Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Francisco de Oliveira ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: SEBRASEG Clube de Benefícios LTDA Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de empresa securitária, para declarar a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e afastar o pedido de indenização por danos morais. A apelante requer o afastamento da prescrição quinquenal, o reconhecimento do dano moral in re ipsa, a alteração dos consectários legais e a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é o quinquenal do art. 27 do CDC ou o decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido; (iii) determinar se os consectários legais fixados na sentença observam a orientação jurisprudencial aplicável à responsabilidade civil extracontratual; e (iv) verificar se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia decorre de falha na prestação de serviço securitário, caracterizada por descontos realizados sem comprovação de contratação válida, hipótese que configura fato do serviço e atrai a incidência do art. 27 do CDC. 4. A regra prescricional específica do Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a regra geral do art. 205 do Código Civil, sendo aplicável o prazo quinquenal às pretensões de repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição, em casos de descontos indevidos decorrentes de inexistência de contratação, corresponde à data do último desconto indevido. 6. Os descontos realizados nos meses de novembro e dezembro de 2022 e o ajuizamento da ação em outubro de 2024 demonstram a ausência de consumação da prescrição, sem afastar a correta aplicação do prazo quinquenal pela sentença. 7. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC não afasta a necessidade de demonstração de dano moral efetivo para configuração do dever de indenizar. 8. Os descontos indevidos totalizaram quantia módica de R$ 134,80, sem comprovação de comprometimento do mínimo existencial, negativação do nome da autora, inadimplemento de obrigações essenciais ou repercussão relevante na esfera íntima da consumidora. 9. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a mera cobrança indevida ou descontos de pequena monta, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não configuram dano moral presumido. 10. O lapso temporal de quase dois anos entre os descontos indevidos e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de abalo psicológico intenso ou grave desequilíbrio financeiro. 11. Os consectários legais fixados na sentença observam o entendimento do STJ quanto à incidência da taxa Selic nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, em consonância com o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 12. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo hipótese excepcional apta a autorizar arbitramento por equidade nos termos do § 8º do referido dispositivo. 13. A tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vinculante, devendo o arbitramento observar as peculiaridades do caso concreto e vedar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito e indenização decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário fundados em contratação inexistente. 2. O termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido. 3. A cobrança indevida de valores módicos, desacompanhada de prova de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. 4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não implica, por si só, reconhecimento automático de dano moral. 5. Os consectários legais em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual devem observar a incidência da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024. 6. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa exige demonstração de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, não se aplicando quando observados os parâmetros objetivos do art. 85, § 2º, do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 98, § 3º, 178, 179 e 487, I; CDC, arts. 14, § 3º, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 205, 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2019, DJe 21.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.727.478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.431.232/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.165.770/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.038.616/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2022, DJe 21.10.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0803276-18.2024.8.15.0601, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 02.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802174-11.2024.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 27.08.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803485-53.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Quarta Câmara Especializada Cível, j. 07.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801627-79.2024.8.15.0031, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Quarta Câmara Especializada Cível, j. 23.05.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803692-29.2024.8.15.0231 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Francisco de Oliveira, em face da sentença de ID 42026413 (ID de origem 154825240), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Sebraseg Clube de Benefícios LTDA, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...]
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade dos descontos impugnado e CONDENAR a promovida, à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, respeitando-se, em qualquer caso, a prescrição quinquenal, à luz do art. 27 do CDC. A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação à autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. [...] Em suas razões recursais, a apelante defendeu, preliminarmente, o afastamento da prescrição quinquenal, argumentando que o prazo aplicável à espécie seria o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de discussão de natureza contratual. No mérito, sustentou que os descontos em verba de caráter alimentar geram dano moral in re ipsa, independentemente da prova de prejuízo específico, dada a vulnerabilidade da pessoa idosa. Pleiteou, ainda, a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e a majoração dos honorários advocatícios por meio da apreciação equitativa, alegando que o percentual de 10% sobre o valor da causa resulta em quantia irrisória e incompatível com a dignidade do trabalho exercido pelo causídico (ID 42026414). Sem contrarrazões, em face de revelia do apelado. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, mantendo a gratuidade de justiça concedida à autora, em Primeiro Grau. - Do prazo prescricional aplicável ao caso concreto A apelante insurge-se contra a aplicação da prescrição quinquenal, defendendo que o prazo para a pretensão de repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de descontos indevidos seria o decenal, com fundamento no art. 205 do Código Civil. Contudo, a tese recursal não encontra amparo na legislação consumerista nem na jurisprudência consolidada sobre o tema. A controvérsia jurídica em exame diz respeito à falha na prestação de serviço, consubstanciada na realização de cobranças por serviços securitários e de benefícios que a consumidora afirma nunca ter contratado. Tal situação enquadra-se no conceito de fato do serviço, pois a insegurança na prestação da atividade securitária permitiu a cobrança indevida em benefício previdenciário, caracterizando um defeito no serviço prestado. Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor estabelece regra específica para a prescrição em casos de danos causados por defeitos na prestação de serviços: Art. 27. "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". A aplicação da regra geral do Código Civil (Art. 205) é subsidiária e somente deve ocorrer quando não houver disposição específica em lei especial. No caso dos autos, a relação jurídica é nitidamente de consumo e a pretensão indenizatória decorre diretamente de um defeito na prestação do serviço, o que atrai a incidência do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude ou inexistência de contratação, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba segue rigorosamente a mesma orientação, reafirmando que o termo inicial da contagem do prazo é a data do último desconto indevido, pois é nesse momento que se consolida a extensão integral do dano sofrido pela consumidora. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações de reparação por descontos indevidos decorrentes de inexistência de contratação é o quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de fato do serviço e não de responsabilidade contratual. A prescrição decenal do art. 205 do Código Civil aplica-se apenas a obrigações contratuais típicas fundadas em contrato válido e eficaz, o que não se verifica quando a parte autora nega a própria contratação. O termo inicial da prescrição ocorre na data do último desconto indevido, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/03/2021). O caráter alimentar do benefício previdenciário não suspende nem interrompe o prazo prescricional, de natureza objetiva e de ordem pública. Transcorrido lapso superior a cinco anos entre o último desconto (08/2019) e o ajuizamento da ação (10/10/2024), consuma-se a prescrição quinquenal da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito e indenização por descontos indevidos decorrentes de inexistência de contratação. O termo inicial da prescrição conta-se da data do último desconto indevido. O caráter alimentar do benefício previdenciário não afasta a incidência da prescrição quinquenal. [...](TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803276-18.2024.8.15.0601 - Relator: Gabinete 13 - Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Juntado em 02.12.2025). No caso concreto, os descontos ocorreram em novembro e dezembro de 2022, e a ação foi ajuizada em outubro de 2024. Embora a pretensão autoral não tenha sido integralmente atingida pela prescrição, a fixação do marco quinquenal na sentença recorrida mostrou-se juridicamente correta, servindo como parâmetro legal para delimitar a abrangência da condenação à restituição dos valores, caso houvesse débitos mais remotos. Portanto, por se tratar de responsabilidade por fato do serviço bancário, mantenho a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, negando provimento ao recurso neste ponto. - Dos danos morais Conforme relatado, a parte autora/apelante pugna com o presente recurso pela condenação do demandado/apelado ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, a despeito do inconformismo da recorrente, a sentença proferida pelo Juízo a quo não comporta qualquer retoque. Embora tenha sido reconhecida a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, visto que a empresa ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, tal circunstância, isoladamente, não possui o condão de gerar um abalo moral passível de reparação pecuniária. A responsabilidade civil, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de um dano efetivo que extrapole a esfera do mero dissabor cotidiano. No caso em exame, os descontos questionados pela apelante ocorreram apenas nos meses de novembro e dezembro de 2022, totalizando a quantia de R$ 134,80. Trata-se, portanto, de valores de pequena monta, os quais, apesar de indevidos, não possuem densidade suficiente para comprometer o sustento da consumidora ou afetar o seu mínimo existencial de forma drástica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa). Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível que a parte prejudicada demonstre a ocorrência de circunstâncias excepcionais que tenham causado humilhação, constrangimento público ou grave privação financeira, o que não se verifica nos autos. Acerca do tema, diga-se em consonância com a moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...].” (STJ AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). “[...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente decidido que a cobrança indevida de valores módicos, sem prova de repercussão gravosa na vida íntima do cidadão, caracteriza apenas mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade. A falha na prestação do serviço bancário ou securitário não enseja automaticamente uma compensação por dano moral se não houver prova de lesão a atributos da personalidade. Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DA AUTORA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de negativação, constrangimento ou repercussão relevante na esfera íntima, não configura dano moral indenizável, pois não ultrapassa o mero aborrecimento já compensado com a restituição em dobro, de natureza punitiva e pedagógica. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado, devendo restituir em dobro os valores cobrados, salvo engano justificável. 2. A cobrança indevida, desacompanhada de constrangimento ou repercussão relevante, não configura dano moral indenizável. 3. É cabível o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios quando o valor fixado se mostra irrisório, observados os critérios do art. 85, § 8º, do CPC e a sucumbência recíproca. [...] (TJPB - Apelação Cível nº 0802174-11.2024.8.15.0261 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa (Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Juntado em 27.08.2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de relação contratual válida e a cobrança indevida de valores na conta bancária do autor configuram falha na prestação do serviço, justificando a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, não sendo presumível em toda e qualquer hipótese de cobrança indevida, especialmente quando ausente reiteração ou valor significativo. 5. Os descontos identificados nos autos foram esporádicos, limitando-se a três lançamentos de pequeno valor ao longo de nove meses, não restando comprovado comprometimento efetivo da subsistência do autor. 6. A parte autora não instruiu os autos com documentos capazes de demonstrar a frequência e extensão dos descontos alegadamente indevidos, inviabilizando o reconhecimento do dano moral. IV. DISPOSITIVO 7. Apelo Desprovido. [...] (TJPB - Apelação Cível nº 0803485-53.2021.8.15.0031 - Relatora: Gabinete 26 - Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Juntado em 07.05.2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR - A ausência de tratativa extrajudicial não configura ausência de interesse de agir, sendo descabida esta exigência, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). A relação entre as partes é de consumo, conforme súmula 297/STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14). A parte ré não comprovou a contratação do seguro descontado nos proventos do autor, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual se reconhece a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos decorreram de cobrança indevida fundada em contrato inexistente, sem engano justificável. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois os descontos indevidos, por si só, não configuram dano extrapatrimonial relevante, ausente qualquer prova de constrangimento, sofrimento ou violação significativa à esfera personalíssima do autor, nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: - A ausência de tratativa extrajudicial não impede o ajuizamento de ação judicial, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de seguro, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados, salvo engano justificável. A cobrança indevida, desacompanhada de atos de constrangimento ou repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. [...] (TJPB - Apelação Cível nº - 0801627-79.2024.8.15.0031 - Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior - Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Juntado em 23.05.2025). Outro ponto relevante que corrobora a tese de ausência de abalo psicológico profundo é o comportamento da própria apelante diante do fato. Nota-se que os descontos ocorreram no final do ano de 2022, todavia, a ação judicial só foi proposta em outubro de 2024, quase dois anos após os eventos. Essa inércia prolongada em questionar as cobranças e buscar a tutela jurisdicional enfraquece a alegação de que a subtração dos valores teria causado angústia ou desequilíbrio financeiro insuportável à idosa, uma vez que a urgência e o sofrimento são incompatíveis com o lapso temporal transcorrido. Embora a apelante seja pessoa idosa e receba benefício de um salário-mínimo, a petição inicial e as razões recursais limitaram-se a apresentar argumentos genéricos sobre a vulnerabilidade do consumidor, sem carrear aos autos qualquer prova mínima de que os descontos tenham provocado a negativação do nome da demandante. o inadimplemento de contas básicas ou a privação de itens essenciais. Dessa forma, inexistindo prova de violação profunda à honra, à imagem ou à saúde psíquica da autora e, considerando que a sentença determinou a restituição em dobro, resta plenamente configurado o cenário de mero dissabor cotidiano, o qual é insuscetível de gerar indenização por danos morais. - Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa Selic, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a Selic, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Noutro aspecto, tem-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. Os consectários legais fixados na sentença observam o entendimento do STJ quanto à incidência da taxa Selic nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, em consonância com o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, não havendo que se falar em reforma da sentença neste aspecto. - Dos honorários advocatícios de sucumbência A apelante sustenta que o valor fixado na sentença para os honorários advocatícios é irrisório e não remunera adequadamente o trabalho do advogado, ferindo a dignidade profissional. Assim, requer a fixação por apreciação equitativa, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, sugerindo o montante de R$ 5.221,83 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), conforme Tabela da OAB. As regras de fixação dos honorários sucumbenciais estão previstas no art. 85 do CPC, “in verbis”: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; [...] § 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º; § 8º-A - Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (destaquei) O § 8º do citado dispositivo transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. Já no § 8º-A do art. 85, que nada mais é que uma forma de restringir a liberdade na forma do arbitramento equitativo, pois obriga o magistrado a escolher, ou os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no § 2º; devendo optar pela hipótese que se revelar mais vantajosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a tabela de honorários da OAB, apesar de servir de parâmetro para o arbitramento de honorários advocatícios, não possui caráter vinculativo, devendo o julgador observar as circunstâncias do caso concreto para evitar enriquecimento sem causa do advogado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431232 DF 2023/0281632-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). No caso em exame, o valor atribuído à causa de R$ 10.269,60 não pode ser qualificado como "muito baixo" no sentido técnico-jurídico que autorizaria o afastamento da regra geral do § 2º para a aplicação da equidade do § 8º. O proveito econômico também restou delimitado pela condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Dessa forma, a fixação de 10% sobre o valor da causa revela-se em estrita consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, não configurando aviltamento do múnus advocatício, mas sim a aplicação objetiva da norma. Dessa maneira, não deve prosperar a pretensão de alteração da sentença quanto aos honorários advocatícios. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR