Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco C6 Consignado S.A ADVOGADA: Fernanda Rafaella Oliveira Carvalho - OAB/PE 32.766
APELADO: Sérgio Gonçalves da Silva ADVOGADA: Inaldo Lima Pontual Neto- OAB/PB 24.589 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a ocorrência de fraude mediante assinatura falsificada, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou critérios de juros, correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica é de consumo e se incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se restou comprovada a inexistência de contratação válida em razão de fraude; (iii) determinar se a fraude configura fortuito interno, afastando a alegação de culpa exclusiva de terceiro; (iv) definir a nulidade do contrato e a legalidade da repetição do indébito em dobro; (v) verificar a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado; (vi) aferir a correção dos critérios de juros, correção monetária e da majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se a instituição financeira às normas do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A prova pericial grafotécnica demonstra a divergência entre a assinatura aposta no contrato e os padrões gráficos do consumidor, comprovando a inexistência de manifestação válida de vontade e a ocorrência de fraude. A fraude praticada por terceiros em operações bancárias configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. A instituição financeira não comprova a autenticidade do contrato, ônus que lhe incumbia, evidenciando falha na prestação do serviço ao permitir a averbação do contrato fraudulento e a realização de descontos no benefício previdenciário. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados são indevidos, sendo cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de engano justificável e da manutenção da cobrança mesmo após a ciência da fraude e da devolução do valor creditado. Não há enriquecimento sem causa do consumidor, uma vez que comprovada a devolução integral do valor inicialmente creditado, afastando qualquer possibilidade de compensação em favor da instituição financeira. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa como única fonte de renda, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. Os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença estão em consonância com a legislação civil, as súmulas do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.795.982. O desprovimento do recurso justifica a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fraude na contratação de empréstimo consignado, comprovada por perícia, configura falha na segurança do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479/STJ). 2. A manutenção de descontos em benefício previdenciário após a devolução do crédito inicial pelo consumidor demonstra má-fé e justifica a repetição do indébito em dobro. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II, e art. 85, § 11; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, REsp nº 1.795.982; TJPB, AC nº 0810841-05.2015.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24.01.2020; TJPB, AC nº 0802344-35.2025.8.15.0061, j. 19.08.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0805963-30.2024.8.15.2003- 2ª Vara Cível Regional de Mangabeira RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, movida por SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA. O Juízo a quo reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão de fraude, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, o Banco apelante busca a reforma da decisão, insistindo na regularidade da contratação ou, subsidiariamente, na ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro. Defende também a necessidade de compensação ou devolução do valor de R$ 1.241,51 creditado na conta do Apelado e a inexistência ou minoração dos danos morais.. Contrarrazões pelo apelado pelo desprovimento do recurso (id. 39904374). Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Da Responsabilidade Objetiva e da Fraude A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, o que submete o Apelante às disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o disposto no art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A tese central do Apelado é a inexistência de contratação, corroborada pela prova técnica produzida. O laudo de exame grafotécnico (ID 39904351) foi categórico ao concluir pela divergência de assinaturas, indicando que a firma aposta na Cédula de Crédito Bancário não é autêntica e não coincide com os padrões gráficos do Apelado/autor. Portanto, restou comprovado que o negócio jurídico impugnado é nulo, por ausência de manifestação válida de vontade do consumidor, tendo sido firmado mediante fraude. A tentativa do Banco Apelante de imputar o ocorrido à fraude externa ou culpa exclusiva de terceiro não prospera. Conforme entendimento consolidado, a fraude na contratação de empréstimo bancário, ainda que praticada por terceiros (golpistas), configura fortuito interno, pois está diretamente ligada ao risco da atividade econômica desempenhada pela instituição financeira. Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por sua vez, o Banco tem o dever de zelar pela segurança e autenticidade das operações que disponibiliza. Ao permitir que um contrato fraudulento, com assinatura divergente, fosse averbado e gerasse descontos no benefício previdenciário do consumidor, o Apelante demonstrou falha na prestação do serviço. O ônus de comprovar a autenticidade do contrato (Art. 429, II, CPC) era do Banco, encargo do qual não se desincumbiu, sendo a prova pericial contrária à sua tese. Da Nulidade do Contrato e da Repetição do Indébito Comprovada a fraude e reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado são indevidos. O Apelante pleiteia o afastamento da repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé e a regularidade dos descontos. Contudo, a manutenção dos descontos não pode ser justificada. O Apelado demonstrou ter notificado a instituição financeira e procedido à devolução do valor creditado (R$ 1.241,51) mediante pagamento de boleto emitido no contexto da tentativa de cancelamento (ID 39904261). A sentença de primeiro grau expressamente refutou a alegação do Banco de que o pagamento de devolução foi direcionado a terceiros, baseando-se na análise do CNPJ do beneficiário. Assim, a má-fé do Apelante não reside apenas na origem do contrato fraudulento, mas na persistência da cobrança das parcelas consignadas após a ciência inequívoca da controvérsia e da devolução do crédito. Essa conduta configura cobrança abusiva e injustificável. Portanto, correta a sentença ao aplicar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Do Pedido de Compensação do Valor Creditado O Apelante requer, subsidiariamente, a devolução ou compensação do valor de R$ 1.241,51 creditado na conta do Apelado. Este pleito foi corretamente rejeitado pelo Juízo a quo, que verificou nos autos que o próprio Apelado, logo após receber o crédito não solicitado, buscou e efetuou a devolução integral dessa quantia (ID 39904356 Pág. 3). Não se trata de enriquecimento sem causa do consumidor, mas de esforço de sua parte para desfazer o ato ilícito cometido pelo Banco. Tendo o Apelado comprovado a devolução do quantum inicial, não há que se falar em novo pagamento ao Banco ou compensação, devendo o valor já devolvido ser mantido em favor da parte. Dos Danos Morais A condenação por danos morais deve ser mantida. Os descontos indevidos em benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) de pessoa idosa, decorrentes de fraude bancária, causam abalo que transcende o mero dissabor. A violação da tranquilidade financeira do consumidor hipossuficiente, forçado a buscar o Judiciário para cessar descontos irregulares em sua aposentadoria, configura dano moral in re ipsa. Frise-se que os referidos descontos foram realizados na única fonte de renda do apelado que tem um benefício previdenciário por morte, no valor de pouco mais de um salário mínimo. Tais descontos tendem a comprometer sua qualidade de vida e afetam a sua dignidade, configurando dano moral in re ipsa (presumido). A jurisprudência deste Tribuna é pacífica nesse sentido, reconhecendo a ocorrência de dano moral presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos fraudulentos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COMPROVADO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM SETE MIL REAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. Prescreve a Súmula nº 479 do STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em relação ao valor da indenização, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que para se determinar o dever de reparar, é necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, tenho que restou demonstrado o preenchimento destes requisitos, porquanto o banco não agiu com a cautela devida, permitindo que ocorresse desconto indevido na aposentadoria da apelada. A reparação ao dano moral não visa recompor a situação jurídico-patrimonial da lesada, mas sim à definição de valor adequado, pela dor, pela angústia, pelo constrangimento experimentado como meio de compensação, pois, o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. (0810841-05.2015.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2020). Em caso análogo, assim já decidi: “(...) III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está configurado pela resistência da parte ré, que negou a responsabilidade pelos descontos e não apresentou solução administrativa satisfatória à autora, a qual buscou extrajudicialmente o ressarcimento antes do ajuizamento da ação. O Banco Bradesco é parte legítima para responder pela falha na segurança do sistema bancário, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, ao permitir descontos em conta corrente sem autorização da titular, mediante assinatura falsificada, cuja falsidade foi comprovada por perícia grafotécnica. A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que demonstrada a ausência de engano justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva, consubstanciada na cobrança fundada em fraude manifesta. A fraude praticada em desfavor de pessoa idosa, com descontos mensais consideráveis ao longo de anos, compromete a dignidade do consumidor, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ, pois a responsabilidade é extracontratual. Com a inclusão da indenização por danos morais, o valor da condenação aumentou, não sendo cabível falar em honorários irrisórios. Ademais, o provimento do apelo conduz à majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (... )” (TJPB - AC 0802344-35.2025.8.15.0061, J. 19/08/2025) Portanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem é plenamente compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a gravidade da conduta do Apelante e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, não merece acolhimento o pedido de afastamento ou minoração da indenização. Da Correção Monetária e Juros O juiz aplicou juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto/efetivo prejuízo (Art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do STJ) para os danos materiais, e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para os danos morais. A sentença também observou o julgamento do REsp 1.795.982, estabelecendo que, sobre os valores devidos, a partir de 21/10/2024, juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Portanto, os critérios de juros e correção monetária fixados estão em conformidade com o entendimento das Cortes Superiores para cada tipo de verba indenizatória, não havendo vício a ser corrigido ou alteração a ser determinada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o crédito devido (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator