Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FRERE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I- RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800405-40.2025.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora alegou, em síntese, ser titular de conta bancária junto ao demandado, utilizada exclusivamente para recebimento de seus salários/proventos (ID 107176062). Outrossim, percebeu a existência de descontos mensais referentes à contratação de cesta de tarifas bancárias que não haviam sido por ela contratados. Por tais motivos, pugnou pela repetição do indébito, cumulada com condenação por danos morais. O banco demandado apresentou contestação (ID 157942731), na qual aduziu a carência da ação, vez que a autora não teria buscado a resolução do litígio na esfera administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança questionada pela demandante, apresentando termo de adesão assinado eletronicamente (ID 157942733). Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e, em caráter subsidiário, pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica a contestação (ID 158770800). Não houve protesto de provas pelas partes. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a citada preliminar. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, na esteira da súmula 297 do STJ. O autor afirma que nunca aderiu aos pacotes de tarifas questionados que ocasiona os descontos em sua conta. Por sua vez, o demandado levanta a tese de que houve contratação regular, acostando o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 157942733), firmado em 29/01/2024 por meio de assinatura eletrônica. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Pois bem. Soma-se a isto o fato de o contrato ter sido firmado por via eletrônica, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/21, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”. Nesse ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da referida norma para a proteção do idoso. No caso concreto, o autor nasceu em 09/08/1947 (ID 107176064), contando com 77 anos na data da suposta contratação (29/01/2024), o que torna indispensável a assinatura física, sob pena de nulidade. Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos de adesão pela parte autora em conformidade com a lei. Se não cumpre com seu ônus, apresentando documento em desacordo com a legislação vigente, a consequência é ter estes contratos como nulos. Da análise dos extratos constantes nos autos, a parte autora utiliza a referida conta apenas para receber e sacar seu benefício, fazendo ainda algumas poucas transações por mês, não havendo demonstração da utilização efetivas de serviços que justifiquem a adesão a um pacote de tarifas. Desse modo, não faz nenhum sentido que aderisse a plano de tarifas distinto do “Pacote Essencial”, cuja disponibilização pelos bancos é obrigatória de acordo com a Resolução Bacen 3.919/2010 e que não importa em custos adicionais. Portanto, não socorre ao banco o argumento de que a autora fez alguma transferência ou transação esporádica diversa do saque de seu salário/benefício. A contratação de qualquer pacote de tarifas só faz sentido quando a utilização da conta supera esse standard mínimo de transações por mês, o que evidentemente não é o caso da parte autora, pessoa de movimentação financeira bastante singela. E note-se que o art. 1º da Resolução Bacen é peremptório ao exigir a contratação expressa, não abrindo margem para a alegação de adesão tácita ao produto “empurrado” pelo banco. Da repetição em dobro O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Dos danos morais Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia o autor ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas. Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças. Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR nulo o contrato referente à cesta de serviços que ocasionou os descontos mensais na conta bancária da autora, bem como para determinar a RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 11 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito