bairro Gramame, João Pessoa/PB). Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais (já recolhidas antecipadamente) e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C. Transitada em julgado a sentença: 1) retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2) expeça-se o competente mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária pela demandada, ao final do que, caso não tenha havido a desocupação, munido do mesmo mandado, deverá o oficial de justiça reintegrar imediatamente os autores na posse do imóvel; 3) intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Comprovada a reintegração do imóvel e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I CUMPRA. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito