Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867778-97.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DANIEL SANTOS DA LUZ ajuizou o que denominou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Aduziu que, apesar de nunca ter transacionado com a parte ré, teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré, em virtude de um débito no valor de R$ 403,73 (quatrocentos e três reais e setenta e três centavos), com data de 05/12/2021. Relatou, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, por meio de contato telefônico com a empresa ré, mas não obteve sucesso, pois a colaboradora que o atendeu não soube fornecer maiores detalhes sobre a origem da dívida. Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que seja realizada a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Preambularmente, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Feitas essas considerações de ordem teórica, passo à análise do caso concreto. A parte autora fundamenta seu pedido de tutela de urgência na alegação de que desconhece o débito que originou a negativação de seu nome, sustentando que a inscrição é, por conseguinte, indevida. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos um extrato de consulta (Id. 126179497), no qual consta a anotação realizada pela empresa ré, datada de 05/12/2021, referente a um contrato da modalidade "CRED CARTAO", no valor de R$ 403,73. Em que pesem os argumentos lançados na exordial e o aborrecimento naturalmente decorrente da situação narrada, uma análise detida dos elementos probatórios apresentados, em sede de cognição sumária, não permite a este Juízo vislumbrar, com a clareza necessária, a probabilidade do direito alegado. A simples declaração unilateral do consumidor de que desconhece o débito, embora seja o ponto de partida de sua pretensão, não se revela, por si só, suficiente para configurar o fumus boni iuris de forma inequívoca, especialmente quando desacompanhada de outros elementos que possam, ainda que minimamente, conferir verossimilhança à sua narrativa. Com efeito, não se pretende exigir da parte autora a prova de fato negativo. Contudo, pelas razões acima expostas, não se mostra provável sua versão de fraude à luz da sumariedade típica deste momento processual tão precoce, o que também não permite a pretendida inversão do ônus da prova, porquanto ser regra de instrução, a ser posta no saneamento. A natureza da relação jurídica subjacente, descrita como "CRED CARTAO", sugere a existência de uma operação de crédito, possivelmente vinculada a um cartão de crédito, o que demandaria, para a sua cabal negativa, uma análise mais aprofundada que transcende os limites desta fase processual incipiente. No mais, afirmar que não reconhece os descontos equivale a alegar que a contratação foi produto de fraude e se a autora estava diante de uma fraude, na acepção criminal da palavra, nada fez no sentido de se socorrer da autoridade policial para, ao menos, registrar a ocorrência criminosa, providência também obtenível por seu advogado. Por outro lado, ao examinar o mesmo extrato de consulta apresentado (Id. 126179497), verifica-se que, além da inscrição objeto desta lide, existem outras três anotações restritivas em nome do autor, promovidas por credores distintos ("EMPRESTA CAPITAL", "BRISANET" e "JPA"), com datas de 10/07/2023, 05/02/2023 e 10/07/2024, respectivamente. A existência de múltiplos apontamentos, embora não legitime a inscrição supostamente indevida que aqui se discute, enfraquece, em um primeiro momento, a alegação de dano iminente e irreparável decorrente exclusivamente desta negativação específica, pois o nome do autor já se encontrava, ao que parece, maculado por outras restrições creditícias. Neste contexto, a concessão da liminar para a retirada apenas da inscrição promovida pela ré teria pouca ou nenhuma eficácia prática na restauração do crédito do autor no mercado, o que mitiga a caracterização do periculum in mora. O perigo na demora, para justificar a tutela de urgência, deve ser concreto e efetivo. Se a retirada de um único apontamento não é capaz de, por si só, reabilitar o nome do consumidor na praça, a urgência da medida se torna questionável, sendo mais prudente aguardar o estabelecimento do contraditório e a vinda de maiores elementos de prova aos autos. É prudente que se aguarde a citação da parte ré e a sua manifestação, momento em que poderá apresentar o contrato que deu origem ao débito e outros documentos que esclareçam a relação jurídica mantida com o autor. A formação do contraditório permitirá a este Juízo uma análise mais completa e segura dos fatos, viabilizando uma decisão mais justa e consentânea com o direito aplicável. Portanto, ausente, por ora, a demonstração concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe, ressalvada a possibilidade de reanálise do pleito a qualquer tempo, caso surjam novos elementos probatórios nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Considerando que a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, e em obediência ao princípio da razoável duração do processo, DEIXO de designar a audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que apresente, em igual prazo, réplica. Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito