Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDA CALISTO MONTEIRO
REU: ZILDO LUIZ DA SILVA JÚNIOR SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803432-49.2024.8.15.0231
Vistos, etc. I. RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LEDA CALISTO MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos (ID 100895625), em face de ZILDO LUIZ DA SILVA JÚNIOR, também qualificado. A parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, narra ser proprietária e possuidora do imóvel situado na Praça Padre João, nº 215, Centro, em Mamanguape/PB. Afirma que, em meados de fevereiro de 2024, o réu, seu vizinho residente no imóvel de nº 221, realizou uma reforma que teria provocado danos significativos em sua propriedade. Especificamente, alega que a obra do réu danificou o muro que divide os imóveis, que foi erguida uma nova parede fixa à sua casa sem o seu consentimento e que foram realizadas modificações na calçada que estariam prejudicando o escoamento das águas pluviais. A autora sustenta ter buscado uma solução amigável por diversas vezes, inclusive se dispondo a contratar um pedreiro para os reparos, mas não obteve sucesso na resolução extrajudicial do conflito. Fundamenta sua pretensão nos artigos 1.277 e 1.280 do Código Civil, que tratam do direito de vizinhança e da prerrogativa de exigir a cessação de interferências prejudiciais e a reparação de prédios que ameacem a segurança. Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a total procedência da ação para condenar o réu a executar as manutenções necessárias para reparar os danos causados em seu imóvel, bem como a demolir a construção que alega ter adentrado em sua propriedade. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e um boletim de ocorrência (ID 100895626). Em despacho inicial (ID 102536029), este juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor da autora e designou audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), determinando a citação do réu e a intimação das partes. O réu foi devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça (ID 102982776), e a autora foi intimada para o ato (ID 103450968). A audiência de conciliação, realizada em 25 de novembro de 2024, restou infrutífera, uma vez que as partes não chegaram a um acordo (ID 104341605). Tempestivamente, o réu apresentou contestação com reconvenção (ID 105402467). Em sua defesa, impugnou veementemente os fatos narrados na inicial, afirmando que a autora distorce a realidade com o intuito de induzir o juízo a erro. Acusou a autora de ser uma pessoa litigiosa, que cria situações fantasiosas e já teria movido outra ação infundada contra ele. Negou ter realizado reforma que tenha danificado o imóvel vizinho, bem como a construção de muro invasivo ou a alteração prejudicial da calçada. Argumentou que a autora não apresentou qualquer prova de suas alegações, descumprindo o ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, ser morador mais antigo na localidade e que, na verdade, foi a autora quem, em obra passada, teria invadido parte de seu terreno. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a condenação da autora por litigância de má-fé e, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na ação principal. Em sede de reconvenção, o réu/reconvinte pleiteou a reintegração de posse de uma parte de seu terreno que afirma ter sido esbulhada pela autora/reconvinda. Sustentou que, embora seu imóvel não possua registro em cartório, sua posse é demonstrada por meio de documentos da Prefeitura Municipal. Adicionalmente, formulou pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que a situação lhe causa transtornos, aborrecimentos e constrangimentos. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 20.000,00 e juntou documentos, incluindo recibos de compra e venda e guias de IPTU (ID 105402469), além de fotografias dos imóveis (ID 105402470). A parte autora/reconvinda apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 123478281). Na peça, refutou as alegações de que suas alegações seriam genéricas e de que litigaria de má-fé, reiterando que os danos seriam comprovados por meio de prova pericial. Quanto à reconvenção, sustentou que o reconvinte não preencheu os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para a reintegração de posse, pois não comprovou o esbulho. Argumentou também que o pedido de danos morais era infundado, pois não praticou qualquer ato ilícito. Pugnou, assim, pela rejeição da contestação, pela total improcedência da reconvenção e pela procedência de seus pedidos iniciais. Em despacho saneador complementar (ID 131597815), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu/reconvinte. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, com a advertência de que requerimentos genéricos seriam indeferidos. Transcorrido o prazo sem manifestação específica e fundamentada das partes quanto à necessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. As questões processuais pendentes, notadamente a concessão da gratuidade de justiça a ambas as partes, já foram devidamente decididas nos despachos de IDs 102536029 e 131597815, não havendo outras preliminares a serem analisadas. Dessa forma, adentro diretamente à análise do mérito da causa principal e da reconvenção. A controvérsia central da lide principal reside em verificar se a reforma realizada pelo réu em seu imóvel causou os danos alegados pela autora em sua propriedade, especificamente, danos ao muro, construção invasiva e alteração prejudicial da calçada e se, em consequência, assiste à autora o direito de exigir os reparos e a demolição pretendidos. Para a solução da questão, é indispensável a análise do conjunto probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova, estabelecidas pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Isso significa que cabia à parte autora, Sra. Leda Calisto Monteiro, a tarefa de demonstrar, por meio de provas concretas e robustas, a veracidade das suas alegações, ou seja, a ocorrência dos danos, o nexo de causalidade entre esses danos e a obra realizada pelo réu, e a extensão da suposta invasão em sua propriedade. Analisando detidamente os autos, constata-se uma manifesta fragilidade probatória por parte da autora. Os documentos que acompanham a petição inicial (ID 100895626) consistem em sua carteira de identidade, um comprovante de residência (fatura de energia elétrica), uma declaração de hipossuficiência e um boletim de ocorrência. Os documentos pessoais e o comprovante de residência apenas qualificam a parte e confirmam seu domicílio, não possuindo qualquer pertinência para a demonstração dos fatos controvertidos. O boletim de ocorrência, por sua vez, representa uma declaração unilateral da autora perante a autoridade policial, registrando sua versão dos fatos. Tal documento, por sua natureza, não constitui prova do ocorrido, mas tão somente do fato de que a declaração foi prestada. Não possui, portanto, força probatória para, isoladamente, comprovar a existência dos danos ou a autoria do réu. A autora mencionou na petição inicial que juntaria fotografias ("conforme fotos em anexo"), mas não se localiza nos autos um conjunto de imagens que tenha sido por ela apresentado no momento da propositura da ação e que seja capaz de evidenciar, de forma clara e inequívoca, os danos descritos. As fotografias que constam no processo (ID 105402470) foram juntadas pelo réu e mostram as fachadas dos imóveis vizinhos, sendo insuficientes para confirmar ou refutar as alegações de qualquer das partes sobre danos estruturais específicos no muro ou sobre a irregularidade no escoamento de água da calçada. Embora a autora tenha requerido, de forma genérica, a produção de prova pericial tanto na inicial quanto na réplica, observa-se que, ao ser instada especificamente pelo despacho de ID 131597815 a indicar as provas que pretendia produzir e a justificar sua pertinência, a parte permaneceu inerte. A fase de especificação de provas é o momento processual oportuno para que a parte demonstre ativamente a necessidade e a relevância da prova técnica para o deslinde da causa. A sua omissão em detalhar e insistir na produção da perícia, que seria o meio mais adequado para constatar a existência de danos construtivos e invasão de limites, resulta na preclusão do seu direito de produzir tal prova, devendo o julgamento se basear nos elementos já constantes dos autos. Diante desse quadro de absoluta ausência de provas constitutivas do direito alegado, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As alegações, por mais detalhadas que sejam, não podem substituir as provas. Sem a demonstração fática da interferência prejudicial ou da ameaça à segurança, os artigos 1.277 e 1.280 do Código Civil, invocados como fundamento jurídico, tornam-se inaplicáveis, pois carecem do substrato fático necessário para sua incidência. Do Mérito da Reconvenção: Passo à análise dos pedidos formulados pelo réu em sede de reconvenção, quais sejam, a reintegração de posse de parte de seu terreno e a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange ao pedido de reintegração de posse, o reconvinte alega que a reconvinda teria se apossado injustamente de uma porção de seu imóvel. Para que a proteção possessória seja concedida, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação, por parte de quem a pleiteia, de quatro requisitos cumulativos: a sua posse anterior; o esbulho praticado pela parte contrária; a data do esbulho; e a perda da posse. Veja-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - NÃO SE ABRIGA POSTULAÇÃO PETITÓRIA DE PROPRIETÁRIO EM FACE DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÕES POSSESSÓRIAS - FUNGIBILIDADE IMPOSSÍVEL DOS RITOS. - Enquanto as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato). Não se confunde recuperação de posse com base em propriedade com pretensão de reintegração com postulação possessória própria que presume exercício de fato exteriorizado de exercício de posse sobre o objeto. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Ausentes os requisitos, indefere-se a pretensão eivada de intenção petitória própria da ação reivindicatória. Não há de prosperar ação possessória com intenção e fundamento de ação petitória por ser impossível a fungibilidade dos ritos. (Destaquei). (TJ-MG - AC: 10000221599053001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022). Assim como ocorreu com a autora na ação principal, o reconvinte também falhou em cumprir seu ônus probatório. Ele fundamenta sua posse em recibos de compra e venda e em guias de recolhimento de tributos municipais (ID 105402469). Tais documentos, embora possam constituir indícios de posse, não são suficientes para delimitar com precisão as fronteiras de seu imóvel nem para comprovar que a reconvinda efetivamente avançou sobre sua área. Mais importante, o reconvinte não produziu qualquer prova concreta do alegado esbulho. Não há nos autos laudos, plantas, fotografias detalhadas ou qualquer outro elemento que demonstre qual seria a área exata de seu terreno e como a reconvinda a teria invadido. A simples alegação, desacompanhada de um suporte probatório mínimo, é insuficiente para amparar a pretensão de reintegração de posse. Da mesma forma que a autora, o reconvinte também teve a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir e não o fez, deixando de requerer a indispensável prova pericial para a medição dos terrenos e verificação de eventual sobreposição. Portanto, o pedido de reintegração de posse deve ser julgado improcedente por ausência de comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC. Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais também não prospera. A pretensão indenizatória do reconvinte estava fundamentada no suposto esbulho possessório e nos transtornos dele decorrentes. Uma vez que o ato ilícito principal, o esbulho, não foi comprovado, desaparece o pressuposto fundamental para a caracterização da responsabilidade civil e do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, o simples fato de ser demandado em juízo, por si só, não configura dano moral passível de indenização, tratando-se de um exercício regular do direito de ação, salvo em casos de comprovada má-fé, o que não se verifica de forma inequívoca no presente caso. O réu/reconvinte requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que ela teria alterado a verdade dos fatos para conseguir um objetivo ilegal. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, ou seja, com a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de ludibriar o juízo. A mera improcedência da ação por insuficiência de provas não caracteriza, automaticamente, a má-fé. No caso dos autos, embora a pretensão da autora não tenha sido acolhida, não há elementos que comprovem que ela agiu com o propósito deliberado de falsear a verdade. É possível que sua percepção dos fatos fosse genuína, ainda que equivocada e não comprovada. Assim, na ausência de prova robusta do dolo processual, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e profiro os seguintes julgamentos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por LEDA CALISTO MONTEIRO em face de ZILDO LUIZ DA SILVA JÚNIOR e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por ZILDO LUIZ DA SILVA JÚNIOR em face de LEDA CALISTO MONTEIRO. Em razão da sucumbência recíproca, tanto na ação principal quanto na reconvenção, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu/reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais (custas e honorários) ficará suspensa para ambas as partes, em virtude de serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletrônicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito