Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0855820-17.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Intimado o promovido para emendar a inicial, dois dos promovidos apresentaram contestação espontânea, gerando o equivocado ato ordinatório id. 131637640. Assim, torno sem efeito o ato de cartório id. 131637640. Inicialmente, da leitura da relação dos incluídos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição. Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei. O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida. Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO SOB O RITO DA LEI 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA ANTECIPADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ANÁLISE DAS DEDUÇÕES EFETUADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos débitos impugnados ou limitar os descontos no contracheque da agravante ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. 2. A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta corrente da agravante a fim de aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. 3. Além disso, o art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo do cartão de crédito (inciso II) e do cheque especial (inciso III). Essa circunstância também sobreleva a necessidade de verificação atenta do acervo documental coligido aos autos a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento. 4. De modo semelhante, a verificação da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1.085 do c. STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada no juízo sumário de cognição. 5. Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos e de suspensão da exigibilidade dos débitos como forma de tratamento do superendividamento, mostra-se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida 6. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 0748424-60.2023.8.07.0000 1828398, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas – Lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação não realizada. Plano de pagamento não apresentado. Procedimentos específicos não cumpridos (Lei nº 14.181/2021). Manutenção da decisão recorrida. Desprovimento. 1. O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em ação na qual se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, é necessária, além da apresentação de todos os credores no polo passivo da demanda; a realização da audiência de conciliação; e a apresentação do plano, condições e formas de pagamento pelo devedor, conforme prevê o art. 104-A da Lei n. 14.181/2021. 2.
Trata-se de procedimento específico e de observância obrigatória; não havendo acordo entre as partes no ato da solenidade conciliatória, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Considerando que, no presente caso, não foram observados esses requisitos da lei de regência, é de rigor a manutenção da decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804026-77.2024.8.15.0000, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível – 26/03/2024).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações do autor e réus. P.I. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição.