Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EWERTON HENNING SOUTO RAPOSO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. REDUÇÃO DA RENDA POR FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. EXCLUSÃO DE CONTRATO COM GARANTIA REAL. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidor alegando situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, com pedido de repactuação judicial das dívidas assumidas junto às rés Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Nu Pagamentos S.A. O autor, microempreendedor individual, afirmou redução significativa da renda em razão da crise econômica, comprometendo sua subsistência e o mínimo existencial. Apresentou proposta de pagamento parcelado e requereu o reconhecimento judicial da situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do autor; (ii) definir se todos os contratos podem ser incluídos no plano de repactuação, especialmente o contrato de financiamento com garantia real; (iii) estabelecer os parâmetros do plano judicial compulsório de pagamento das dívidas quirografárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada revela compatibilidade entre a alegada hipossuficiência do autor e sua real situação financeira, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 54-A, § 1º, do CDC, para o reconhecimento do superendividamento. O contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária deve ser excluído da repactuação, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, por configurar crédito com garantia real. A ausência de acordo na audiência de conciliação autoriza a imposição do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. O plano deve assegurar aos credores o recebimento integral do valor principal atualizado monetariamente, excluídos juros remuneratórios e moratórios excessivos, com parcelamento em até 60 meses e carência inicial de até 180 dias, conforme os limites legais. A responsabilidade pelo inadimplemento decorre da queda da capacidade de pagamento por evento superveniente (pandemia), não sendo verificada má-fé do consumidor nem irregularidade na concessão do crédito pelas rés, afastando-se o dever de indenizar. A sucumbência foi recíproca, devendo as custas e honorários serem rateados, observando-se a gratuidade deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A condição de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC exige a demonstração de impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, desde que ausente má-fé do consumidor. Contratos com garantia real, como financiamento de veículo com alienação fiduciária, são legalmente excluídos do plano de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC. O plano judicial compulsório de pagamento deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal das dívidas quirografárias, corrigido monetariamente, em até 60 parcelas, com início no prazo máximo de 180 dias, observado o limite orçamentário do devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I; 85, § 2º; 98, § 3º; CDC, arts. 54-A, § 1º; 104-A, § 1º; 104-B, § 4º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849622-32.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUPERENDIVIDAMENTO CUMULADA COM REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por EWERTON HENNING SOUTO RAPOSO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, conforme definição trazida pela Lei nº 14.181/2021, a qual alterou o Código de Defesa do Consumidor. Narrou ser microempreendedor individual (MEI), atuando com cursos de informática, e que sua renda mensal, que orbitava em torno de R$ 3.800,00 em 2021, sofreu drástica redução em decorrência da crise econômica agravada pela pandemia da COVID-19, fixando-se atualmente em patamar aproximado de R$ 2.000,00. Relatou que, visando reorganizar sua vida financeira e expandir seus negócios à época, contraiu empréstimos junto às instituições financeiras promovidas, os quais, diante da queda abrupta de rendimentos, tornaram-se impagáveis, comprometendo seu mínimo existencial e a subsistência de sua família. Detalhou possuir dívidas com o Banco Santander/Aymoré (contratos de empréstimo e financiamento de veículo) que somariam montante superior a R$ 85.000,00, e com o Nubank (empréstimo pessoal e cartão de crédito) no valor aproximado de R$ 29.000,00. Apresentou plano de pagamento propondo o parcelamento do débito total em 60 (sessenta) meses, com parcelas fixas de R$ 500,00 para o primeiro réu e R$ 100,00 para o segundo réu, totalizando um comprometimento mensal de R$ 600,00, o que, somado às suas despesas básicas, preservaria sua dignidade. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão das cobranças administrativas e judiciais promovidas pelos credores, e, no mérito, a procedência dos pedidos, para que fosse declarada a situação de superendividamento, concedidos os benefícios da justiça gratuita. Tutela indeferida e gratuidade judiciária concedida no ID 86988400. Citado, o réu NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação no ID 97860789, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a ausência de pretensão resistida por falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, realizadas por meio digital com biometria facial e uso de senha pessoal, caracterizando o uso consciente do crédito. Argumentou que a revisão contratual e a limitação de descontos violariam o ato jurídico perfeito e a autonomia da vontade (pacta sunt servanda). Sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, alegando que o autor não comprovou a incapacidade financeira nem a ausência de má-fé ou fraude na obtenção do crédito. Refutou a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos. O réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação no ID 99708920, oportunidade em que arguiu preliminarmente a excludente legal prevista no §1º do art. 104-A do CDC, requerendo a exclusão do contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 860000002550) por se tratar de crédito com garantia real (alienação fiduciária). Suscitou inépcia da inicial por ausência de comprovação da renda familiar e das despesas, e falta de interesse de agir. Impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros e a concessão de crédito responsável baseada na análise cadastral da época. Argumentou que a proposta de pagamento apresentada pelo autor (parcelas ínfimas) não cobre sequer o valor do principal corrigido, violando o art. 104-B, §4º, do CDC. Defendeu a possibilidade de inscrição em órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplência e pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (IDs 99708922 a 99708934). Réplica no ID 110162828. Audiência de conciliação realizada no ID 121628157. Na ocasião, não houve composição amigável entre as partes. O Juízo concedeu prazo para o autor apresentar documentação atualizada e para os credores se manifestarem sobre a proposta e documentos. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou periciais para a formação do convencimento deste Juízo. Da impugnação à concessão da gratuidade judiciária Analiso, inicialmente, a impugnação à justiça gratuita suscitada por ambos os réus. A concessão do benefício foi deferida na decisão de ID 86988400, após análise dos documentos apresentados pelo autor, que incluíram declaração de imposto de renda e extratos bancários demonstrando rendimentos modestos, compatíveis com a alegada hipossuficiência. As instituições financeiras rés, por sua vez, limitaram-se a alegar genericamente a capacidade do autor, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza e os documentos que a corroboram. A simples contratação de empréstimos no passado não comprova a solvência atual, mormente quando o fundamento da ação é justamente a incapacidade superveniente de pagamento. Portanto, mantenho a gratuidade judiciária deferida. Da preliminar de falta de interesse de agir Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, arguida pelo réu Nu Pagamentos, esta não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio exaurimento da via administrativa, salvo exceções constitucionais expressas (como na justiça desportiva), o que não é o caso. Ademais, a própria resistência oferecida na contestação, defendendo a validade das cobranças e recusando a revisão, demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, configurando o binômio necessidade-adequação. Da preliminar de inépcia da inicial No que tange à alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovação detalhada da renda e despesas, suscitada pelo réu Aymoré, entendo que a peça vestibular preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, bem como os requisitos específicos do art. 104-A do CDC. O autor apresentou a narrativa fática, a causa de pedir (superendividamento), os pedidos e juntou documentos que entendeu suficientes para demonstrar sua condição financeira (extratos, declaração MEI, IRPF). A suficiência ou não desses documentos para a procedência do pedido é matéria de mérito, e não de admissibilidade da ação. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito O artigo 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso em tela, a análise dos documentos acostados à inicial, notadamente os extratos bancários e a declaração de rendimentos como microempreendedor individual, evidencia um descompasso significativo entre a renda auferida pelo autor (em torno de R$ 2.000,00 mensais) e o montante das prestações assumidas junto aos réus, que ultrapassam largamente sua capacidade de pagamento. A boa-fé do consumidor, requisito subjetivo para a aplicação da lei, presume-se nesta fase, não havendo nos autos provas contundentes de que o autor tenha contraído as dívidas mediante fraude ou má-fé, ou com o propósito deliberado de não pagar. O cenário narrado de redução de renda em virtude da pandemia e da crise econômica é plausível e se coaduna com a realidade social vivenciada no período. Portanto, reconheço a condição de superendividado do autor, autorizando a aplicação do regime de repactuação de dívidas. Da Exclusão do Crédito com Garantia Real Ponto crucial da defesa do réu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. diz respeito à exclusão do contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 860000002550) do processo de repactuação. O documento de ID 78768269 comprova que o veículo Toyota Etios, placa QNF3H07, está alienado fiduciariamente à instituição financeira. O artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao estabelecer as exceções ao processo de repactuação de dívidas: "Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural". A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem, tratando-se, indiscutivelmente, de crédito com garantia real. A intenção do legislador ao excluir tais créditos foi preservar o mercado de crédito imobiliário e de financiamento de bens duráveis com garantia, cujas taxas de juros são, via de regra, menores justamente em razão da robustez da garantia. A inclusão desses contratos na repactuação geral poderia desestabilizar o sistema de garantias reais. Dessa forma, acolho a tese da defesa para declarar que o contrato de financiamento de veículo nº 860000002550, garantido por alienação fiduciária, está legalmente excluído do plano de repactuação de dívidas objeto desta lide. O autor deverá continuar honrando este contrato nos termos originalmente pactuados ou buscar renegociação direta e específica com o credor, não podendo este débito ser somado ao montante global para fins de parcelamento compulsório nos moldes da Lei 14.181/2021. Do Plano de Repactuação das Dívidas Remanescentes Excluído o financiamento com garantia real, remanescem as dívidas quirografárias (sem garantia real) contraídas junto ao Aymoré (empréstimos pessoais) e ao Nu Pagamentos (empréstimo pessoal e cartão de crédito). Realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC (ID 121628157), não houve acordo entre as partes. O autor apresentou proposta de pagamento que foi rejeitada pelos credores, sob o argumento de que os valores ofertados seriam irrisórios e não cobririam sequer o principal da dívida corrigido. Diante do inêxito da conciliação, aplica-se o disposto no art. 104-B do CDC, que autoriza a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. O § 4º do artigo 104-B do CDC estabelece os parâmetros para esse plano judicial compulsório: O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Observa-se que a proposta inicial do autor, de pagar parcelas fixas de R$ 600,00 (quinhentos para um e cem para outro), pode não ser suficiente para garantir o pagamento do principal corrigido de todas as dívidas quirografárias no prazo máximo de 60 meses (5 anos). O valor total das dívidas quirografárias (excluindo o carro) supera significativamente o montante que seria arrecadado com tal plano (R$ 600 x 60 = R$ 36.000,00). Conforme relatado, apenas as dívidas com o Nubank somam quase R$ 30.000,00, e há outros empréstimos com o Santander/Aymoré (contratos nº 558869106 e 2022199994) que, somados, ultrapassam R$ 30.000,00 de saldo devedor original. A preservação do mínimo existencial é um direito, mas não pode servir de salvo-conduto para o perdão de dívidas (remissão) não previsto em lei, exceto quanto aos encargos moratórios e juros remuneratórios que excedam o necessário para a recomposição do capital. A lei garante ao credor o recebimento do principal atualizado. Assim, o plano compulsório deverá ser estruturado de forma a garantir o pagamento do valor principal de cada dívida (excluídos juros remuneratórios futuros e multas moratórias, que podem ser reduzidos ou extirpados pelo plano judicial para caber no orçamento), corrigido monetariamente pelo INPC (ou índice oficial equivalente), em até 60 parcelas mensais. Da Validade da Contratação e Responsabilidade Civil Os réus demonstraram que as contratações foram realizadas de forma regular, mediante uso de canais digitais com autenticação segura (senha, biometria). Não há nos autos indícios de vício de consentimento, fraude ou nulidade que macule a origem das dívidas. A responsabilidade do autor pelo débito é inequívoca, decorrente da utilização do crédito disponibilizado. A alegação de responsabilidade civil das instituições financeiras por concessão irresponsável de crédito deve ser analisada com cautela. Embora o CDC imponha deveres de avaliação da solvabilidade do consumidor, o próprio autor admite que buscou o crédito para alavancar seus negócios e que a inadimplência decorreu de fato superveniente (pandemia). Não se verifica conduta ilícita dos bancos capaz de gerar dever de indenizar ou de anular os contratos, mas sim uma situação objetiva de superendividamento que atrai a solução legal da repactuação, e não a anulação dos negócios jurídicos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. DECLARO a condição de superendividamento do autor, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e DETERMINO a instauração do Plano Judicial Compulsório de Repactuação de Dívidas em relação aos débitos quirografários existentes junto aos réus (excluindo-se expressamente o contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária nº 860000002550, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC), devendo o plano obedecer às seguintes condições: Consolidação: O valor a ser pago corresponderá ao montante do principal da dívida (valor efetivamente tomado emprestado ou utilizado em compras/saques), excluindo-se multas por atraso, juros de mora e juros remuneratórios contratuais futuros que excedam a correção monetária; Atualização: O valor do principal consolidado deverá ser atualizado monetariamente pelo índice oficial (INPC) desde a data da contratação ou do inadimplemento até a data do efetivo pagamento; Liquidação: o montante final do débito deverá ser alcançado em fase de liquidação de sentença; Prazo e Carência: O pagamento do montante consolidado será realizado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; Início do Pagamento: A primeira parcela vencerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta sentença, devendo o autor proceder aos pagamentos mediante boleto bancário a ser disponibilizado pelos credores ou depósito judicial, caso haja recusa; Divisão Proporcional: O valor mensal a ser pago pelo autor será rateado entre os credores quirografários proporcionalmente ao valor do principal de cada crédito em relação ao total da dívida repactuada. DETERMINO aos réus que, após o trânsito em julgado e iniciado o cumprimento do plano judicial compulsório (pagamento da primeira parcela), abstenham-se de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) especificamente em relação às dívidas objeto da repactuação, ou procedam à baixa caso já inscritos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O descumprimento do plano pelo autor autorizará a imediata retomada das cobranças e negativações. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para os réus (a serem divididos igualmente entre eles). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, extinguindo-se a obrigação se não houver alteração na situação de insuficiência de recursos. Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, apresentarem aos autos o cálculo do valor principal atualizado de seus créditos quirografários, apartados dos juros moratórios e remuneratórios, para fins de liquidação e início dos pagamentos do plano compulsório. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito