Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Severino do Ramo Gomes de Lima Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
Embargado: Next Tecnologia e Serviços Digitais SA Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA ANALISADO PONTOS RELEVANTES DA CAUSA TRAZIDOS PELO APELO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E DA PRETENDIDA INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS. INTEGRAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. - Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão, que negou provimento ao apelo da parte ora embargante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú/PB, que, por sua vez, julgou procedente o pedido concatenado na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, promovida pelo embargante contra a instituição financeira ora embargada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. - A questão é saber se houve vício de omissão no acórdão ora embargado, isso com relação à verba honorária sucumbencial, sendo que em favor do embargante, verba que não estaria sendo razoável com o trabalho de seu patrono na causa. Outra questão é a de que também teria havido omissão no acórdão, no momento em que teria deixado de majorar a indenização pelo dano extrapatrimonial, reconhecido pelo Juízo da causa ao seu favor, mas que na quantia de dois mil reais. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Omissão quanto à fixação da indenização pelo dano extrapatrimonial advogado na causa, não houve, conclusão a que se chega de uma simples leitura do julgado, onde é possível ser verificada, à saciedade, não ser o caso de elevação da indenização. - Quanto aos honorários de sucumbência, foi fixado o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, esta que restou, consideravelmente, diminuída em virtude do não reconhecimento da indenização pretendida pelo embargante na causa, por conta dos advogados danos morais. É que o promovente pediu dez mil reais, mas restou o banco condenado em dois mil pelo dano extrapatrimonial. Quer dizer, com efeito, restou irrisória a verba honorária em questão, levando à sua aplicação por equidade, na forma do art. 85, acima, transcrito. IV. DISPOSITIVO. - Integração do julgado, com o acolhimento parcial do acórdão embargado. Dispositivo legal relevante. Art. 85, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 05 - DESEMBARGADOR MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0800901 89 2024 815 1071 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú/PB Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, desta Egrégia Corte de Justiça/PB, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração interpostos, nos termos da certidão de julgamento de ID 40483142. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Severino do Ramo Gomes de Lima em face do acórdão de ID 40177264, que negou provimento ao apelo da parte ora embargante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú/PB, que, por sua vez, julgou procedente o pedido concatenado na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, promovida pela embargante contra a instituição financeira ora embargada. Através dos presentes aclaratórios, alega a parte autora da causa omissão no acórdão, já que não teria apreciado a questão da verba honorária sucumbencial. E, também, insiste pela majoração da indenização dos danos morais. Contrarrazões apresentadas, a tempo e modo, segundo verificado pelo ID 40830634. Processo daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o relatório. VOTO - DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR A questão é saber se houve vício de omissão no acórdão ora embargado, isso com relação à verba honorária sucumbencial, sendo que em favor do embargante, verba que não estaria sendo razoável com o trabalho de seu patrono na causa. Outra questão é a de que também teria havido omissão no acórdão, no momento em que teria deixado de majorar a indenização pelo dano extrapatrimonial, reconhecido pelo Juízo da causa ao seu favor, mas que na quantia de dois mil reais. Assim, passemos à analisar o inteiro teor da fundamentação do acórdão ora embargado. “(...) Analisando os autos, ve-se que o demandante paga a tarifa em questão desde o ano de 2016, tendo sido a ação somente ajuizada no ano de 2024, tarifas que, em seu total, alcançaram a quantia de R$1.231,58 (um mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), conforme consta da própria petição inicial (ID 38059486, p. 04). Assim, no caso dos presentes autos, não vejo, sequer, abalo algum de ordem moral a justificar uma indenização por dano extrapatrimonial, seja pelos valor dos descontos em questão, seja pelo fato de o próprio autor haver tardado em reclamá-los, o que só revela que abalo algum de ordem emocional foi só o que não houve de sua parte. No entanto, da sentença, inexistiu insurgência da instituição financeira demandada, logo, restando consumada a sentença em seu desfavor. Com relação à matéria, bem sabemos que, à luz do que consta no art. 927 e 186, ambos de nosso Código Civil, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Ocorre que, conforme já dito, no caso dos presentes autos, entendo que dano moral não houve. Ora, somente após vários anos de ser alvo do início dos descontos em questão é que o autor os reclamou, numa prova inconteste que abalo de ordem emocional ao ponto de gerar dano moral não sofreu, porque, caso contrário, prontamente, já teria promovido a ação. E não havendo dano a tal ponto, a pretendida indenização não tem razão de existir. Veja-se que tampouco negativação sofreu. Em tal sentido, vejamos: (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR DA CAUSA, mantendo a sentença em sua íntegra, inclusive com relação à verba honorária sucumbencial, dada à procedência da demanda em favor do apelante. É como voto. (...)” Logo, conforme a transcrição acima, sendo ela da própria fundamentação do acórdão ora embargado, é possível ser verificado que omissão não houve com relação à pretendida majoração do dano extrapatrimonial pretendido. Quanto à questão dos honorários, de fato, houve omissão, não tendo o acórdão de manifestado a respeito da pretendida majoração. Assim, passam a ser pertinentes os Embargos de Declaração interpostos pelo autor da causa, que, no julgamento de seu apelo, não teve apreciada a questão da verba honorária sucumbencial. Integrando o acórdão, passemos, então, a analisá-la. A questão é de direito, o que pode ser visto através do art. 85, de nosso Codex legal. Vejamos. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (Grifos nossos) No caso dos presentes autos, vimos que, com relação aos honorários de sucumbência, foi fixado o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, esta que restou, consideravelmente, diminuída em virtude do não reconhecimento da indenização pretendida pelo embargante na causa, por conta dos advogados danos morais. É que o promovente pediu dez mil reais, mas restou o banco condenado em dois mil pelo dano extrapatrimonial. Quer dizer, com efeito, restou irrisória a verba honorária em questão, levando à sua aplicação por equidade, na forma do art. 85, acima, transcrito. De modo que, pelas razões acima, entendo como cabível a pretensão contida nos presentes aclaratórios, sendo que, apenas, com relação à questionada verba honorária sucumbencial. Portanto, vislumbro caso de integração do julgado, uma vez que não analisado o ponto acima, e com acolhimento parcial do pleito ora posto, com a fixação da verba por equidade, dado ao grau de trabalho e zelo profissional, com efeito, exercido pelo patrono do recorrente. DISPOSITIVO Pelo exposto, ao passo em que integro o acórdão ora embargado, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR DA CAUSA, fixando a verba honorária sucumbencial na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), que trata o art. 85, §11, do CPC-15. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR