Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A)
RECORRIDO: José Aldo Guedes Pereira ADVOGADO: Alexander Thyago Gonçalves Nunes de Castro (OAB/PB 12.240) DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0014416-44.2010.8.15.2001 ORIGEM: 11ª Vara Cível da comarca da Capital RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
Vistos, etc. Tendo em vista a proposta de acordo apresentada pelo Banco do Brasil S/A, ouça-se a parte adversa, em cinco dias. Havendo interesse na adesão, deverá a parte autora informar nestes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação venham-me os autos conclusos. Intimem-se, via DJEN (Ato da Presidência TJPB 86/2025). Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477-A.
RECORRIDO: José Aldo Guedes Pereira. ADVOGADO: Alexander Thyago Gonçalves Nunes de Castro – OAB/PB 12.240. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0014416-44.2010.8.15.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da comarca da Capital. RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
Vistos, etc. Em 01 de julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento em repercussão geral nos Recursos Extraordinários nº 631.363/SP e nº 632.212/SP, com repercussão geral reconhecida, foi revogada a determinação de suspensão de todos os processos em fase recursal relativos aos respectivos Temas nº 284 (Plano Collor I) e Tema nº 285 (Plano Collor II). A deliberação, em princípio, permite que os poupadores recebam as diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueadas pelo BACEN, por alegados expurgo inflacionários. Entretanto, o recebimento, especificamente em relação ao Plano Collor II, nos termos do item iii da certidão de julgamento referente ao Recurso Extraordinário nº 632212 (Tema 285) do Supremo Tribunal Federal, está condicionado à adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados na ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação constitucional, que transcrevo a seguir: “(iii) fixou a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.” Assim, considerando os termos da Decisão do STF e, tendo em vista a necessidade de abreviar a resolução do litígio, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse na adesão ao referido acordo. Havendo interesse na adesão, deverá a parte autora informar nestes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação venham-me os autos conclusos. Intimem-se, via DJEN (Ato da Presidência TJPB 86/2025). Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gabinete 01 - Desª. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477-A.
RECORRIDO: José Aldo Guedes Pereira. ADVOGADO: Alexander Thyago Gonçalves Nunes de Castro – OAB/PB 12.240. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0014416-44.2010.8.15.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da comarca da Capital. RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
Vistos, etc. Considerando que a discussão recursal nos autos se relaciona aos expurgos inflacionários e que Supremo Tribunal Federal, apreciando os Recurso Extraordinários nº 626.307 (Tema 264), 591.797 (Tema 265), 631363 (Tema 284) e 632212 (Tema 285), reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional suscitada e determinou o sobrestamento de todos os recursos que tenham como objeto os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, entendo pela suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do Colendo STF. Por consequência, remetam-se os autos ao NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES (NUGEP), onde devem permanecer até que definitivamente seja resolvida a controvérsia. Intimem-se por meio do DJEN. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477-A.
RECORRIDO: José Aldo Guedes Pereira. ADVOGADO: Alexander Thyago Gonçalves Nunes de Castro – OAB/PB 12.240. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0014416-44.2010.8.15.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da comarca da Capital. RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
Vistos, etc. Considerando que a discussão recursal nos autos se relaciona aos expurgos inflacionários e que Supremo Tribunal Federal, apreciando os Recurso Extraordinários nº 626.307 (Tema 264), 591.797 (Tema 265), 631363 (Tema 284) e 632212 (Tema 285), reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional suscitada e determinou o sobrestamento de todos os recursos que tenham como objeto os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, entendo pela suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do Colendo STF. Por consequência, remetam-se os autos ao NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES (NUGEP), onde devem permanecer até que definitivamente seja resolvida a controvérsia. Intimem-se por meio do DJEN. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora