Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA RAMOS.
REU: JOÃO BATISTA GOMES DOS SANTOS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803085-72.2025.8.15.0201 [Guarda].
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Guarda Consensual ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA RAMOS, avó materna, devidamente qualificada nos autos, em face de JOÃO BATISTA GOMES DOS SANTOS, genitor, em favor da menor ÁGATHA SOFIA RAMOS GOMES, nascida em 14 de fevereiro de 2015 (Num. 128242617 - Pág. 8). Narra a Requerente, em síntese, que o motivo do pedido de guarda é o falecimento da genitora da menor, ANA PAULA SILVA RAMOS, ocorrido em 22 de setembro de 2025 (Num. 128242617 - Pág. 7). Em razão do óbito, a menor passou a residir e a receber os cuidados da Requerente, sua avó materna, configurando uma situação de guarda de fato que se busca regularizar judicialmente. O genitor da menor, JOÃO BATISTA GOMES DOS SANTOS, manifestou seu consentimento expresso com o pedido da avó para que a filha permaneça sob seus cuidados. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (Num. 128250988), e os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer (Num. 129068424), opinando pela PROCEDÊNCIA da ação para que seja concedida a guarda definitiva da menor ÁGATHA SOFIA RAMOS GOMES à Requerente MARIA DO SOCORRO SILVA RAMOS, por entender que a medida visa atender ao melhor interesse da criança. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu em conformidade com o devido processo legal, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Do Mérito O cerne da presente demanda cinge-se à formalização da guarda de fato exercida pela avó materna, visando sua conversão em guarda definitiva. A legislação pátria, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece a possibilidade de concessão da guarda de forma excepcional. O Artigo 33, §2º, da Lei n.º 8.069/90, prevê que: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. No caso concreto, verifica-se a plena subsunção do pedido aos ditames legais, dada a peculiaridade da situação. A menor ÁGATHA SOFIA RAMOS GOMES está sob os cuidados da avó MARIA DO SOCORRO SILVA RAMOS desde o óbito da mãe, tendo a avó provido assistência material, moral e afetiva, o que formaliza a situação descrita no caput do Artigo 33 do ECA. O genitor, por sua vez, demonstrou sua concordância expressa com o pedido, o que reforça o caráter consensual da medida e a ausência de conflito familiar que pudesse prejudicar a infante. A concessão da guarda definitiva à avó é a medida que melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo-lhe segurança jurídica, a continuidade da assistência e a permanência em um ambiente familiar protetivo e estável, conforme recomendado pelo Ministério Público em sua derradeira manifestação. Destaca-se, ainda, que a guarda, além de regularizar a situação fática, confere à menor a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, nos termos do Art. 33, §3º do ECA. Dessa forma, acolhendo-se o caráter consensual da ação e o parecer ministerial favorável, o pedido da avó deve ser integralmente acolhido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. CONCEDER A GUARDA DEFINITIVA da menor ÁGATHA SOFIA RAMOS GOMES à requerente MARIA DO SOCORRO SILVA RAMOS, avó materna, com fulcro no Artigo 33, §2º, da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). II. Incumbir à Guardiã o dever de prestar assistência material, moral e educacional à menor, além de representá-la em todos os atos da vida civil, nos termos da Lei. III. Expeça-se o respectivo Termo de Guarda Definitiva. IV. Após o cumprimento do item anterior, expeça-se Mandado de Registro, Averbação e Cumprimento para ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, a fim de que seja averbada a guarda na Certidão de Nascimento da menor. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do procedimento e a ausência de pretensão resistida efetiva. Custas processuais pela autora, suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça deferida. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 21 de janeiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO