Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL ECO BUSINESS CENTER
EXECUTADO: ALEXANDRE BRASIL DE MENEZES SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS, MULTA, HONORÁRIOS E CUSTAS. PENHORA VIA SISBAJUD. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio empresarial em face de proprietário de unidades autônomas, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas relativas às lojas 08 e 09, com débito inicial de R$ 3.538,55, instruída com atas de assembleia que aprovaram as despesas, tendo o executado realizado depósito apenas do valor histórico da dívida, seguido de penhora de ativos financeiros para satisfação do saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial do valor original da dívida condominial, desacompanhado de atualização monetária, juros, multa, honorários advocatícios e custas processuais, é suficiente para extinguir a execução, bem como se é cabível a penhora via SISBAJUD para satisfação do débito remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR A dívida condominial constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão legal, possuindo liquidez, certeza e exigibilidade quando instruída com a convenção e as atas assembleares que aprovaram as despesas. O pagamento das cotas condominiais em atraso sujeita o devedor aos encargos moratórios previstos em lei e na convenção do condomínio, além da correção monetária, que visa recompor o valor real da obrigação. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial são devidos desde o ajuizamento da execução, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. O depósito parcial do débito, restrito ao valor histórico, não satisfaz integralmente a obrigação executada. A penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD constitui meio adequado, eficaz e proporcional para assegurar a efetividade da execução diante da inércia do devedor em complementar o pagamento. A constrição judicial realizada alcançou valor suficiente para quitar integralmente o crédito exequendo, conforme reconhecido pelo próprio credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta. Tese de julgamento: O depósito judicial apenas do valor histórico da dívida condominial não extingue a execução quando não abrange correção monetária, juros, multa, honorários advocatícios e custas processuais. É legítima a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD para satisfação do saldo remanescente do débito diante da inércia do executado. Satisfeita integralmente a obrigação, impõe-se a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, X; 827; 924, II. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no caso.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0832390-12.2020.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo CONDOMÍNIO EMPRESARIAL ECO BUSINESS CENTER em face de ALEXANDRE BRASIL DE MENEZES. A parte exequente buscou a satisfação de um crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, relativas às unidades autônomas designadas como lojas 08 e 09, de propriedade do executado. O débito original, à época da propositura da ação, perfazia o montante de R$ 3.538,55 (três mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). A exordial foi instruída com os documentos comprobatórios da representação processual, da titularidade do imóvel e da constituição do débito, notadamente as atas de assembleia que aprovaram as despesas e os valores das cotas (IDs 31504438, 31504439, 31504441). Em decisão inicial (ID 31822508), este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que procedesse ao recolhimento das custas processuais e diligências necessárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a parte exequente cumpriu a determinação judicial, com a juntada dos comprovantes de pagamento (IDs 33004151 e 33004152). Determinação de citação da parte ré. Após um longo ínterim processual, marcado por sucessivas tentativas de localização da parte executada, o executado foi citado (Id.ID 77265701). Posteriormente, habilitou seus procuradores nos autos (ID 78828526) e, em 04 de setembro de 2023, realizou um depósito judicial no valor de R$ 3.538,55 (três mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao valor original da dívida, sem qualquer atualização, juros, multa, honorários ou custas processuais (IDs 78829076 e 78829086). A parte exequente, intimada a se manifestar sobre o depósito, peticionou (ID 80542020), informando que o valor era insuficiente para a quitação integral do débito, uma vez que não contemplava a atualização monetária, os juros moratórios, a multa condominial, os honorários advocatícios fixados e o ressarcimento das custas processuais adiantadas. Naquela oportunidade, apresentou planilha de débito atualizada, apontando um saldo devedor remanescente. O executado, por sua vez, manifestou-se requerendo que a atualização do débito fosse realizada pela contadoria do juízo (ID 82418870), pleito este que foi indeferido por ausência de amparo legal, tendo sido determinado que o devedor realizasse o pagamento do saldo remanescente apontado pelo credor (ID 101477984). Diante da inércia do executado em complementar o valor devido, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, do débito remanescente, que totalizava a quantia de R$ 5.372,69 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), já descontado o valor depositado anteriormente (IDs 107990045 e 120208560). A medida constritiva foi deferida por este Juízo em decisão de ID 125589371. A ordem de bloqueio foi devidamente processada e resultou exitosa, com a penhora integral do valor de R$ 5.372,69, conforme detalhamento da ordem judicial anexado aos autos (ID 127320800), sendo o montante transferido para uma conta judicial vinculada a este processo (ID 127319648). Por fim, intimadas as partes acerca da penhora realizada, apenas a parte exequente peticionou (ID 127786142) requerendo o levantamento dos valores depositados e bloqueados, confirmando que a soma das quantias era suficiente para a satisfação integral do crédito executado. O executado, por sua vez, silenciou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito versa sobre a cobrança de dívida condominial, a qual, por expressa disposição legal, constitui título executivo extrajudicial, conforme se extrai do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Os documentos que instruíram a petição inicial, em especial a convenção do condomínio e as atas das assembleias que aprovaram as despesas (IDs 31504438, 31504439 e 31504441), conferem a necessária liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito perseguido, legitimando o manejo da via executiva para a sua satisfação. O depósito inicial efetuado pelo executado (ID 78829086) representou apenas o valor histórico do débito, desconsiderando que a obrigação de pagar as cotas condominiais, quando não cumprida no vencimento, sujeita o devedor aos encargos moratórios previstos na convenção e na lei, além da correção monetária, que visa meramente a recompor o poder de compra da moeda. Ademais, a verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da dívida no despacho inicial (ID 31822508), é devida desde o ajuizamento da execução, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a providência requerida pelo credor e determinada por este Juízo, de proceder à penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, mostrou-se a medida mais adequada e eficaz para garantir o cumprimento da obrigação pecuniária. O sistema SISBAJUD é uma ferramenta de cooperação judiciária essencial, que visa conferir celeridade e efetividade às decisões judiciais, permitindo a constrição de valores diretamente em contas e aplicações financeiras do devedor. Sua utilização, no caso concreto, foi plenamente justificada pela recalcitrância do executado em saldar o débito remanescente, mesmo após ter sido expressamente intimado para tanto. A ordem de bloqueio (ID 125589371) foi cumprida com sucesso, resultando na constrição da exata quantia de R$ 5.372,69 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), conforme detalhado no documento de ID 127320800. Este valor, somado ao depósito judicial previamente realizado pelo executado, totaliza o montante necessário para a quitação plena da dívida, conforme reconhecido pela própria parte exequente em sua última manifestação nos autos (ID 127786142). Com a penhora efetivada e a transferência do valor para conta judicial, a obrigação principal e seus acessórios foram integralmente satisfeitos. A execução, portanto, atingiu sua finalidade precípua, que é a de expropriar bens do devedor para entregar ao credor aquilo que lhe é devido por direito. Uma vez satisfeita a obrigação, a consequência lógica e legal é a extinção do processo de execução, nos moldes do que preconiza o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita". Desta forma, tendo em vista a satisfação completa do crédito exequendo, mediante o depósito voluntário parcial e a posterior constrição judicial do saldo devedor remanescente, impõe-se a prolação de sentença extintiva, com o consequente deferimento do levantamento dos valores em favor dos respectivos credores.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em virtude da satisfação integral da obrigação pelo executado, ALEXANDRE BRASIL DE MENEZES, em favor do exequente, CONDOMÍNIO EMPRESARIAL ECO BUSINESS CENTER. CONSIDERE-SE PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes. Após o trânsito em julgado da presente decisão, CUMPRA-SE o que se segue: EXPEÇAM-SE os alvarás para levantamento dos valores depositados e bloqueados em conta judicial vinculada a este processo, conforme requerido na petição de ID 127786142, observando-se as seguintes destinações: a) O valor correspondente ao crédito principal, atualizado, acrescido da multa, juros e do ressarcimento das custas processuais adiantadas, deverá ser transferido em favor do exequente, CONDOMÍNIO EMPRESARIAL ECO BUSINESS CENTER, na conta corrente nº 22213-5, agência nº 1104, do Banco Bradesco. b) O valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser transferido em favor da sociedade de advogados HR Advocacia (CNPJ 26.356.713/0001-86), na conta corrente nº 14641-2, agência nº 607, do Banco Bradesco. Cumpridas todas as determinações supra, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito