Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Cleonice Ferreira da Silva ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400-A) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977-A)
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO LIMITADA AOS VALORES COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar à restituição em dobro de valores indevidamente descontados, limitada ao montante comprovado, bem como fixou honorários advocatícios, posteriormente majorados em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não estender a restituição em dobro a parcelas vincendas em relação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se houve vício na fixação e majoração dos honorários advocatícios em desacordo com o art. 85, § 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado afasta a alegação de omissão ao reconhecer que o acórdão delimita expressamente a restituição aos valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, rejeitando a extensão a parcelas não demonstradas. A decisão embargada enfrenta de forma clara a matéria relativa aos danos materiais, confirmando o critério adotado na sentença e afastando a pretensão de ampliação da condenação. O tribunal fundamenta adequadamente a fixação dos honorários advocatícios, promovendo a majoração recursal conforme o art. 85, § 11, do CPC, sem incorrer em omissão ou contradição. A insurgência quanto ao valor dos honorários, com base na Tabela da OAB, configura mero inconformismo com o critério de apreciação equitativa adotado, sendo inadequada a via dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões controvertidas. 2. A restituição em dobro limita-se aos valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, não se estendendo a parcelas não demonstradas. 3. A discordância quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa não configura vício sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 8º-A e 11. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801110-06.2024.8.15.0571 RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cleonice Ferreira da Silva contra o acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão não se manifestou sobre o pedido de que a restituição em dobro abrangesse não apenas os valores indicados na inicial, mas todas as parcelas indevidamente descontadas no curso do processo, por se tratar de relação de trato sucessivo. Ademais, aponta vício na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o valor arbitrado (majorado para R$ 800,00 em sede recursal) não observa o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC (introduzido pela Lei nº 14.365/2022), devendo seguir os parâmetros mínimos estabelecidos pela Tabela de Honorários da OAB/PB. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a decisão não padece de vícios e que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria É o relatório. VOTO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em tela, contudo, verifica-se que a embargante não demonstrou nenhum desses vícios, limitando-se a manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado foi claro ao manter a sentença que fixou o valor da restituição em dobro em R$ 355,00, baseando-se no somatório dos descontos indevidamente realizados e comprovados nos autos. O colegiado, ao negar provimento à apelação, entendeu que os danos materiais deveriam se restringir ao que foi efetivamente demonstrado, não havendo omissão sobre supostas parcelas vincendas, mas sim a confirmação do limite indenizatório estabelecido pelo juízo de origem. No que tange aos honorários advocatícios, o acórdão abordou a matéria de forma fundamentada, procedendo à majoração recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando a verba para R$ 800,00. A insurgência da embargante quanto ao valor, invocando a aplicação de piso mínimo da Tabela da OAB, revela apenas discordância com o critério de apreciação equitativa adotado por esta Câmara, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos declaratórios. Conforme jurisprudência pacífica, os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da matéria fática ou jurídica já apreciada. Quando o tribunal se manifesta sobre os pontos relevantes da lide de forma coerente, a pretensão de alterar o resultado do decisum por meio de aclaratórios configura nítido desvirtuamento do recurso. Portanto, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, visto que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas no acórdão
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator