Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Dantas da Silva
Apelado: Banco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO LIMITE DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou inexistência de contratação válida do limite de crédito e ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, bem como suscitou nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) estabelecer se houve efetiva contratação ou utilização válida do limite de crédito apta a legitimar a cobrança dos encargos questionados; e (iii) determinar se a cobrança realizada pela instituição financeira configura ato ilícito capaz de ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, avalia a necessidade de sua produção segundo o princípio do livre convencimento motivado, sendo legítimo o indeferimento da prova pericial quando o conjunto documental se mostra suficiente para o julgamento da causa. A controvérsia não demanda conhecimento técnico especializado, pois a legalidade dos descontos pode ser aferida por meio da análise dos extratos bancários, os quais demonstram de forma objetiva a movimentação da conta e a utilização do limite de crédito disponibilizado. Os extratos bancários juntados aos autos, inclusive pela própria apelante, evidenciam a utilização reiterada do limite de crédito no período analisado, com lançamentos que superam o saldo disponível e ensejam a incidência dos encargos questionados. A rubrica “Encargos Limite de Cred” corresponde à remuneração pelo uso de capital de terceiros, não se tratando de tarifa por serviço essencial, mas de encargos decorrentes do efetivo uso do crédito concedido pela instituição financeira. A utilização reiterada do limite de crédito configura manifestação inequívoca de vontade e gera a obrigação de arcar com os encargos correspondentes, sendo irrelevante a ausência de contrato formal quando comprovado o efetivo uso do serviço. A cobrança realizada pela instituição financeira constitui exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a justificar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Ausente ilicitude na conduta do fornecedor, não se configura dano moral indenizável, nem se legitima a restituição dos valores cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da causa, à luz do livre convencimento motivado do magistrado. A efetiva utilização do limite de crédito pelo correntista legitima a cobrança de encargos financeiros, ainda que inexistente contrato formal específico. A cobrança de encargos decorrentes do uso regular do limite de crédito não configura ato ilícito e afasta o dever de indenizar por danos morais ou de repetir o indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 371, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800941-82.2019.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 10.03.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0804435-57.2024.8.15.0031, Rel. Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 20.08.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0804785-80.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 22.10.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Terceira Câmara Especializada Cível Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801199-08.2025.8.15.0211 Origem: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Dantas da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do Banco Bradesco S.A. Em suas razões (Id. 38641444), o apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de impugnar a autenticidade do suposto contrato apresentado pelo banco, teve indeferida a realização de prova pericial grafotécnica, em afronta às regras de distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor, bem como à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Aduz, ainda, que não restou demonstrada a contratação válida do serviço de cheque especial, tampouco a efetiva utilização de limite de crédito, sendo ilegítimas, por conseguinte, as cobranças realizadas, as quais teriam incidido sobre verba de natureza alimentar percebida por consumidor idoso, hipervulnerável e de parcos recursos. Defende, nesse contexto, que a cobrança indevida configura prática abusiva, vedada pelos arts. 39 e 51 do CDC, ensejando a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, cuja configuração seria presumida diante da falha na prestação do serviço bancário e da afetação direta à subsistência do consumidor, postulando, ao final, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a sua anulação para reabertura da instrução probatória. É o relatório. VOTO Exmo. Juiz Convocado João Batista Vasconcelos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, essencialmente, à análise de três pontos: a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial; a suposta inexistência de contratação válida dos serviços que originaram os descontos intitulados “Encargos Limite de Cred”; e, por conseguinte, a legalidade ou não das cobranças realizadas pela instituição financeira, bem como a configuração de dano moral indenizável. PRELIMINARMENTE No tocante à alegação preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia técnica, sabe-se que não é imprescindível a realização de perícia para concluir pela legalidade dos descontos. Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o Princípio do Livre Convencimento Motivado, previsto no art. 371 do CPC. Nessa esteira, colaciono julgados oriundos deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO AO BANCO – DESNECESSIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PRESENÇA DE PROVAS DOCUMENTAIS APTAS AO JULGAMENTO DA CAUSA – REJEIÇÃO DA PREFACIAL. Havendo elementos suficientes para formar o convencimento do Juízo não há razão para novas provas, não caracterizando violação ao princípio basilar da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal) o julgamento do processo no estado em que se encontra” (0800941-82.2019.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021). Nesse contexto, a prova pericial não se reveste de caráter absoluto ou obrigatório, devendo ser produzida apenas quando indispensável ao esclarecimento da controvérsia, o que não se verifica na hipótese dos autos. Vale dizer, a discussão posta não demanda conhecimento técnico especializado que extrapole a análise documental, notadamente porque a legalidade dos descontos pode ser aferida a partir dos extratos bancários juntados aos autos, os quais retratam de forma objetiva a movimentação da conta e a utilização do limite de crédito disponibilizado. Desse modo, sem maiores delongas, rejeito a preliminar. MÉRITO No mérito, adianto que a irresignação não merece guarida. Isso porque, embora o Apelante sustente desconhecer a contratação do limite de crédito, a análise dos extratos bancários juntados aos autos, inclusive aqueles apresentados pelo próprio consumidor, revela-se elemento decisivo para a adequada solução da controvérsia. Com efeito, os extratos financeiros, que cobrem o período de 2022 a 2025 (Ids. 38640661 e seguintes), demonstram de maneira inequívoca e reiterada a utilização dos valores disponibilizados pelo limite de crédito pela Apelante. Observa-se a existência frequente de lançamentos que esgotam o limite de fundos e gerando a incidência da rubrica contestada. A nomenclatura “Encargos Limite de Cred” não se enquadra na categoria de tarifas por serviços essenciais, mas sim em remuneração devida pelo uso de capital de terceiros. Tais encargos são a contrapartida legítima pela utilização do crédito concedido, incluindo juros remuneratórios, conforme bem destacado pelo Juízo de primeiro grau. A conduta da Apelante, ao utilizar repetidamente o limite de crédito que lhe foi posto à disposição e vir a juízo questionar os encargos decorrentes dessa utilização, configura comportamento deveras contraditório (venire contra factum proprium), sendo irrelevante para o deslinde da matéria a discussão acerca da contratação ou não do cheque especial, pois a partir do momento em que o limite em questão foi utilizado, não há que se falar em ilicitude da incidência dos encargos respectivos. A fruição de um serviço gera a obrigação de pagar pelos custos associados a ele. A manifestação de vontade, embora possa não ser formalmente provada por um contrato físico, é confirmada pelos atos de uso e benefício do crédito ao longo de anos, inclusive com saques expressivos que superam o saldo positivo, conforme indicam os lançamentos nos extratos. A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, que apenas realizou cobrança compatível com o serviço de crédito efetivamente utilizado pela cliente, afasta o direito à repetição de indébito e, consequentemente, a pretensão de indenização por danos morais. Não se configura o dever de indenizar quando o fornecedor demonstra que o serviço foi prestado de forma regular e que a cobrança decorre do exercício regular de um direito. Nesse cenário, a sentença deve ser integralmente mantida, pois os extratos acostados pela própria Apelante evidenciam o uso do limite de crédito, o que justifica e legitima a cobrança da rubrica bancária questionada. Em situação análoga, trago julgados desta 3ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por idosa aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos e de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob alegação de descontos indevidos em sua conta bancária a título de "Encargos Limite de Crédito". A autora pleiteava a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do valor descontado (R$472,80) e indenização por danos morais (R$10.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os encargos debitados sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito" constituem descontos indevidos, ante a alegação de inexistência de contratação do serviço; (ii) definir se é devida indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários revela que a autora utilizou o limite de crédito da conta bancária (cheque especial) em diversas ocasiões, sendo os encargos cobrados sempre após essa utilização, o que caracteriza o exercício regular de direito da instituição financeira. 4. A ausência de contrato formal do cheque especial não afasta a legitimidade da cobrança dos encargos, desde que demonstrada a efetiva utilização do limite pela correntista, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 5. Inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, afasta-se o dever de indenizar por danos morais, uma vez que o mero desconforto decorrente da cobrança legítima não configura abalo à honra ou à dignidade. 6. A repetição do indébito, simples ou em dobro, exige comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não restou demonstrado nos autos, tornando indevido o pedido de restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito" é legítima quando decorrente da efetiva utilização do limite de crédito (cheque especial) pelo correntista, independentemente da existência de contrato formal. 2. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. [...] (0804435-57.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 18 – Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pelo consumidor, do limite disponibilizado a título de cheque especial, resta evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (0804785-80.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 – Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) Portanto, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, que enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. DISPOSITIVO Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida. Em consequência, majoro em 10% os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 85, §11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz Convocado / Relator