Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL VILLA DE CRETA
EXECUTADO: JOÃO DOS SANTOS BRITO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805601-91.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indeferido o pedido de gratuidade (ID: 124143877), a parte exequente requereu o parcelamento das custas iniciais (ID: 128338763). Assim, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando o valor da causa, a natureza da demanda, os fundamentos do pedido de gratuidade e os documentos anexados, quais sejam, balancete patrimonial (ID: 123924414) e relatório de inadimplentes (ID: 123924413), faz-se possível o deferimento do pedido de parcelamento, em consonância com o §6º do art. 98 do C.P.C. Dessa forma, com base no §6º do art. 98 do C.P.C, defiro o pedido de ID: 128338763, autorizando o parcelamento em 02 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, conforme requerido. Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, ou, se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Art. 386, §6º, do Código de Normas Judicial). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Art. 386, §7º, do Código de Normas Judicial). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A eventual sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime-se a parte para quitá-las em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial). Assim, atente o cartório para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Art. 390 do Código de Normas Judicial). II) Demais providências Recolhidas as custas, ou efetuado o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte executada para pagar, em 03 (três) dias, o valor atribuído na inicial ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo estes contados da data de juntada aos autos do mandado. Conforme reza o art. 827, do C.P.C, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Registre-se, no mandado, que, se a parte executada efetivar o integral pagamento da quantia exigida dentro do prazo legal de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Caso tenham sido indicados bens à penhora, pelo credor, na peça exordial, sobre tais bens deverá incidir a penhora (art. 829, 1º), observada, sempre que possível, a ordem do artigo 840, do C.P.C. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do C.P.C. Expeça-se o competente mandado com as advertências legais. Diligências necessárias. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito