Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADALGISA MARCULINO DA SILVA, ADALGISA MARCULINO DA SILVA
EXECUTADO: CASSIO MARLLON SOARES MORAES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836285-59.2023.8.15.0001 [Pagamento, Atos Unilaterais]
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundamentada em instrumento particular de confissão de dívida. No decorrer da marcha processual, foram empreendidos diversos esforços na tentativa de localizar ativos financeiros ou bens passíveis de constrição em nome da parte executada. Verifica-se que as tentativas de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas no que tange à satisfação do crédito, uma vez que os numerários localizados foram objeto de declaração de impenhorabilidade, por se tratarem de verba de natureza alimentar e depósitos em caderneta de poupança inferiores ao limite legal de 40 salários-mínimos, conforme decisões proferidas nos IDs 91224829 e 103618331. Ademais, no que concerne à pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, embora tenha sido localizado o automóvel VW/POLO MCA, placa QLI9I58, este juízo, em sede de decisão de exceção de pré-executividade (ID 131558635), acolheu a tese de impenhorabilidade do referido bem. Intimada a parte exequente para indicar outros bens desembaraçados e passíveis de penhora, esta se limitou a requerer a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, não apresentando meios concretos para o prosseguimento da expropriação forçada. No sistema dos Juizados Especiais, a execução deve ser pautada pelos princípios da celeridade e economia processual. Diferente do rito comum, a inexistência de bens penhoráveis não conduz à suspensão indefinida do feito, mas sim à sua extinção imediata, a fim de evitar a manutenção de processos paralisados sem perspectiva de êxito. A inteligência do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é clara ao determinar que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Tal medida não implica na renúncia ao crédito, mas sim no encerramento da fase judicial atual, permitindo ao credor a busca de meios extrajudiciais. Quanto ao pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito (ID 156107831), entendo que assiste razão à exequente, tratando-se de medida coercitiva autorizada pelo artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a ausência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se em favor da parte exequente a respectiva Certidão de Crédito Judicial, a fim de que o credor possa utilizá-la para protesto extrajudicial e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.