Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: SONARIA OLIVEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801525-79.2026.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de SONARIA OLIVEIRA, visando ao recebimento da quantia de R$ 4.734,80 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), decorrente de inadimplemento de contrato de honorários advocatícios. O exequente alega que foi contratado pela executada para atuar na defesa dos interesses do filho menor desta, ALESSANDRO OLIVEIRA, com o objetivo de pleitear, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Afirma que, em decorrência de sua atuação profissional, o benefício foi concedido, contudo, a executada não teria adimplido com a contraprestação pactuada, restando em aberto o valor ora executado. A petição inicial foi instruída com o contrato de honorários e demais documentos pertinentes. DECIDO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida é de direito e diz respeito à própria competência deste Juizado Especial para processar e julgar a execução ( Artigo 51, § 1º da Lei nº 9.099/95). A análise dos autos revela que a presente execução, embora proposta em face da genitora, tem como origem um contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em benefício direto de um menor incapaz, Alessandro Oliveira, para a obtenção de verba de caráter assistencial (BPC/LOAS). Esta circunstância atrai a incompetência absoluta deste microssistema processual. Os Juizados Especiais Cíveis são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Em razão dessa sistemática simplificada, a lei estabeleceu limitações objetivas e subjetivas à sua competência. O artigo 8º da referida lei é taxativo ao vedar que o incapaz seja parte no processo instituído perante os Juizados Especiais. Embora a ação tenha sido ajuizada contra a representante legal do menor, a obrigação de pagar os honorários advocatícios, se existente, impacta diretamente a esfera patrimonial do incapaz, uma vez que a fonte de recursos para tal pagamento seria o próprio benefício assistencial a ele destinado. A lide, portanto, transcende a mera cobrança de uma dívida entre partes capazes. Ela envolve, inequivocamente, o interesse de um menor, cuja proteção é prioritária e exige a intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais não comporta tal intervenção como fiscal da ordem jurídica, o que reforça a sua incompetência. A causa, portanto, é incompatível com o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, seja pela presença indireta, mas substancial, do interesse de incapaz. Dessa forma, o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, a fim de que a parte exequente, querendo, busque a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, onde o interesse do menor poderá ser devidamente resguardado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 51, inciso II, c/c o art. 8º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a causa. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.