Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENCIA MARIA DA CONCEICAO
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803423-87.2024.8.15.0231 [Bancários] Vistos etc., VICENCIA MARIA DA CONCEIÇÃO, já qualificado(a) nos autos, ingressou com Ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c inexistência de débito, repetição do indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela provisória de urgência em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, igualmente identificados. Aduz, em apertada síntese, que é aposentado(a) pelo INSS, e sobre seus proventos vêm incidindo descontos irregulares de associação sindical, à revelia de seu consentimento. Nesta senda, requereu a devolução dos valores erroneamente descontados, em dobro, equivalente a R$ 4.666,32, além de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000 (dez mil reais). Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária. Citado, o demandando apresentou contestação, circunstância em que defendeu preliminares, enquanto no mérito, sustentou a regularidade da contratação, tendo a cliente assinado o termo de autorização anexado aos autos. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação. Instadas a especificarem as provas que eventualmente pretendessem custear e produzir, as partes concluíram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, aduz o promovido, em síntese, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria demonstrado a utilidade do ajuizamento da presente ação. No entanto, no caso em comento, a interpelação judicial, revela-se o meio processual adequado para a satisfação de eventual crédito decorrente de valores supostamente descontados de forma indevida do benefício previdenciário percebido pela parte autora. Ademais, a utilidade da demanda é evidente, uma vez que somente por meio dela poderá o(a) promovente obter a tutela jurisdicional pretendida, sobretudo diante da resistência do promovido, que contestou os pedidos e não manifestou interesse em compor ou conciliar. Cumpre ressaltar que, para a configuração do interesse de agir, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, bastando a existência de pretensão resistida, o que se verifica no presente caso, já que o promovido, devidamente citado, contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência. No tocante à preliminar de incompetência material, verifica-se que o caso fático narrado e debatido nos autos não guarda relação com matéria de Direito do Trabalho. Com efeito, a controvérsia versa sobre a suposta realização indevida de descontos a título de contribuição associativa em benefício previdenciário, alegadamente efetuados sem a devida autorização do beneficiário, situação que não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, mas sim na competência da Justiça Comum Estadual, conforme o caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PRO DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES – LIDE QUE NÃO DISCUTE RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 114, INCISO III, DA CF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não versando a lide sobre matéria relacionada ao Direito do Trabalho e a direitos sindicais, mas à existência de descontos de valores referentes a contribuição associativa realizados em benefício previdenciário supostamente sem autorização, não incide a regra do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, devendo a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual. (TJ-MS - AI: 14111810820208120000 MS 1411181-08.2020.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 03/12/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020). Com base nesses fundamentos, rejeito todas as preliminares ventiladas na contestação. Isto posto, nesta oportunidade, passo ao julgamento meritório. O ponto de divergência da presente ação encontra-se na regularidade ou irregularidade da cobrança das contribuições sindicais. Através do presente feito, a autora busca a declaração de nulidade de contrato que afirma não ter contratado, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. No entanto, apesar das alegações autorais, a prova documental comprova expressa anuência à filiação vergastada (id. 105807472), inclusive, segundo ficha sindical (id. 105807479), o(a) autor(a) se encontra inscrito(a) desde 23/02/1980, portanto, não há que se falar em qualquer irregularidade a ser sanada na relação jurídica: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO ASSINADA A ROGO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, afastando a alegação de descontos indevidos decorrentes de contribuição sindical e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a ressalva da gratuidade da justiça. A recorrente sustenta que os descontos se iniciaram apenas em 2021, apesar de sua filiação ao sindicato desde 2003, e que a contratação não observou as formalidades legais, sendo analfabeta e inexistindo assinatura a rogo com testemunhas. Requer o provimento do recurso para declarar inexistente o débito, determinar a devolução dos valores descontados e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, considerando sua condição de analfabeta; e (ii) determinar se há ilicitude que justifique a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização para desconto de contribuição sindical foi regularmente firmada pela recorrente em 31/05/2021, com assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil.(...) Tese de julgamento: 1. A autorização para descontos em benefício previdenciário, quando firmada por analfabeto mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, é válida e eficaz, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A inexistência de vício na contratação afasta a repetição do indébito e a configuração de ilicitude nos descontos efetuados. 3. O dano moral não se presume em casos de descontos regularmente autorizados, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013396920248150181, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. publicado em 17/04/2025). (g.n.). Nesse diapasão, verifico que a demandada sustenta a regularidade da filiação do(a) requente, porém os documentos demonstram a aquiescência autoral, demonstrando assim a regularidade da filiação e, por consequência, dos descontos praticados. Finalmente, quanto ao pedido de litigância de má-fé, elaborado pelo promovido, aduz o art. 80 do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. A litigância de má-fé fere frontalmente o princípio da boa-fé e lealdade processual, este que se presta a evitar os exageros no exercício da ampla defesa, por isso, ainda que não se mostre fácil no caso concreto, deve existir uma linha de equilíbrio entre deveres éticos e a ampla atuação na defesa de interesses. O art. 5º do CPC consagrou de forma expressa o princípio da boa-fé objetiva, sendo assim, a exigência de conduta de boa-fé independe de boa ou más intenções,
trata-se de modelo objetivo de conduta. De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 13ª edição, pág. 213): “A máxima venire contra factum propium impede que determinada pessoa exerça direito do qual é titular contrariando um comportamento anterior, já que tal conduta despreza a confiança e o dever de lealdade.” No caso em concreto, não remanescem motivos para a aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que, por si só, o simples ingresso com demanda judicial, não é capaz de demonstrar a existência de má-fé objetiva, sob pena de limitação indevida sobre o direito de ação. Logo, não entendo demonstrada a litigância de má-fé e, portanto, indefiro o pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com arrimo do art. 487, I, do CPC, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito