Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800569-43.2025.8.15.0601 [Tarifas]
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA opôs embargos de declaração (ID 132029155) em face da sentença (ID 131063894) que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula 297 do STJ e do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Alega, ainda, contradição interna no julgado entre o reconhecimento da desincumbência do ônus probatório pelo réu e a fundamentação sobre a voluntariedade da contratação. Instado a se manifestar, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 136470500), argumentando que a decisão embargada não padece de vícios. Afirma que a pretensão da embargante é a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível na via aclaratória. Pugna, ao final, pela rejeição integral do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade, sendo o recurso cabível e tempestivo. No mérito, o recurso não merece acolhimento, pois as razões expostas pela embargante revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscussão do mérito, o que é vedado pelos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. A alegada omissão não se sustenta. A sentença de ID 131063894 fundamentou de forma clara que a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor não retira a validade das Resoluções nº 3.402 e 3.424 do Banco Central, as quais afastam a isenção tarifária automática para beneficiários do INSS que optam pela abertura de conta bancária. O julgado enfrentou especificamente a natureza da conta, concluindo que o uso de serviços como empréstimos e transferências (IDs 110336758 a 110336763) descaracteriza a modalidade de conta-salário. Quanto à contradição apontada, verifica-se que o raciocínio fático-jurídico é perfeitamente coerente. O reconhecimento da desincumbência do ônus probatório pelo réu decorreu da análise dos extratos bancários que demonstraram a utilização voluntária de serviços típicos de conta corrente pela embargante por extenso lapso temporal. Não há incoerência entre admitir a hipossuficiência informacional e concluir pela legitimidade das tarifas quando o comportamento da parte (utilização intensiva dos serviços) ratifica a contratação. O magistrado não está obrigado a rebater, individualmente, cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que encontre fundamento suficiente para embasar sua convicção e decidir a lide em sua totalidade. Portanto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os aclaratórios devem ser rejeitados. A via eleita pela embargante é inadequada para buscar a reforma da decisão, devendo a parte valer-se do recurso de ampla cognição para tal fim.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA (ID 132029155) e, por consequência, MANTENHO A SENTENÇA de ID 131063894 inalterada em todos os seus fundamentos. Considerando que esta é a primeira provocação aclaratória da parte contra o julgado, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil nesta oportunidade. Fica a embargante advertida de que a reiteração de teses já enfrentadas ou a tentativa de rediscussão do mérito poderá ensejar a referida sanção processual em decisões futuras. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de conclusão. Belém-PB, 30 de abril de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO