Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0840697-76.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por J. E. B. F. F. (menor impúbere representado por sua genitora) contra Gol Linhas Aéreas S.A., ambos qualificados nos autos. A exordial narra suposta falha na prestação de serviço ocorrida em 15/12/2024, quando a genitora do autor teria sido impedida de embarcar, obrigando-a a adquirir nova passagem em outra companhia, enquanto o menor seguiu viagem acompanhado da avó no voo original. Em 19/11/2025, este Juízo declinou da competência em favor da 13ª Vara Cível da Capital (ID 127544690), por vislumbrar identidade fática com o Processo n. 0837364-19.2025.8.15.2001. A medida visava evitar decisões conflitantes, nos termos dos arts. 55, § 3º, e 59 do CPC. Todavia, o Juízo da 13ª Vara Cível rejeitou o declínio (ID 127998088), sob o fundamento de que a natureza personalíssima do dano moral afastaria o risco de contradição jurídica, determinando o retorno dos autos a esta 7ª Vara Cível para a suscitação do conflito. É o relatório. Decido. Com efeito, a divergência reside na aplicação da regra de prevenção. É inegável que a responsabilidade da transportadora deriva de um fato gerador único e indivisível: o evento ocorrido em 15/12/2024 que atingiu o núcleo familiar. Ainda que o dano moral possua viés subjetivo em sua quantificação, a análise dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita e nexo causal) sobre o mesmo evento deve ser uniforme. Com isso, permitir que processos distintos, com mesmo fatos, recebam julgamentos díspares — onde a ilicitude é reconhecida para um familiar e negada para outro — compromete a segurança jurídica e a coerência do sistema judicial. Ressalta-se o disposto no art. 55, caput e § 3º do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Leandro dos Santos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ART. 55, § 3º, DO CPC. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. Segundo estabelece o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir ou, dentre outras hipóteses, quando as ações possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre si. Evidenciada a relação entre os objetos das demandas, devendo prevalecer o comando do citado § 3º do art. 55 do Diploma Processual. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, JUÍZO SUSCITADO. No caso concreto, deve ser aplicada a Teoria materialista da conexão, positivada no art. 55, §3º do CPC, na medida em que há o pedido comum, ou seja, indenização e pagamento de pensão em razão da morte do genitor dos menores, parte demandante das de ações em referência e, ainda, a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes e relação de prejudicialidade entre elas – afastando do tratamento isonômico entre os irmãos -. Ademais, o “fato” nas demandas é o mesmo, qual seja, a morte do genitor dos Promoventes. (TJ-PB 08030328820208150000 PB, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/04/2020, 1a Câmara Especializada Cível - grifo nosso) Assim, verifica-se a mesma causa de pedir no presente feito e no processo n. 0837364-19.2025.8.15.2001, sendo necessária a reunião das ações perante o juízo prevento, com o objetivo de garantir a unidade jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em relação ao Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, a quem caberá dirimir a controvérsia. Suspendo a tramitação do feito até a decisão final do Tribunal, ressalvadas apenas medidas urgentes, caso necessárias. Comunique-se ao egrégio Tribunal, remetendo-se cópia integral dos autos, nos termos do art. 953, parágrafo único do CPC. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito