Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a higidez da dívida portada, colacionando aos autos o contrato originário firmado com o Banco Bradesco e, principalmente, o comprovante de repasse do crédito (TED/DOC) à conta do autor no momento da contratação inicial, sob pena de presunção de inexistência do débito originário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a higidez da dívida portada, colacionando aos autos o contrato originário firmado com o Banco Bradesco e, principalmente, o comprovante de repasse do crédito (TED/DOC) à conta do autor no momento da contratação inicial, sob pena de presunção de inexistência do débito originário.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 20:19
Julgamento em Diligência
27/02/2026, 12:13
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 12:48
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 15:35
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:27
Publicação
27/01/2026, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:27
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL ADELINO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801693-07.2025.8.15.0231
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, ou, alternativamente, requeiram o julgamento da lide. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito em Substituição
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL ADELINO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801693-07.2025.8.15.0231
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, ou, alternativamente, requeiram o julgamento da lide. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito em Substituição
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
20/01/2026, 13:34
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 14:56
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 13:55
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:56
Sem descrição
18/11/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 17:41
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:36
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:36
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 14:56
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 18:29
Publicação
17/10/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:10
Publicação
17/10/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:10
Publicação
17/10/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:10
Publicação
17/10/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:10
Publicação
17/10/2025, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801693-07.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Com arrimo no art. 98, §5º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial, reduzindo em 90% o valor das custas e despesas processuais. INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC). Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801693-07.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Com arrimo no art. 98, §5º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial, reduzindo em 90% o valor das custas e despesas processuais. INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC). Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801693-07.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Com arrimo no art. 98, §5º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial, reduzindo em 90% o valor das custas e despesas processuais. INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC). Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801693-07.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Com arrimo no art. 98, §5º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial, reduzindo em 90% o valor das custas e despesas processuais. INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC). Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801693-07.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Com arrimo no art. 98, §5º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial, reduzindo em 90% o valor das custas e despesas processuais. INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC). Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:58
Gratuidade da Justiça
15/10/2025, 14:20
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:44
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 12:17
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:42
Publicação
03/06/2025, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 07:23
Publicação
03/06/2025, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 07:23
Publicação
03/06/2025, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 07:23
Publicação
03/06/2025, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 07:23
Publicação
03/06/2025, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801693-07.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos. Inicialmente, a propositura da ação consumerista no foro de domicílio, demanda a apresentação de comprovante de endereço idôneo, sob pena de declínio da competência, nos termos do art. 63, § 5°, do CPC. Assim, necessária a comprovação hígida de residência nesta comarca. Assim, necessária a comprovação hígida de residência nesta comarca. Outrossim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. De tal modo, considerando que o (a) autor (a) não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, necessária a emenda. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) juntar comprovante de endereço em seu nome atualizado (conta de luz, água) - últimos três meses -, ou então, se for o caso, apresentar cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir. Na hipótese de contrato verbal de locação, a parte autora deverá apresentar comprovantes de pagamento de alugueres (PIX ou transferência bancária), em favor do proprietário do imóvel, referentes a, no mínimo, 3 (três) meses anteriores à distribuição da ação. Saliento que não será aceita declaração de residência, ainda que com firma reconhecida. O comprovante de endereço deverá estar em nome da parte autora ou, estando em nome de terceiros, deverá ser apresentado documento idôneo que comprove o parentesco com o possuidor do imóvel, ou vínculo com o bem. b) comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5°, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante: b.1) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; b.2) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; b.3) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses. Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação. Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801693-07.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos. Inicialmente, a propositura da ação consumerista no foro de domicílio, demanda a apresentação de comprovante de endereço idôneo, sob pena de declínio da competência, nos termos do art. 63, § 5°, do CPC. Assim, necessária a comprovação hígida de residência nesta comarca. Assim, necessária a comprovação hígida de residência nesta comarca. Outrossim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. De tal modo, considerando que o (a) autor (a) não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, necessária a emenda. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) juntar comprovante de endereço em seu nome atualizado (conta de luz, água) - últimos três meses -, ou então, se for o caso, apresentar cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir. Na hipótese de contrato verbal de locação, a parte autora deverá apresentar comprovantes de pagamento de alugueres (PIX ou transferência bancária), em favor do proprietário do imóvel, referentes a, no mínimo, 3 (três) meses anteriores à distribuição da ação. Saliento que não será aceita declaração de residência, ainda que com firma reconhecida. O comprovante de endereço deverá estar em nome da parte autora ou, estando em nome de terceiros, deverá ser apresentado documento idôneo que comprove o parentesco com o possuidor do imóvel, ou vínculo com o bem. b) comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5°, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante: b.1) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; b.2) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; b.3) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses. Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação. Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801693-07.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos. Inicialmente, a propositura da ação consumerista no foro de domicílio, demanda a apresentação de comprovante de endereço idôneo, sob pena de declínio da competência, nos termos do art. 63, § 5°, do CPC. Assim, necessária a comprovação hígida de residência nesta comarca. Assim, necessária a comprovação hígida de residência nesta comarca. Outrossim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. De tal modo, considerando que o (a) autor (a) não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, necessária a emenda. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) juntar comprovante de endereço em seu nome atualizado (conta de luz, água) - últimos três meses -, ou então, se for o caso, apresentar cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir. Na hipótese de contrato verbal de locação, a parte autora deverá apresentar comprovantes de pagamento de alugueres (PIX ou transferência bancária), em favor do proprietário do imóvel, referentes a, no mínimo, 3 (três) meses anteriores à distribuição da ação. Saliento que não será aceita declaração de residência, ainda que com firma reconhecida. O comprovante de endereço deverá estar em nome da parte autora ou, estando em nome de terceiros, deverá ser apresentado documento idôneo que comprove o parentesco com o possuidor do imóvel, ou vínculo com o bem. b) comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5°, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante: b.1) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; b.2) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; b.3) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses. Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação. Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801693-07.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos. Inicialmente, a propositura da ação consumerista no foro de domicílio, demanda a apresentação de comprovante de endereço idôneo, sob pena de declínio da competência, nos termos do art. 63, § 5°, do CPC. Assim, necessária a comprovação hígida de residência nesta comarca. Assim, necessária a comprovação hígida de residência nesta comarca. Outrossim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. De tal modo, considerando que o (a) autor (a) não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, necessária a emenda. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) juntar comprovante de endereço em seu nome atualizado (conta de luz, água) - últimos três meses -, ou então, se for o caso, apresentar cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir. Na hipótese de contrato verbal de locação, a parte autora deverá apresentar comprovantes de pagamento de alugueres (PIX ou transferência bancária), em favor do proprietário do imóvel, referentes a, no mínimo, 3 (três) meses anteriores à distribuição da ação. Saliento que não será aceita declaração de residência, ainda que com firma reconhecida. O comprovante de endereço deverá estar em nome da parte autora ou, estando em nome de terceiros, deverá ser apresentado documento idôneo que comprove o parentesco com o possuidor do imóvel, ou vínculo com o bem. b) comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5°, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante: b.1) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; b.2) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; b.3) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses. Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação. Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801693-07.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos. Inicialmente, a propositura da ação consumerista no foro de domicílio, demanda a apresentação de comprovante de endereço idôneo, sob pena de declínio da competência, nos termos do art. 63, § 5°, do CPC. Assim, necessária a comprovação hígida de residência nesta comarca. Assim, necessária a comprovação hígida de residência nesta comarca. Outrossim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. De tal modo, considerando que o (a) autor (a) não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, necessária a emenda. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) juntar comprovante de endereço em seu nome atualizado (conta de luz, água) - últimos três meses -, ou então, se for o caso, apresentar cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir. Na hipótese de contrato verbal de locação, a parte autora deverá apresentar comprovantes de pagamento de alugueres (PIX ou transferência bancária), em favor do proprietário do imóvel, referentes a, no mínimo, 3 (três) meses anteriores à distribuição da ação. Saliento que não será aceita declaração de residência, ainda que com firma reconhecida. O comprovante de endereço deverá estar em nome da parte autora ou, estando em nome de terceiros, deverá ser apresentado documento idôneo que comprove o parentesco com o possuidor do imóvel, ou vínculo com o bem. b) comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5°, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante: b.1) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; b.2) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; b.3) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses. Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação. Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO