Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801918-89.2025.8.15.0081.
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, 7 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a)
REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 VALOR DA CAUSA: R$ 24.831,06 DESPACHO.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: JOSEFA DA SILVA DO NASCIMENTO X BANCO BMG SA Nome: JOSEFA DA SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Jose Lucio da Silva, S/N, Das Acias, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de processo em que foi tentada a conciliação e se constatou a ausência da parte autora (ID 128155897). Manifestação pela parte autora, demonstrando sua tentativa de acesso à sala de audiências, sem sucesso, tendo ainda entrado em contato junto à serventia judicial, com o objetivo de participar da audiência no ID 128161801. Isto posto, considerando a justificativa apresentada pela parte autora para a sua ausência à audiência anteriormente agendada, redesigno a sessão de conciliação, no CEJUSC desta Comarca, para a seguinte data e link: meet.google.com/xaf-firw-kdw Terça-feira, 10 de fevereiro de 2026⋅08:30 Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos. Esclareço que a sessão será PRESENCIAL. EXCEPCIONALMENTE, por meio de sistema de videoconferência, em caso de partes ou advogados fora da comarca e impossibilidade de comparecimento. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, disponibilizado às unidades judiciais pelo TJ-PB. Caso alguma das partes não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, ou conexão de internet ruim, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será realizada a sessão. ADVIRTO que a presença das partes na audiência é obrigatória e deverão comparecer acompanhadas de seus advogados, podendo, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC15, art. 334, § 10). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado. ADVIRTO que poderá haver mais de uma audiência de conciliação, caso não se obtenha êxito na composição amigável do litígio. Caso tenha o autor indicado seu desinteresse na autocomposição e o réu apresentar petição no mesmo sentido, com pelo menos 10 (dez) dias antes da audiência, fica cancelada a audiência. Atente a escrivania que, havendo litisconsorte, o desinteresse deverá ser manifestado por todos. Não havendo acordo, deverá o réu, sob pena de revelia, art. 344 do CPC15, apresentar Contestação em 15 dias, contados da última audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição; ou contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Para pessoa jurídica de direito público, MP, Defensoria e litisconsorte com procuradores de diferentes escritórios, o prazo duplica (art. 180, 183, 186, 229). Verificada a revelia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, além da desnecessidade de o réu ser intimado dos atos subsequentes (art. 346). Intime-se a autora e o réu para a audiência na pessoa do advogado (art. 334, §3º). O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Dezembro de 2025, 10:02:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO