Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb NÚMERO 0803451-97.2025.8.15.0141 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO [1/3 de férias] PARTE AUTORA JOAO MARCOS PIMENTA DA SILVA e outros PARTE RÉ MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por JOAO MARCOS PIMENTA DA SILVA e ALACID VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB, visando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento a menor do terço constitucional de férias (1/3 de férias), referente a diversos exercícios financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, conforme detalhadamente exposto na peça vestibular. Os autores, servidores públicos municipais devidamente investidos nos cargos de Agente Comunitário de Saúde (JOAO MARCOS) e Agente de Combate às Endemias (ALACID), conforme se depreende dos documentos de Termo de Posse e Portarias acostados aos autos (ID 116102537, 116102544), narraram na exordial (ID 116102532) que o réu, no curso dos anos indicados, deixou de calcular e pagar o adicional de férias com base na remuneração integral, realizando o pagamento em montante significativamente inferior ao legalmente estabelecido, o que resultou em prejuízo financeiro aos demandantes. O pedido foi quantificado com base em tabelas de valores devidos, pagos e a diferença, totalizando o valor da causa em R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), indicando a alçada do Juizado Especial. Conforme a narrativa fática e os cálculos apresentados pelo primeiro promovente, JOAO MARCOS PIMENTA DA SILVA, que ocupa o cargo de Agente de Combate às Endemias (Matrícula 0000302), a diferença no pagamento do terço de férias incide sobre os exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. O cotejo das Fichas Financeiras juntadas aos autos (ID 116102536) com os valores apresentados na inicial sugere que, em todos os anos mencionados, o montante creditado a título de 1/3 de férias era inferior ao terço da remuneração percebida no respectivo período. A discriminação dos valores cobrados é a seguinte: Exercício de 2020: Valor devido apontado de R$ 572,33, valor pago de R$ 466,66, resultando em uma diferença a ser cobrada de R$ 105,67. Exercício de 2021: Valor devido apontado de R$ 595,90, valor pago de R$ 516,77, com uma diferença a ser cobrada de R$ 79,13. Exercício de 2022: Valor devido apontado de R$ 856,48, valor pago de R$ 808,00, gerando uma diferença a ser cobrada de R$ 48,48. Exercício de 2023: Valor devido apontado de R$ 929,20, valor pago de R$ 880,00, perfazendo uma diferença a ser cobrada de R$ 49,20. Exercício de 2024: Valor devido apontado de R$ 991,14, valor pago de R$ 941,33, totalizando uma diferença a ser cobrada de R$ 49,81. A soma de todas as diferenças pleiteadas pelo primeiro Autor totaliza o montante de R$ 332,29 (trezentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos). No que concerne à segunda promovente, ALACID VIEIRA, investida no cargo de Agente de Combate às Endemias (Matrícula 0000129), a pretensão de cobrança de diferenças do terço de férias abrange os exercícios de 2023 e 2024. As Fichas Financeiras anexadas (ID 116102546) demonstram a percepção de remuneração e o pagamento de 1/3 de férias, sendo que os valores adimplidos, segundo o cálculo autoral, foram inferiores ao devido. A discriminação apresentada na inicial é a que segue: Exercício de 2023: Valor devido apontado de R$ 1.040,30, valor pago de R$ 880,00, resultando em uma diferença a ser cobrada de R$ 160,30. Exercício de 2024: Valor devido apontado de R$ 950,74, valor pago de R$ 941,33, com uma diferença a ser cobrada de R$ 9,41. O total das diferenças pleiteadas pela segunda Autora corresponde ao valor de R$ 169,71 (cento e sessenta e nove reais e setenta e um centavos). O Município de Riacho dos Cavalos/PB foi devidamente citado para apresentar contestação no prazo legal (ID 123780354). Contudo, o prazo transcorreu in albis, culminando na declaração de revelia da Fazenda Pública (ID 127936509). É imperioso registrar, como bem anotado na referida decisão, que a revelia do Ente Público, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, não acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, dada a indisponibilidade dos bens e direitos que lhes são afetos e em atenção ao princípio da supremacia do interesse público. Não obstante, a ausência de contestação significa a não impugnação específica da matéria fática e do cálculo apresentado, o que robustece a tese autoral quando amparada em prova documental pré-constituída. Intimada para especificar provas, a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 131239764), entendendo que a matéria fática encontra-se devidamente comprovada por meio dos documentos anexados à inicial, sendo a questão de direito incontroversa e, portanto, madura para a resolução. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Embora a revelia do Município Réu não gere o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, consoante o art. 345, II, do Código de Processo Civil de 2015, tal inércia processual possui relevantes implicações no plano da instrução probatória e da convicção judicial. O Réu, ao optar pela não contestação, abdicou da oportunidade de impugnar especificamente os fatos constitutivos do direito dos Autores e, de forma mais crucial, de apresentar prova em contrário capaz de desconstituir, modificar ou extinguir o direito pleiteado, conforme impõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. No presente caso, a pretensão dos Autores não se fundamenta apenas em alegações, mas em farta prova documental pré-constituída, composta pelas Portarias de nomeação, Termos de Posse e, principalmente, as Fichas Financeiras anuais relativas aos períodos reclamados. Tais documentos oficiais, emanados pela própria Administração Pública, comprovam o vínculo funcional, a efetiva percepção de vencimentos e a realização de pagamentos a título de adicional de férias nos valores exatos indicados pelos demandantes como sendo a parcela paga. A ausência de manifestação do Município quanto à incorreção dos cálculos apresentados pelos Autores, ou quanto à apresentação de quaisquer contracheques ou demonstrativos de pagamento que refutassem os valores pleiteados, transfere o peso da veracidade dos fatos para a documentação que instrui a exordial. O Município deveria ter se desincumbido do ônus de demonstrar que o pagamento do adicional de férias foi realizado sobre a base de cálculo correta, ou seja, sobre a remuneração integral do servidor, o que não ocorreu. O silêncio da Fazenda Pública, quando confrontado com a prova documental que demonstra o pagamento a menor e a presunção de que o cálculo autoral (embasado na remuneração integral) está correto, autoriza o julgamento no estado em que se encontra o processo. O cerne da presente demanda reside na inobservância do direito social fundamental garantido aos trabalhadores no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que estende ao servidor público por força do art. 39, § 3º, o direito a "férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Este direito não se limita ao pagamento de um terço do vencimento base, mas sim ao cálculo do adicional sobre a remuneração integral do servidor, compreendendo o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O valor percebido a título de férias, base de cálculo do adicional constitucional, deve corresponder àquilo que o servidor receberia se estivesse em efetivo exercício de suas atividades, salvo as parcelas de caráter transitório ou propter laborem que dependem do exercício da função. No caso dos autos, a prova documental e a inércia do Réu indicam que o adicional foi calculado sobre uma base de cálculo inferior à remuneração integral, gerando as diferenças cobradas. A natureza jurídica do adicional de férias é nítida:
trata-se de uma garantia de natureza social, de caráter indenizatório e compensatório, destinada a proporcionar ao servidor um mínimo de conforto financeiro para usufruir de seu período de descanso. A supressão ou o pagamento a menor deste direito representa uma afronta direta ao princípio da legalidade administrativa e, de maneira mais ampla, ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a remuneração do servidor, em sua integralidade, tem caráter alimentar. O Município, ao promover o pagamento de forma deficitária, incorreu em violação à legislação de regência e à própria Carta Magna, que impõe ao Poder Público a observância estrita dos direitos e garantias de seus servidores. O dever de pagar o terço de férias sobre a remuneração integral é impositivo e não pode ser mitigado por atos administrativos ou omissões no cálculo financeiro. Conforme demonstrado no relatório, os Autores detalharam, ano a ano, os valores que consideram devidos e os valores que foram efetivamente pagos, chegando-se às diferenças que formam o objeto da cobrança. O cálculo do valor devido apresentado pelos Autores, embora não tenha sido objeto de análise pericial, goza de presunção de veracidade, especialmente pela ausência de contestação ou de contraprova por parte do Ente Municipal. A Ficha Financeira do autor JOAO MARCOS PIMENTA DA SILVA (ID 116102536) demonstra o pagamento do Vencimento Base acrescido de diversas vantagens, como Auxílio Alimentação (2020), Ajuda de Custo para Deslocamento (2020-2024), Gratificação de Atividade Especial (2022-2024), Insalubridade 40% (2024) e Quinquênio (2024). A base de cálculo do adicional de férias deve ser composta por todas as verbas de caráter permanente. Ao confrontar o valor pago como 1/3 Férias (registrado nas fichas financeiras nos respectivos meses de pagamento) com o montante devido apresentado, é evidente que o Município utilizou uma base de cálculo incompleta, possivelmente restrita ao vencimento base, desconsiderando as parcelas de natureza remuneratória habitual. De igual modo, a Ficha Financeira da autora ALACID VIEIRA (ID 116102546) evidencia o recebimento de Vencimento Base, Insalubridade (2024) e Gratificação de Atividade Especial (2023), as quais devem integrar a base de cálculo do terço constitucional. A diferença de R$ 160,30 em 2023 e R$ 9,41 em 2024 (totalizando R$ 169,71), não impugnada e suportada pelo dever constitucional de pagamento integral, deve ser reconhecida. Assim, diante da prova documental que comprova o fato constitutivo do direito e da ausência de qualquer elemento de prova, ou sequer de alegação contrária por parte do Município Réu, torna-se inquestionável a procedência do pleito autoral, devendo o Ente Público ser condenado ao pagamento das diferenças pleiteadas, nos exatos termos dos cálculos apresentados na inicial, por serem considerados líquidos e certos. O pagamento das diferenças remuneratórias ora reconhecidas deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora, a contar das datas em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, observando-se a disciplina legal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Aplica-se ao caso o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu um regime unificado para atualização e juros, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Em se tratando de condenação de natureza remuneratória, deve-se aplicar o índice de juros de mora aplicável à caderneta de poupança, a partir da citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Quanto à correção monetária, em se tratando de débitos não tributários da Fazenda Pública, o índice de correção monetária aplicável deve refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda. Deste modo, o valor principal deve ser corrigido monetariamente desde a data em que cada parcela era devida. A liquidação da condenação deverá observar rigorosamente a sistemática de atualização e juros conforme a disciplina legal vigente para condenações judiciais da Fazenda Pública, sem prejuízo de eventuais adequações que se fizerem necessárias por força de legislação superveniente ou de modulação de efeitos em sede de controle concentrado de constitucionalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e em tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º da Lei nº 12.153/2009, e observados os princípios constitucionais regentes da Administração Pública e dos direitos sociais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na Petição Inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB a pagar aos autores as diferenças do terço constitucional de férias, nos seguintes termos: Em favor do autor JOAO MARCOS PIMENTA DA SILVA: A quantia total de R$ 332,29 (trezentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), referente às diferenças do terço de férias dos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, conforme detalhado no item 1.1 do Relatório e na tabela de cálculo anexa à inicial (ID 116102532, pág. 2). Em favor da autora ALACID VIEIRA: A quantia total de R$ 169,71 (cento e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), referente às diferenças do terço de férias dos exercícios de 2023 e 2024, conforme detalhado no item 1.2 do Relatório e na tabela de cálculo anexa à inicial (ID 116102532, pág. 2). Os valores totais da condenação, correspondentes à soma das diferenças devidas a ambos os autores, perfazem o montante de R$ 502,00 (quinhentos e dois reais), que deverá ser acrescido dos consectários legais. Sobre o valor da condenação incidirão: a) Correção Monetária: Desde a data em que cada parcela era devida, aplicando-se o índice que melhor reflita a inflação, conforme a natureza não-tributária da dívida. b) Juros de Mora: A partir da data da citação válida (ocorrida em momento anterior à declaração de revelia), à razão dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, em virtude do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de pagar), na forma legal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito