Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria do Socorro Laurentino Vicente ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento (OAB/PB 17.980)
APELADO: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Peterson dos Santos (OAB/SP 336.353) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE POR BIOMETRIA FACIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido vítima de fraude que resultou na contratação de empréstimo consignado com descontos em seu benefício assistencial, pleiteando a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário apta a invalidar a contratação realizada mediante biometria facial; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados e em que extensão, considerando eventual compensação; (iii) determinar se o desconto indevido gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo e a hipossuficiência da consumidora, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da autora. 4. Conclui-se que o banco não comprova a regularidade da contratação, pois apresenta relatório de biometria facial incompleto, desprovido de dados essenciais como geolocalização, endereço IP e identificação do dispositivo, inviabilizando a verificação da autenticidade da operação. 5. Entende-se que a fragilidade do sistema de validação digital caracteriza falha na prestação do serviço e configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. Declara-se a nulidade do contrato fraudulento, diante da ausência de manifestação válida de vontade da consumidora. 7. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente creditado na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. Afasta-se o dano moral, pois o desconto indevido, desacompanhado de prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, não ultrapassa o mero aborrecimento. 9. Reconhece-se a sucumbência recíproca, diante do acolhimento parcial dos pedidos, com distribuição proporcional dos ônus processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos técnicos essenciais na validação por biometria facial impede a comprovação da contratação e evidencia falha na prestação do serviço bancário. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno em operações digitais. 3. É devida a restituição em dobro de valores descontados indevidamente, admitida a compensação com quantia creditada ao consumidor. 4. O desconto indevido, sem prova de abalo relevante, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, 98, § 3º, 373, II; CC, art. 406; CF/1988 (implícito na proteção do consumidor). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.04.2019; STJ, EDcl no REsp 953460/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.03.2019; TJPB, APL 0840541-59.2023.8.15.2001, j. 05.06.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800794-19.2025.8.15.0551 ORIGEM: Vara Única de Remígio RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria do Socorro Laurentino Vicente, inconformada com a respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Remígio, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Agibank S/A. A exordial foi protocolada em 27/08/2025. A Autora, nascida em 02/03/1969 (56 anos) e beneficiária do amparo social à pessoa portadora de deficiência (BPC), aufere renda mensal de R$1.518,00. Narra ter sido vítima de um golpe perpetrado por pessoa de suas relações, a Sra.Verônica dos Santos Sales, que capturou fotografias de seu rosto e acesso aos seus documentos. Com isso, foi surpreendida com a portabilidade de seu benefício e a a contratação do Empréstimo Consignado nº 1241906714, no valor total de R$29.568,00, a ser descontado em 84 parcelas de R$352,00. Relata que a estelionatária realizou diversas transferências via PIX a partir de seu aparelho celular. Pleiteou a tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (R$21.824,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O juízo primevo determinou a emenda à inicial. Posteriormente, indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que não restou demonstrada sumariamente a responsabilidade do Banco pelo golpe e considerando que a autora, aos 56 anos, não se enquadraria nas regras de proteção exclusiva aos idosos. O Banco Agibank S/A ofertou contestação tempestiva. Defendeu a regularidade da contratação, demonstrando que a Cédula de Crédito Bancário foi assinada eletronicamente mediante biometria facial (selfie) em 30/12/2022. Comprovou que o crédito líquido de R$13.135,80 foi depositado na conta corrente de titularidade da Autora. Sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (fortuito externo), visto que as quantias foram transferidas via PIX ativamente para a estelionatária através da conta da autora, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação do crédito. A Autora apresentou impugnação à contestação rechaçando as teses da defesa e invocando a Súmula 479 do STJ. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Adveio a r. Sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais. O juízo a quo entendeu que o conjunto probatório demonstrou o rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima, que permitiu o acesso aos seus documentos e ao seu celular, caracterizando fortuito externo. A gratuidade judiciária foi deferida, com suspensão da sucumbência. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação reiterando os argumentos inaugurais, pleiteando a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a reforma total da sentença para declarar nulo o contrato e condenar o banco em danos morais e materiais. O Banco apresentou Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção irretocável da sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ab initio, ratifico o deferimento da Gratuidade Judiciária à Apelante, nos termos do art. 98 do CPC, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas no juízo primevo. Compulsando os autos, verifico que, instado a especificar as provas que pretendia produzir, o Banco apelado pugnou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão de qualquer dilação probatória. Em se tratando de relação de consumo com patente hipossuficiência da consumidora (com 53 anos de idade na data da contratação), operando-se a inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar a segurança invulnerável de sua plataforma, o que não ocorreu. O banco limitou-se a apresentar um documento sistêmico frágil, não se desincumbindo de seu ônus probatório. No documento de "Detalhe da Biometria" colacionado pelo banco, constam apenas dados genéricos como a origem "MOBILE", canal "SMS", e o apontamento "Liveness: APROVADO" com um score de 11 pontos. Vejamos: Como cediço, um relatório de auditoria digital hígido deve registrar obrigatoriamente a Geolocalização e o Fingerprinting do Dispositivo, com o respectivo endereço de IP. No caso em tela, o documento do Banco Agibank omitiu completamente o IP e a localização geográfica de onde a selfie foi tirada. Sem essas informações basilares, é impossível aferir se a biometria foi capturada pelo aparelho da autora, em sua residência, ou se foi fruto de manipulação em dispositivo da estelionatária (engenharia social). Para espancar qualquer dúvida, este Relator confrontou o documento apresentado nestes autos (ID 41727735) com o padrão tecnológico de excelência, inserto nos autos n. 0805193-97.2022.8.15.0001 - ID 41084399 - Pág. 7, processo esse em trâmite neste Gabinete 18, prova documental utilizada em operações da mesma natureza. Vejamos: Enquanto o relatório do caso da Sra. Maria do Socorro é omisso e frágil, o documento paradigma revela o que uma instituição diligente deve registrar: 1. Geolocalização: Coordenadas exatas de latitude e longitude; 2. Fingerprinting do Dispositivo: Registro de IP, modelo do aparelho (Ex: SM-G611MT) e versão do navegador; 3. Trilha de Auditoria (Audit Trail): Horários milimetricamente registrados para cada "aceite", desde os termos gerais até o Custo Efetivo Total (CET). No caso em tela, o Banco limitou-se a informar um genérico "Liveness: APROVADO". Ora, sem o IP e a geolocalização, é impossível aferir se a biometria foi capturada pelo celular da autora ou se foi fruto de manipulação (engenharia social) em dispositivo de terceiro, o que configura o fortuito interno. A falha na prestação do serviço, evidenciada pela validação de um empréstimo de R$29.568,00 a uma consumidora hipervulnerável, sem travas de segurança rigorosas (verificação de IP real da operação), atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Aplica-se à espécie a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Reconhecida a nulidade, é cabível a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, determino que o montante a ser restituído seja compensado com o valor de R$13.135,80 que foi inicialmente creditado na conta da requerente pelo banco. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Questão obstativa arguida nas contrarrazões apresentadas pelo banco demandado – Inobservância ao princípio da dialeticidade. Não verificação. Rejeição. Mérito – Empréstimo consignado. Improcedência na origem. Irresignação do autor. Contratação digital. Biometria facial. Ausência de informação probatória como geolocalização, IP. Pessoa idosa. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Consumidor hipervulnerável. Validade da contratação não demonstrada. Fraude configurada. Reparação por danos materiais e morais devida. Reforma parcial da sentença. Provimento. 1. Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões do banco de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o autor/apelante expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. 2. Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados nos proventos da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. In casu, em que pese o conjunto probatório apresentado pelo banco demandado, observa-se que do contrato apresentado, consta apenas a suposta assinatura eletrônica da parte autora, como se observa do documento de Id. 27559887, sem que haja qualquer meio probatório capaz de demonstrar indícios de que foi, de fato, o autor quem celebrou o negócio jurídico, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. 4. Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. 5. “A vítima da fraude, nos casos de empréstimos fraudulentos, conforme art. 17 do CDC, é equiparada à condição de consumidora, atraindo as disposições do art. 27 do mesmo diploma legal, o qual prevê a prescrição quinquenal da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, salientando-se, inclusive, que o termo inicial deve ser considerado como o da ciência do dano e de sua autoria. (…) Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado” (TJPB; APL 0000846-44.2015.815.0601; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 03/08/2018; Pág. 8). [..] VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade e, no mérito, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0840541-59.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2024) Por outro lado, no que tange à pretensão indenizatória extrapatrimonial, não assiste razão à apelante. O simples desconto indevido de valores, desacompanhado de prova de abalo à subsistência, inscrição em cadastros restritivos ou situação vexatória, não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Conforme vem reiteradamente decidindo o STJ, a caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade, de forma que a fraude bancária ou a cobrança indevida, por si sós, não são suficientes para configurá-lo, havendo necessidade de estarem aliadas a circunstâncias agravantes. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) Nos autos, não há provas de que os transtornos suportados transbordaram da esfera patrimonial. A apelante não comprovou inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) decorrente deste contrato específico, tampouco evidenciou de forma cabal que o desconto da parcela de R$352,00 a privou do mínimo existencial a ponto de gerar abalo psíquico duradouro. Trata-se, portanto, de frustração e transtorno inerentes aos riscos da vida em sociedade, impassíveis de indenização por dano moral. Por esta razão, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, considerando que o autor logrou êxito na declaração de nulidade do contrato e na repetição do indébito em dobro (pedidos de natureza patrimonial), mas decaiu do pedido de indenização por danos morais (pleiteava R$10.000,00), houve sucumbência recíproca. A jurisprudência do STJ está pacificada em torno da consideração de que, para o estabelecimento da proporção em que se deve distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo sido julgado, no recurso especial, matéria atinente à correção monetária sobre saldo de CDBs, e não de caderneta de poupança, e não tendo sido abrangida, em princípio, tal matéria nos embargos de declaração, o processo não é colhido pela suspensão determinada pelo STF nos autos do RE 626.307.2. Havendo modificação do julgado em sede de recurso especial,rejeitando-se em parte um dos pedidos formulados pelo autor na inicial, é necessário o redimensionamento da sucumbência, atendendo às peculiaridades da espécie.3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar,como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos.Precedentes.4. É possível à parte requerer, em embargos de declaração, que esta Corte se pronuncie acerca do critério a ser aplicado para a incidência de juros legais, independentemente de pedido no recurso especial.5. Nas obrigações ainda não adimplidas, anteriores à vigência do CC/02, a jurisprudência tem se orientado no sentido de reputar aplicável, quanto aos juros, o art. 1.062 do CC/16 até a data de 10/1/2003, e o art. 406 do CC/02 após essa data. Precedentes.6. O índice que deve ser aplicado de conformidade com o art. 406 do CC/02 é, consoante precedente da Corte Especial, a Taxa SELIC, não obstante a existência de julgados recentes aplicando, à espécie, o art. 161, § 1º, do CTN.7. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária, não pode ser acumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários.8. O equívoco da serventia na lavratura de certidão de julgamento deve ser corrigido.9. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos em parte e,nessa parte, acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 953460 MG 2007/0114460-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011) Na petição inicial, a autora pleiteara, grosso modo, três pedidos: declaração de inexistência de relação jurídica; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Assim, considerando que a autora foi vencedora na declaração do cancelamento do contrato e os respectivos descontos e, ainda, na condenação do promovido em restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, tem-se que a autora decaira apenas de 1/3 (dois terços) dos pedidos iniciais. Dessa forma, dos três pedidos formulados, sendo dois deles acolhidos de forma integral e o terceiro não acolhido, a distribuição das verbas de sucumbência deve observar a proporção de 1/3 em desfavor da autora, e 2/3 em desfavor do banco réu. Honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, eles são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio. Enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Como é sabido, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º, do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). A expressiva redação legal impõe concluir que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente, calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. Já o § 8º, do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. O § 8º-A, do mesmo artigo 85, do CPC/2015, por sua vez, elenca que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. No presente caso, a hipótese dos autos se amolda àquelas em que se recomenda a fixação da verba honorária com base no valor da causa, por ser a condenação ilíquida e não sendo possível aferir, de plano, o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do diploma instrumental, como se pode vê abaixo: [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" Dessa forma, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador da Autora/Apelante na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$31.824,00), arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o mencionado montante, devidamente atualizado, incluindo aí os recursais. A propósito, colaciono abaixo farta jurisprudências nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - PARTE REQUERIDA QUE DECAIU INTEGRALMENTE DOS PEDIDOS - RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - SENTENÇA ILÍQUIDA - VALOR DA CAUSA. Quando o juiz decide além do que lhe foi pedido (ultra petita), há violação ao princípio da congruência, que é uma consequência do direito ao contraditório e ao devido processo legal. Havendo decaimento integral de uma das partes, essa deve suportar o pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Diante de condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro de fixação o valor atualizado da causa, a teor do que preceitua o art. 85, § 2º, in fine, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000210942579001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. 4. Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015. 1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1859075 SP 2020/0016791-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Declaração de nulidade do contrato e condenação do réu à restituição dos valores eventualmente descontados. Necessidade de retorno das partes ao "status quo ante". Devida a devolução ao réu do montante depositado na conta do autor. Compensação autorizada nos termos do art. 368 do CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença ilíquida. Verba honorária que deve incidir sobre o valor da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10358078720208260576 SP 1035807-87.2020.8.26.0576, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) Com tais razões, considerando que o proveito econômico não é mensurável de plano, correta é a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado. Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. Dessa forma, impõe-se aqui um ajuste ex officio quanto à métrica de atualização dos valores a serem devolvidos e compensados. Na repetição do indébito e na autorizada compensação do valor inicialmente depositado, incidem juros moratórios desde cada desconto indevido e correção monetária desde o efetivo prejuízo, devendo ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, nos exatos termos do art. 406 do Código Civil e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA E DÊ PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, reformando a sentença primeva, para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito referente ao Contrato de nº 1241906714; 2. DETERMINAR a suspensão imediata e definitiva dos descontos no benefício previdenciário da Autora atrelados ao referido contrato; 3. CONDENAR o Banco apelado à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício da apelante (art. 42, parágrafo único, do CDC), autorizando-se a devida compensação desse montante com a quantia de R$13.135,80 que foi creditada na conta da consumidora; 4. JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais, por configurar mero aborrecimento e não ensejar reparação extrapatrimonial. Considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador da Autora/Apelante na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$31.824,00), arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o mencionado montante, devidamente atualizado, incluindo aí os recursais. Diante da alteração do julgado e da ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, distribuídos na proporção de 1/3 (um terço) a cargo da autora e 2/3 (dois terços) a cargo do banco réu (art. 86 do CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa em relação à apelante, por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ademais, determinar, de ofício (ex officio), que na atualização dos valores a serem devolvidos (repetição do indébito) e autorizados para compensação (valor inicialmente depositado), incida exclusivamente a taxa SELIC (englobando juros moratórios e correção monetária), a partir de cada desconto indevido. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR