Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2026, 10:25
Mérito
12/05/2026, 11:41
Publicação
23/04/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2026, 10:25
Mérito
12/05/2026, 11:41
Publicação
23/04/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 21:07
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 20:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/04/2026, 16:08
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/04/2026, 14:34
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 10:23
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 10:08
Publicação
19/03/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Elisangela de Farias Ferreira Advogado(a): Lucas Furtado Franca Diniz, OAB/PB 28342 e Outros Apelado(a): ODONTOPREV S/A Advogado(a): Waldomiro Lins de Albuquerque Neto, OAB/BA 11552-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801409-92.2024.8.15.0761 Origem: Vara Única de Gurinhém Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Vistos, etc. Considerando a oposição de Embargos de Declaração ao Id 40731435, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, data e assinatura digitais. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:19
Mero expediente
16/03/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 15:06
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 14:28
Publicação
04/03/2026, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:00
Não-Provimento
12/02/2026, 10:31
Mérito
10/02/2026, 12:16
Mérito
10/02/2026, 10:35
Publicação
26/01/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 02:48
Para julgamento de mérito
22/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/12/2025, 08:58
Recebimento
19/11/2025, 07:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/11/2025, 07:45
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 07:45
Distribuição (sorteio)
19/11/2025, 07:45
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISANGELA DE FARIAS FERREIRA
REU: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA
Apelante: ODONTOPREV S.A Advogado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - OAB BA11552-A
Apelado: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - OAB PB29755 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. SEGURO “PAGTO COBRANÇA – ODONTOPREV S/A”. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que a autora sofreu descontos em sua conta bancária, sob a denominação de “Pagto Cobrança – Odontoprev S/A”. Contudo, inexiste prova de que a Promovente tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de tarifa não contratada, mantendo a sentença nesse ponto. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
APELANTE: Odontoprev S/A ADVOGADO: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB/BA n.º 11.552) 02
APELANTE: João Luis Arcelino ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400)
APELADOS: Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial na origem. Irresignação de ambas as partes. Relação de consumo. Abertura de conta para percepção de salário. Cobrança de parcela referente à assistência odontológica. Plano odontológico Odontoprev. Ausência de comprovação da contratação. Repetição em dobro. Má-fé demonstrada. Dano moral não configurado na espécie. Descontos realizados por mais de 01 (um) ano. Índice de correção monetária. INPC. Índice que melhor reflete a variação da inflação. Desprovimento de ambos os apelos. 1. Demonstrado o desconto de valores nos proventos da promovente, relativamente a contrato de empréstimo consignado inexistente, entendo que é devida a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801409-92.2024.8.15.0761 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELISANGELA DE FARIAS FERREIRA em face de ODONTOPREV S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora afirma ter verificado descontos ilícitos sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ODONTOPREV SA”, à revelia de sua liberdade de contratação, vez que não contratou o serviço. Ao final, requer a repetição do indébito, a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a inversão do ônus da prova e a condenação em danos morais. Em Contestação, a promovida defende a legalidade da contratação, não tendo anexado provas. Em réplica, a promovente ressalta a ausência de juntada do instrumento contratual pela ré. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória. A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver contratado serviço com o promovido, enquanto este sustenta que os descontos decorram da celebração de Contrato de prestação de serviço odontológico. Contudo, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve prévia autorização da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Os serviços securitários, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. A má prestação do serviço sujeita o fornecedor à responsabilidade objetiva prevista pelo art. 14, caput e §1º, do CDC, dispensada a comprovação de culpa. Para a responsabilização, é necessária e bastante a comprovação da conduta ilícita, materializada pelo desconto indevido e destituído de autorização contratual, bem como do nexo causal entre esta e o dano sofrido pelo consumidor. Outrossim, a cobrança em quantia indevida enseja a devolução em dobro do indébito (repetição), nos termos do parágrafo único do art. 42 da legislação consumerista. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800115-96.2023.8.15.2003 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0800115-96.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802247-35.2023.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa 01
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 3. É de se aplicar o coeficiente do INPC, no que se refere à correção monetária, por ser o que melhor reflete a variação da inflação, preservando o poder aquisitivo da moeda, e o patamar de 1% ao mês, aos juros de mora, na forma do art. 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 4. Apelações cíveis conhecidas e não providas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento a ambos os apelos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0802247-35.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA de Autorização para Descontos denominados "PAGTO COBRANCA ODONTOPREV SA"; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de "PAGTO COBRANCA ODONTOPREV SA", no montante de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) observando-se a incidência da prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), por aplicação autorizada pelo art. 85, §8º, do CPC, na proporção de 50% para cada. Ressalto que deve ser observada a gratuidade judiciária previamente deferida em favor da parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Gurinhém, data do protocolo eletrônico. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISANGELA DE FARIAS FERREIRA
REU: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA
Apelante: ODONTOPREV S.A Advogado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - OAB BA11552-A
Apelado: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - OAB PB29755 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. SEGURO “PAGTO COBRANÇA – ODONTOPREV S/A”. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que a autora sofreu descontos em sua conta bancária, sob a denominação de “Pagto Cobrança – Odontoprev S/A”. Contudo, inexiste prova de que a Promovente tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados. Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de tarifa não contratada, mantendo a sentença nesse ponto. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
APELANTE: Odontoprev S/A ADVOGADO: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB/BA n.º 11.552) 02
APELANTE: João Luis Arcelino ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400)
APELADOS: Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial na origem. Irresignação de ambas as partes. Relação de consumo. Abertura de conta para percepção de salário. Cobrança de parcela referente à assistência odontológica. Plano odontológico Odontoprev. Ausência de comprovação da contratação. Repetição em dobro. Má-fé demonstrada. Dano moral não configurado na espécie. Descontos realizados por mais de 01 (um) ano. Índice de correção monetária. INPC. Índice que melhor reflete a variação da inflação. Desprovimento de ambos os apelos. 1. Demonstrado o desconto de valores nos proventos da promovente, relativamente a contrato de empréstimo consignado inexistente, entendo que é devida a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801409-92.2024.8.15.0761 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELISANGELA DE FARIAS FERREIRA em face de ODONTOPREV S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora afirma ter verificado descontos ilícitos sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ODONTOPREV SA”, à revelia de sua liberdade de contratação, vez que não contratou o serviço. Ao final, requer a repetição do indébito, a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a inversão do ônus da prova e a condenação em danos morais. Em Contestação, a promovida defende a legalidade da contratação, não tendo anexado provas. Em réplica, a promovente ressalta a ausência de juntada do instrumento contratual pela ré. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória. A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver contratado serviço com o promovido, enquanto este sustenta que os descontos decorram da celebração de Contrato de prestação de serviço odontológico. Contudo, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve prévia autorização da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Os serviços securitários, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. A má prestação do serviço sujeita o fornecedor à responsabilidade objetiva prevista pelo art. 14, caput e §1º, do CDC, dispensada a comprovação de culpa. Para a responsabilização, é necessária e bastante a comprovação da conduta ilícita, materializada pelo desconto indevido e destituído de autorização contratual, bem como do nexo causal entre esta e o dano sofrido pelo consumidor. Outrossim, a cobrança em quantia indevida enseja a devolução em dobro do indébito (repetição), nos termos do parágrafo único do art. 42 da legislação consumerista. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800115-96.2023.8.15.2003 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0800115-96.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802247-35.2023.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa 01
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 3. É de se aplicar o coeficiente do INPC, no que se refere à correção monetária, por ser o que melhor reflete a variação da inflação, preservando o poder aquisitivo da moeda, e o patamar de 1% ao mês, aos juros de mora, na forma do art. 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 4. Apelações cíveis conhecidas e não providas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento a ambos os apelos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0802247-35.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA de Autorização para Descontos denominados "PAGTO COBRANCA ODONTOPREV SA"; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de "PAGTO COBRANCA ODONTOPREV SA", no montante de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) observando-se a incidência da prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), por aplicação autorizada pelo art. 85, §8º, do CPC, na proporção de 50% para cada. Ressalto que deve ser observada a gratuidade judiciária previamente deferida em favor da parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Gurinhém, data do protocolo eletrônico. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito