Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JEFFERSON DA SILVA LEAL
EXECUTADO: LUCAS DE MORAIS PEREIRA, MARCOS DE MORAIS PESSOA - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806134-52.2019.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada em 2021, na qual o exequente JEFFERSON DA SILVA LEAL busca a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais e materiais em face de MARCOS DE MORAIS PESSOA - ME e LUCAS DE MORAIS PEREIRA. Analisando os autos, observa-se que o este Juízo exauriu os meios coercitivos eletrônicos e convencionais à sua disposição. Foram realizadas sucessivas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta de repetição programada (teimosinha), todas infrutíferas, conforme se extrai dos Ids 51144968, 51795947, 52833901, 58718915, 68861582 e 101799889. Ademais, as tentativas de penhora física em estabelecimentos comerciais associados aos nomes fantasias dos executados também restaram negativas. Certidões de Oficiais de Justiça (Ids 75250169, 75251402 e 107326886) informam que as empresas situadas nos endereços indicados não pertencem mais aos devedores, funcionando hoje unidades de terceiros estranhos à lide. Diante do cenário de insolvência prática, este Juízo proferiu decisão saneadora ID 131221141, oportunidade em que, de forma clara, promoveu o ajuste do polo passivo e impôs ao exequente o ônus de fornecer os dados necessários para o prosseguimento da execução em face do devedor solidário Lucas de Morais Pereira. Na referida decisão, consignou-se expressamente: “INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o CPF do executado LUCAS DE MORAIS PESSOA e apresente planilha de débito devidamente discriminada e atualizada. Advirta-se o exequente de que o descumprimento de qualquer uma das determinações acima, ou a falta de indicação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, importará na extinção imediata do processo por ausência de bens penhoráveis e inércia na qualificação do devedor, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95”. Em resposta (ID 132160637), a parte exequente limitou-se a apresentar nova planilha de cálculos e requereu que o Juízo procedesse à consulta do CPF do executado via sistema Infoseg. Ocorre que, no rito especial da Lei nº 9.099/95, pautado pelos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º), o ônus da qualificação precisa das partes recai exclusivamente sobre o autor/exequente, conforme interpretação do art. 14, § 1º, I da referida Lei. A busca de dados básicos, como o CPF, é diligência que compete à parte interessada, não havendo justificativa para o acionamento de sistemas restritos para suprir uma deficiência de instrução que a própria lei imputa ao exequente, que sequer demonstrou ter tentado realizar por meios próprios. Quanto à ausência de bens, o rito dos Juizados Especiais não admite a suspensão da execução por falta de patrimônio penhorável ou desconhecimento de paradeiro, tal como prevê o art. 921 do Código de Processo Civil. A regra de regência é a do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção imediata do feito quando não encontrados bens ou o devedor. No caso dos autos, a inércia do exequente em cumprir a determinação de qualificação e a absoluta ausência de indicação de meios executivos eficazes, após anos de tentativas judiciais frustradas, revelam que o processo atingiu um estágio de inviabilidade prática. Diante o exposto, indefiro o pedido de diligência ID 132160637 e, em face da ausência de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente na qualificação do devedor e indicação de meios eficazes de satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica desde já deferida a expedição de Certidão de Crédito, caso seja solicitada pelo exequente. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Campina Grande, data e assinatura digitais.