Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FELIX DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802293-21.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. SEVERINO FELIX DA SILVA, por meio de advogado habilitado, impetrou a presente ação de “inexistência de contrato; cobrança e descontos indevidos c/c condenação em danos morais e materiais” em face do BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados nos autos. Em resumo, o autor alega ser pessoa idosa e analfabeta, e questiona o empréstimo consignado n° 359145154, cujas parcelas foram descontadas em seu benefício previdenciário (NB 108.426.956-0), afirmando não ter firmado tal contrato. Ao fim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 123381384). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 127562569 e ss). Suscitou as prejudiciais de prescrição e decadência, bem como as preliminares de falta de interesse de agir e a inépcia da exordial. No mérito, em síntese, defende a regularidade do negócio, firmado por procurador constituído via procuração pública. Aduz que o valor do empréstimo foi disponibilizado ao cliente. Ausente vício ou falha, requer o acolhimento das prejudiciais e preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 127580634). Oportunizada a produção de provas, as partes ficaram inertes. É o breve relatório, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas e comporta julgamento no estado em que se encontra, pois o arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução. Ademais, a lide envolve direito disponível e as partes não especificaram provas. DAS PREJUDICIAIS 1. DECADÊNCIA Pertinente à tese de decadência, a jurisprudência do e. STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). As relações sub judice, decorrentes de contratos de empréstimos, são de trato sucessivo, de modo que não há que se falar em decadência (art. 178, CC) do direito de anulação do negócio e de restituição dos valores (indevidamente) cobrados. Por este e. Sodalício: “Em relações de consumo, especialmente nos contratos de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao invés do prazo de decadência previsto no Código Civil.” (TJPB - AC 0800464-39.2024.8.15.0201, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025) Assim, rejeito a prejudicial. 2. PRESCRIÇÃO Nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, incide a regra prevista no art. 27 do CDC, é dizer, a prescrição, em casos dessa natureza, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, é de 05 (cinco) anos. Inclusive, para a contagem do referido prazo prescricional quinquenal, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto do empréstimo. A propósito: “PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.” (TJPB - AC: 08029516520208150251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 17/02/2022) Rejeito, pois, a prejudicial. DAS PRELIMINARES 1. FALTA DO INTERESSE DE AGIR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da autora foi resistida pelo réu, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. Neste sentido: “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) Tampouco configura carência da ação o fato de o contrato objurgado está liquidado. Explico. O objeto da demanda não é a revisão de um contrato ativo, mas sim a declaração de nulidade de um negócio jurídico que o autor alega ser fraudulento desde sua origem, bem como a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos efetuados durante sua vigência. A liquidação do contrato não tem o condão de convalidar um ato nulo nem de afastar o interesse da parte em obter a tutela jurisdicional para ver declarada a fraude e ser ressarcida dos prejuízos que alega ter sofrido. O interesse processual é evidente, pois a via judicial é necessária e adequada para alcançar o bem da vida pretendido. Assim, rejeito a preliminar. 2. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial descreve os fatos de forma clara e concatenada, expondo os fundamentos jurídicos que dão suporte aos pedidos deduzidos, perfeitamente compatíveis entre si, possibilita ao promovido o exercício de seu direito de defesa. No que se refere ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de “documentos indispensáveis” à propositura da ação e de “documentos essenciais” à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual, matéria afeita ao mérito. Dito isto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autora e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. A inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, CDC) é direito básico do consumidor e visa facilitar a defesa dos seus direitos, no entanto, o seu deferimento não é automático, tampouco o isenta que demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, à luz do disposto no art. 373, inc. I, do CPC. Quando for possível ao autor, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado, não há que se falar em hipossuficiência probatória, nem consequente inversão integral do ônus da prova. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Todavia, é dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs. I e IV, 6°, inc. III e 36, todos do CDC. Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. O fato de ser idoso e analfabeto (RG - Id. 121530253 - Pág. 1) não impede a parte de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil (arts. 3º e 4º, CC). Todavia, existem mecanismos para resguardar seus interesses e vincular a manifestação de vontade à efetiva contratação. Explico. A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante instrumento público (outorgando poderes ao mandatário - arts. 653 e ss, CC) ou particular, neste caso, com assinaturas a rogo e de duas testemunhas, conforme preconiza o art. 595 do CC. Por esclarecedor: “9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.” (STJ - REsp 1907394/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3, DJe 10/05/2021) destaquei Não olvidemos que toda pessoa capaz é apta a dar procuração, por instrumento público ou particular, outorgando poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (arts. 653 e ss, CC). Neste contexto, a procuração pública - documento assinado pelo serventuário do Serviço do Tabelionato de Notas - goza de fé pública e presunção de veracidade juris tantum. Indo além, o Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc. V e § 2º, CF/88). Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) Consoante o art. 1° da Lei n° 10.741/20031 (Estatuto do Idoso) considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. No caso dos autos, o contrato objurgado (25/04/2019) é anterior à Lei Estadual (26/08/2021), de modo que esta não se aplica, embora haja contrato físico devidamente assinado de próprio punho. Desvencilhando-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc. II, CPC), a instituição financeira apresentou a via física do contrato, datado de 25/04/2019 (Id. 127562570 - Pág. 1/6), devidamente subscrito pelo mandatário ANTÔNIO MORENA DA SILVA SOBRINHO, regularmente identificado (Id. 127562570 - Pág. 8 e 13) e constituído via procuração pública anexada ao Id. 127562570 - Pág. 12, documento não impugnado. O proveito econômico restou igualmente demonstrado pois, conforme documento acostado ao Id. 127562572 - Pág. 1/2 (TED), a quantia de R$ 4.874,20 foi disponibilizada ao cliente em 02/05/2019, na mesma conta bancária em que recebe os proventos do INSS (c/c. 6657818, ag. 493, Bradesco - Id. 121530254 - Pág. 1). Documento igualmente não impugnado pelo autor. Não olvidemos que o ônus da impugnação especificada (art. 341, CPC), também aplicado à réplica, por analogia. Veja-se: “A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança. Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica.” (TJDF - AC 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE 29/06/2018) Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados na contestação atrai a presunção de veracidade prevista no art. 374, III, do CPC, aplicando-se, por analogia, o princípio da impugnação específica à réplica." (TJSC - AC 50619943120208240023, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 15/04/2025, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Pela doutrina, Fredie Didier Jr leciona que, in verbis: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) O negócio jurídico somente é considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do CC, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. Por outro lado, a declaração de sua nulidade - medida excepcional - deve ocorrer apenas quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do mesmo diploma, ônus que cabia à autora (art. 373, inc. I, CPC) e do qual não se desincumbiu. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso, observa-se que o banco demandado acostou prova robusta desconstitutiva das alegações do recorrente, trazendo aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo autor, pelo que merece ser mantida a sentença de improcedência da ação. - Apelação desprovida.” (TJPB - AC 0824678-68.2020.8.15.2001, Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA PODE SE DÁ POR PROCURAÇÃO PÚBLICA OU A ROGO, COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” (TJAL - AC 0709907-83.2019.8.02.0058, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contratos c/c pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais. Alegação de contratação irregular de empréstimos consignados por meio de procuração pública sem poderes específicos, em prejuízo de consumidor idoso, analfabeto e hipervulnerável. Sentença reconheceu a validade dos contratos e afastou a responsabilidade do banco, apontando má-fé da filha do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os contratos de empréstimo consignado são nulos, tendo em vista a ausência de poderes específicos na procuração pública utilizada para sua celebração; e (ii) se há responsabilidade da instituição bancária por danos materiais e morais, em razão da condição de hipervulnerabilidade do consumidor. III. Razões de decidir 3. A procuração pública atende às formalidades legais previstas no art. 215, § 2º, do CC, sendo dispensáveis os requisitos do art. 595 do CC quando o instrumento é público. 4. A condição de analfabeto não afasta, por si só, a capacidade civil plena, desde que a manifestação de vontade seja formalizada por escritura pública. 5. Não há prova de fraude, erro ou vício de vontade na celebração dos contratos impugnados, sendo lícitos os descontos realizados em folha. 6. A responsabilidade por eventual má-fé cabe à representante que abusou dos poderes outorgados, não à instituição financeira, que agiu com diligência ao basear-se em instrumento público. 7. Inexistência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados, afastando o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A procuração pública, por conferir fé pública e segurança jurídica, supre a necessidade de poderes específicos para a celebração de contratos de empréstimo consignado por pessoa analfabeta. 2. A responsabilidade por eventual prejuízo decorrente de má-fé de representante legal não pode ser imputada à instituição financeira que atendeu às formalidades legais. 3. Não há direito à devolução de valores nem à indenização por danos morais quando ausente a comprovação de irregularidade nos contratos ou vício de vontade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 215, § 2º, 595, 654, caput; Lei nº 6.015/1973, art. 19; CPC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/05/2021; TJ-AL, AC 07002360420218020046, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 11/04/2023.” (TJAC - AC 07122086520238010001 Rio Branco, Rel. Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 31/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual, senão vejamos: “Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. (AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020).” (TJMG - AC: 10000220040711001, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, reputo configurada a litigância de má-fé, na forma do art. 80, inc. II, do CPC, porque o autor alterou a verdade dos fatos em Juízo mediante alegação inverídica de não reconhecimento da contratação, o que é suficiente para caracterizar o dolo, ensejando o pagamento de sanções previstas na lei processual civil (art. 81, CPC). Por todos: “Considerando que o autor alterou a verdade dos fatos e utilizou do processo para locupletar-se ilicitamente, revelando-se evidente abuso de direito de ação, cabível a condenação por litigância de má-fé.” (TJPB - AC 0803430-95.2021.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) A aplicação de multa processual não autoriza o afastamento da gratuidade judiciária concedida, mas também não se insere nas hipóteses isentivas (art. 98, § 1º, CPC), motivo pelo qual não tem a sua exigibilidade suspensa. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. PENALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ISENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. 1. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. 2. A concessão da justiça gratuita não isenta a parte de pagar as penalidades que lhe forem impostas por litigância de má-fé, ficando, contudo, mantida a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (custas e honorários).” (TJMG - AC: 10000204755771001, Rel. Maurílio Gabriel, J. 10/09/2020, DJ 18/09/2020) grifei A multa por litigância de má-fé, no entanto, deve ser razoável e condizente com as condições financeiras da parte e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, via de consequência, DECLARO extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC). Condeno o autor nas custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja cobrança fica suspensa pelo prazo quinquenal, em razão do benefício da justiça gratuita. Condeno, de ofício, o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, inc. II, CPC), fixando-a no patamar de 1% (um por cento) do valor da causa (art. 81, caput, CPC), cuja exigibilidade não será suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Havendo apelação, abra-se vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, intime-se o promovido para requerer o cumprimento da sentença, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Ingá-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito 1Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.