Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO PAULINO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação contratual referente a seguro não contratado, reconheceu a ilegalidade dos descontos, determinou a restituição simples dos valores e rejeitou o pedido de danos morais, fixando sucumbência recíproca. A autora pleiteia a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado geram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo à esfera íntima ou violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. O desconto indevido, embora ilícito, caracteriza mero aborrecimento quando ausentes repercussões relevantes no âmbito psicológico ou subjetivo do consumidor. 5. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 6. A realização de descontos sem contratação válida, especialmente em verba de natureza alimentar, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e impõe a restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral quando ausente comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial. 2. A repetição do indébito em dobro independe de demonstração de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. 3. Descontos em verba alimentar sem contratação válida autorizam a restituição em dobro dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura/Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, Rel. Min., j. 03.10.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 26.03.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802175-89.2024.8.15.0521. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO CARMO PAULINO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, referentes a seguro que afirma não ter contratado. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação contratual entre as partes quanto à rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, declarar a ilegalidade da cobrança, condenar a promovida a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 584,08 (quinhentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), acrescida de taxa SELIC a partir da citação, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais, além de fixar a sucumbência recíproca na forma ali delineada (ID n.41398544).. Inconformada, a autora interpôs apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, alegando, em síntese, que restou comprovada a ausência de contratação do seguro e a indevida realização de descontos em verba de natureza alimentar, afirmando que a seguradora não juntou aos autos instrumento contratual idôneo apto a justificar a cobrança. Defende que os descontos indevidos em benefício de pessoa idosa e hipossuficiente extrapolam o mero aborrecimento, sendo aptos a ensejar compensação por danos morais, os quais requer sejam fixados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustenta, ainda, que a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da condenação da recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, reiterando, por fim, o pedido de manutenção da gratuidade judiciária. Contrarrazões no ID n. 41398552. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Inicialmente, deve-se conhecer do apelo, posto que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de cabimento, adequação e tempestividade. Assim resolvido, passa-se à análise dos argumentos esposados pela apelante, antecipando-se que o recurso deve ser provido, em parte. Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o apelo deve ser desprovido. É que não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação, a esse título, pela apelante. De fato, o desconto de valor do seguro não contratado é ato ineficaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana e, por conseguinte, capaz de fundamentar um decreto condenatório por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo. Destarte, a conduta discutida no presente feito trata, na realidade, de mero aborrecimento, incapaz de justificar um decreto condenatório a tal título. Nesse mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição bancária de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais, deve-se manter a sentença nesse capítulo. Da devolução em dobro Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, o pedido é procedente. Isso porque, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 676.608 e o EREsp 1.413.542/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que haja conduta contrária à boa-fé objetiva. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Verifica-se, pois, que o desconto realizado em proventos de natureza alimentar, sem prévia e válida contratação, configura afronta à boa-fé objetiva, impondo-se, portanto, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando a sentença impugnada, determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados da parte apelante sejam restituídos em dobro. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator