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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
23/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
23/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800924-60.2023.8.15.0201.
APELANTE: ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO FERREIRA SILVA - PB20970-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAMYRES THALMA DA PAIXAO DUARTE - PB28953-A
APELADO: FABIO DE ABREU TENORIO, GUSTAVO ANDRIOLI ADVOGADO do(a)
APELADO: AGERICO AUGUSTO GONCALVES SANTIAGO - PE14714-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO SANTIAGO DA ROCHA - PE61858-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/08/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
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Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
23/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
23/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800924-60.2023.8.15.0201.
APELANTE: ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO FERREIRA SILVA - PB20970-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAMYRES THALMA DA PAIXAO DUARTE - PB28953-A
APELADO: FABIO DE ABREU TENORIO, GUSTAVO ANDRIOLI ADVOGADO do(a)
APELADO: AGERICO AUGUSTO GONCALVES SANTIAGO - PE14714-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO SANTIAGO DA ROCHA - PE61858-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/08/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800924-60.2023.8.15.0201.
APELANTE: ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO FERREIRA SILVA - PB20970-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAMYRES THALMA DA PAIXAO DUARTE - PB28953-A
APELADO: FABIO DE ABREU TENORIO, GUSTAVO ANDRIOLI ADVOGADO do(a)
APELADO: AGERICO AUGUSTO GONCALVES SANTIAGO - PE14714-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO SANTIAGO DA ROCHA - PE61858-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/08/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800924-60.2023.8.15.0201.
APELANTE: ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO FERREIRA SILVA - PB20970-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAMYRES THALMA DA PAIXAO DUARTE - PB28953-A
APELADO: FABIO DE ABREU TENORIO, GUSTAVO ANDRIOLI ADVOGADO do(a)
APELADO: AGERICO AUGUSTO GONCALVES SANTIAGO - PE14714-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO SANTIAGO DA ROCHA - PE61858-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/08/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:20
Publicação
26/03/2025, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:24
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Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Ingá/PB, 20 de março de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Ingá/PB, 20 de março de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2025, 12:55
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:04
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO.
REU: FABIO DE ABREU TENORIO, GUSTAVO ANDRIOLI. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800924-60.2023.8.15.0201 [Espécies de Contratos, Compromisso, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO em face de FABIO DE ABREU TENÓRIO e de GUSTAVO ANDRIOLLI, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que, em março de 2022, firmou contrato com os demandados visando empresariar o Sr Gustavo Andriolli. Alega, entretanto, que, durante a execução do contrato, os valores devidos de sua quota parte não foram repassados adequadamente, de modo que requer a rescisão contratual sem ônus, bem como o pagamento de danos materiais relacionados aos valores devidos e não repassados. Para isso, juntou documentos. Justiça gratuita deferida no id. 74652375. Citado, o réu FABIO DE ABREU TENÓRIO apresentou contestação no id. 78798107. Alegou, resumidamente, que o demandante, em diversas situações, não cumpriu com o acordado, de modo que pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. O réu GUSTAVO ANDRIOLI apresentou contestação no id. 78800602. Preliminarmente, requer a sua exclusão da lide, vez que, conforme demonstra, apenas se obrigou à cláusula sétima do contrato juntado na exordial, e não à prestação de contas. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no id. 80392420. As partes não requereram a produção de provas. Inicialmente, este juízo julgou os pedidos improcedentes (ID 81782032). Ocorre que contra referida sentença foi interposta apelação pela parte autora, tendo o juízo ad quem anulado o decisum, sob o fundamento de que a decisão não se encontrava devidamente fundamentada. Os autos retornaram conclusos para nova sentença. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º, do CPC. Antes de adentrar ao mérito, verifico que o segundo promovido suscitou preliminares, que passo a analisá-las. DAS PRELIMINARES a) Da (i)legitimidade passiva do réu Gustavo Andriolli À luz da teoria da asserção, agasalhada pela firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de se concluir que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Não sendo manifesta a ilegitimidade passiva da parte quando do juízo de admissibilidade da petição inicial, o juiz deverá resolver a controvérsia em juízo exauriente, à luz do direito provado durante a instrução probatória, resolvendo o ponto, portanto, como questão de mérito. Logo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, em homenagem ao ventilado pela teoria da asserção. Rejeito, nesses termos, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as preliminares, passo, enfim, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor tem direito ao reconhecimento de rescisão de contrato de representação artística, por inadimplemento dos réus; bem como à percepção de cota-parte de remunerações que alega ter recebido em valor inferior ao originalmente previsto no contrato. No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Registro, desde logo, que o caso em tela não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação contratual aqui deduzida ostenta natureza eminentemente empresarial, de modo que nenhuma das partes é destinatária final fática e econômica de serviços prestados. Assim, não estando abarcadas pelo conceito de consumidor e fornecedor trazidos pelos arts. 2º e 3º da referida lei, não se aplica, in casu, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Pois bem. A parte autora requer o reconhecimento da rescisão contratual, por inadimplemento relativo dos promovidos, sob o fundamento de que os réus não lhe repassaram integralmente comissão na proporção e base de cálculo originalmente contratadas. O primeiro promovido, por seu turno, alega que os repasses não ocorreram conforme combinado, porque o próprio promovente não vinha cumprindo com suas obrigações contratuais, lançando mão, portanto, da chamada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). A cláusula nona do referido instrumento contratual (ID 74603802 - Pág. 3) tem a seguinte dicção: CLÁUSULA NONA – Em caso de rescisão contratual por qualquer das partes contratantes/contratado deverá ser paga uma indenização no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) Embora se constate profunda imprecisão terminológica na expressão “rescisão contratual”, sem consenso na doutrina, entendo que o termo foi aqui empregado como hipótese de resolução contratual por inadimplemento voluntário das partes, conforme autorizado pelo art. 475, do Código Civil, in verbis: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Ocorre que, neste caso, como visto, uma parte imputa à outra a culpa pelo inadimplemento, e vice-versa. De um lado, o promovente alega que não recebeu o que lhe era devido a título de comissão; de outra banda, os réus alegam que o autor não arcou com as obrigações contratuais, justificando, com base nisso, a ausência de repasse integral das comissões. Como se vê, as partes atribuem fatos negativos recíprocos, uma a outra. Nesse diapasão, a comprovação do fato negativo, dada as peculiaridades do caso concreto, não pode ser atribuída a nenhuma das partes, visto que tal encargo é impossível ou excessivamente difícil de ser cumprido. A situação acima, pois, deságua naquilo que a doutrina processualista convencionou chamar de prova duplamente (ou bilateralmente) diabólica, fenômeno que se observa quando a prova do fato é impossível ou muito difícil para ambas as partes, gerando uma situação de inesclarecibilidade. Sobre o tema, registro a seguinte passagem doutrinária: “No entanto, existem situações em que a prova do fato é impossível ou muito difícil para ambas as partes – é bilateralmente diabólica. É o que Marinoni chama de “situação de inesclarecibilidade. Em tais casos, não cabe ao juiz manter o ônus da prova com aquele que alegou o fato, tampouco invertê-lo, na fase de seanamento (ou probatória), para atribuí-lo ao seu adversário (art. 373, §2º, CPC). Em razão disso, ao fim da instrução, o juiz pode não chegar a um grau mínimo de convicção, e uma das partes deverá arcar com as consequências gravosas deste seu estado de dúvida – afinal, é vedado o non-liquet” (DIDIER Jr., Fredie; Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórios, precedente, coisa julgada. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) É justamente o que ocorre nos presentes autos. Em que pese o autor ter juntado anotações manuscritas de alguns valores em uma agenda (ID 74603801), bem como notas fiscais pela prestação do serviço artístico (ID 74603808 e seguintes), entendo que tais elementos, por si sós, não têm força probatória suficiente para indicar o inadimplemento relativo que se pretende imputar aos réus. Por outro lado, os áudios de WhatsApp anexados ao processo pelo primeiro promovido (ID 78799931 e seguintes), de igual forma, não são suficientes para demonstrar que o autor não vinha cumprindo, a tempo e modo, as obrigações previstas no contrato, sobretudo quando tais áudios se encontram desacompanhados das conversas na íntegra. Por tais razões, sendo impossível atribuir ao autor ou réu a responsabilidade pela rescisão contratual, diante da ausência de comprovação dos fatos alegados, não cabe acolhimento do pedido neste ponto, devendo o autor arcar com a situação de inesclarecibilidade. Nesse sentido, trago à baila o seguinte precedente do TJRJ que, em caso análogo, assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO AUTOR OU DA RÉ NÃO COMPROVADA. DIREITO ALEGADO POR AMBAS AS PARTES NÃO DEMONSTRADO, A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos, tendo em vista celebração de contrato de representação artística firmado entre as partes. 2. Reconvenção oferecida pela ré objetivando, em sede de tutela de urgência, a retirada da página do facebook de músicas, cujos direitos autorais lhe pertencem, bem como de fotos sem sua autorização, com a condenação do autor-reconvinte ao pagamento de indenização por dano material e moral. 3. Sentença de improcedência por ausência de comprovação do direito alegado por ambas as partes. 4. Impossibilidade de atribuir ao autor ou à ré a responsabilidade pela rescisão contratual, diante da ausência de comprovação dos fatos alegados. Ademais, o contrato firmado entre as partes não estabeleceu cláusula para o prazo de gravação de CD, constando somente a vigência do contrato por cinco anos. 5. O autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, além de inexistente qualquer apontamento no sentido de que vivia da carreira musical, desatendida a previsão contida no art. 373, I, do CPC. 6. A partir do conjunto probatório colhido nos autos, não restou demonstrado pela ré o alegado prejuízo material e moral supostamente causado pelo autor, afastando-se a pretensão indenizatória reconvencional. 7. Desprovimento dos recursos. (0031279-71.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 30/10/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao pedido subsidiário de condenação em danos materiais, referente ao pagamento de cota-parte a que supostamente o autor faz jus, entendo que os danos não ficaram devidamente comprovados. Repise-se que as anotações em agenda (ID 74603801) e as notas fiscais (ID 74603808 e seguintes) não são elementos idôneos para indicar que os valores foram repassados de forma incorreta ou em montantes inferiores. Isso é especialmente evidente quando, à luz das cláusulas sexta e oitava do instrumento contratual, observa-se que o repasse deveria ser calculado com base no lucro líquido, o que implica uma dedução prévia das “despesas com transporte, hospedagem, alimentação e outras necessárias às apresentações”, cujo adimplemento corriam à conta dos representantes. Com efeito, não tendo o promovente comprovado o lucro líquido, uma vez que não trouxe aos autos prova suficiente das despesas ocorridas em cada show, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos alegados, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de modo que também não procede a demanda neste ponto.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 26 de novembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO.
REU: FABIO DE ABREU TENORIO, GUSTAVO ANDRIOLI. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800924-60.2023.8.15.0201 [Espécies de Contratos, Compromisso, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO em face de FABIO DE ABREU TENÓRIO e de GUSTAVO ANDRIOLLI, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que, em março de 2022, firmou contrato com os demandados visando empresariar o Sr Gustavo Andriolli. Alega, entretanto, que, durante a execução do contrato, os valores devidos de sua quota parte não foram repassados adequadamente, de modo que requer a rescisão contratual sem ônus, bem como o pagamento de danos materiais relacionados aos valores devidos e não repassados. Para isso, juntou documentos. Justiça gratuita deferida no id. 74652375. Citado, o réu FABIO DE ABREU TENÓRIO apresentou contestação no id. 78798107. Alegou, resumidamente, que o demandante, em diversas situações, não cumpriu com o acordado, de modo que pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. O réu GUSTAVO ANDRIOLI apresentou contestação no id. 78800602. Preliminarmente, requer a sua exclusão da lide, vez que, conforme demonstra, apenas se obrigou à cláusula sétima do contrato juntado na exordial, e não à prestação de contas. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no id. 80392420. As partes não requereram a produção de provas. Inicialmente, este juízo julgou os pedidos improcedentes (ID 81782032). Ocorre que contra referida sentença foi interposta apelação pela parte autora, tendo o juízo ad quem anulado o decisum, sob o fundamento de que a decisão não se encontrava devidamente fundamentada. Os autos retornaram conclusos para nova sentença. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º, do CPC. Antes de adentrar ao mérito, verifico que o segundo promovido suscitou preliminares, que passo a analisá-las. DAS PRELIMINARES a) Da (i)legitimidade passiva do réu Gustavo Andriolli À luz da teoria da asserção, agasalhada pela firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de se concluir que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Não sendo manifesta a ilegitimidade passiva da parte quando do juízo de admissibilidade da petição inicial, o juiz deverá resolver a controvérsia em juízo exauriente, à luz do direito provado durante a instrução probatória, resolvendo o ponto, portanto, como questão de mérito. Logo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, em homenagem ao ventilado pela teoria da asserção. Rejeito, nesses termos, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as preliminares, passo, enfim, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor tem direito ao reconhecimento de rescisão de contrato de representação artística, por inadimplemento dos réus; bem como à percepção de cota-parte de remunerações que alega ter recebido em valor inferior ao originalmente previsto no contrato. No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Registro, desde logo, que o caso em tela não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação contratual aqui deduzida ostenta natureza eminentemente empresarial, de modo que nenhuma das partes é destinatária final fática e econômica de serviços prestados. Assim, não estando abarcadas pelo conceito de consumidor e fornecedor trazidos pelos arts. 2º e 3º da referida lei, não se aplica, in casu, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Pois bem. A parte autora requer o reconhecimento da rescisão contratual, por inadimplemento relativo dos promovidos, sob o fundamento de que os réus não lhe repassaram integralmente comissão na proporção e base de cálculo originalmente contratadas. O primeiro promovido, por seu turno, alega que os repasses não ocorreram conforme combinado, porque o próprio promovente não vinha cumprindo com suas obrigações contratuais, lançando mão, portanto, da chamada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). A cláusula nona do referido instrumento contratual (ID 74603802 - Pág. 3) tem a seguinte dicção: CLÁUSULA NONA – Em caso de rescisão contratual por qualquer das partes contratantes/contratado deverá ser paga uma indenização no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) Embora se constate profunda imprecisão terminológica na expressão “rescisão contratual”, sem consenso na doutrina, entendo que o termo foi aqui empregado como hipótese de resolução contratual por inadimplemento voluntário das partes, conforme autorizado pelo art. 475, do Código Civil, in verbis: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Ocorre que, neste caso, como visto, uma parte imputa à outra a culpa pelo inadimplemento, e vice-versa. De um lado, o promovente alega que não recebeu o que lhe era devido a título de comissão; de outra banda, os réus alegam que o autor não arcou com as obrigações contratuais, justificando, com base nisso, a ausência de repasse integral das comissões. Como se vê, as partes atribuem fatos negativos recíprocos, uma a outra. Nesse diapasão, a comprovação do fato negativo, dada as peculiaridades do caso concreto, não pode ser atribuída a nenhuma das partes, visto que tal encargo é impossível ou excessivamente difícil de ser cumprido. A situação acima, pois, deságua naquilo que a doutrina processualista convencionou chamar de prova duplamente (ou bilateralmente) diabólica, fenômeno que se observa quando a prova do fato é impossível ou muito difícil para ambas as partes, gerando uma situação de inesclarecibilidade. Sobre o tema, registro a seguinte passagem doutrinária: “No entanto, existem situações em que a prova do fato é impossível ou muito difícil para ambas as partes – é bilateralmente diabólica. É o que Marinoni chama de “situação de inesclarecibilidade. Em tais casos, não cabe ao juiz manter o ônus da prova com aquele que alegou o fato, tampouco invertê-lo, na fase de seanamento (ou probatória), para atribuí-lo ao seu adversário (art. 373, §2º, CPC). Em razão disso, ao fim da instrução, o juiz pode não chegar a um grau mínimo de convicção, e uma das partes deverá arcar com as consequências gravosas deste seu estado de dúvida – afinal, é vedado o non-liquet” (DIDIER Jr., Fredie; Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórios, precedente, coisa julgada. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) É justamente o que ocorre nos presentes autos. Em que pese o autor ter juntado anotações manuscritas de alguns valores em uma agenda (ID 74603801), bem como notas fiscais pela prestação do serviço artístico (ID 74603808 e seguintes), entendo que tais elementos, por si sós, não têm força probatória suficiente para indicar o inadimplemento relativo que se pretende imputar aos réus. Por outro lado, os áudios de WhatsApp anexados ao processo pelo primeiro promovido (ID 78799931 e seguintes), de igual forma, não são suficientes para demonstrar que o autor não vinha cumprindo, a tempo e modo, as obrigações previstas no contrato, sobretudo quando tais áudios se encontram desacompanhados das conversas na íntegra. Por tais razões, sendo impossível atribuir ao autor ou réu a responsabilidade pela rescisão contratual, diante da ausência de comprovação dos fatos alegados, não cabe acolhimento do pedido neste ponto, devendo o autor arcar com a situação de inesclarecibilidade. Nesse sentido, trago à baila o seguinte precedente do TJRJ que, em caso análogo, assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO AUTOR OU DA RÉ NÃO COMPROVADA. DIREITO ALEGADO POR AMBAS AS PARTES NÃO DEMONSTRADO, A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos, tendo em vista celebração de contrato de representação artística firmado entre as partes. 2. Reconvenção oferecida pela ré objetivando, em sede de tutela de urgência, a retirada da página do facebook de músicas, cujos direitos autorais lhe pertencem, bem como de fotos sem sua autorização, com a condenação do autor-reconvinte ao pagamento de indenização por dano material e moral. 3. Sentença de improcedência por ausência de comprovação do direito alegado por ambas as partes. 4. Impossibilidade de atribuir ao autor ou à ré a responsabilidade pela rescisão contratual, diante da ausência de comprovação dos fatos alegados. Ademais, o contrato firmado entre as partes não estabeleceu cláusula para o prazo de gravação de CD, constando somente a vigência do contrato por cinco anos. 5. O autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, além de inexistente qualquer apontamento no sentido de que vivia da carreira musical, desatendida a previsão contida no art. 373, I, do CPC. 6. A partir do conjunto probatório colhido nos autos, não restou demonstrado pela ré o alegado prejuízo material e moral supostamente causado pelo autor, afastando-se a pretensão indenizatória reconvencional. 7. Desprovimento dos recursos. (0031279-71.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 30/10/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao pedido subsidiário de condenação em danos materiais, referente ao pagamento de cota-parte a que supostamente o autor faz jus, entendo que os danos não ficaram devidamente comprovados. Repise-se que as anotações em agenda (ID 74603801) e as notas fiscais (ID 74603808 e seguintes) não são elementos idôneos para indicar que os valores foram repassados de forma incorreta ou em montantes inferiores. Isso é especialmente evidente quando, à luz das cláusulas sexta e oitava do instrumento contratual, observa-se que o repasse deveria ser calculado com base no lucro líquido, o que implica uma dedução prévia das “despesas com transporte, hospedagem, alimentação e outras necessárias às apresentações”, cujo adimplemento corriam à conta dos representantes. Com efeito, não tendo o promovente comprovado o lucro líquido, uma vez que não trouxe aos autos prova suficiente das despesas ocorridas em cada show, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos alegados, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de modo que também não procede a demanda neste ponto.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 26 de novembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO.
REU: FABIO DE ABREU TENORIO, GUSTAVO ANDRIOLI. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800924-60.2023.8.15.0201 [Espécies de Contratos, Compromisso, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO em face de FABIO DE ABREU TENÓRIO e de GUSTAVO ANDRIOLLI, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que, em março de 2022, firmou contrato com os demandados visando empresariar o Sr Gustavo Andriolli. Alega, entretanto, que, durante a execução do contrato, os valores devidos de sua quota parte não foram repassados adequadamente, de modo que requer a rescisão contratual sem ônus, bem como o pagamento de danos materiais relacionados aos valores devidos e não repassados. Para isso, juntou documentos. Justiça gratuita deferida no id. 74652375. Citado, o réu FABIO DE ABREU TENÓRIO apresentou contestação no id. 78798107. Alegou, resumidamente, que o demandante, em diversas situações, não cumpriu com o acordado, de modo que pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. O réu GUSTAVO ANDRIOLI apresentou contestação no id. 78800602. Preliminarmente, requer a sua exclusão da lide, vez que, conforme demonstra, apenas se obrigou à cláusula sétima do contrato juntado na exordial, e não à prestação de contas. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no id. 80392420. As partes não requereram a produção de provas. Inicialmente, este juízo julgou os pedidos improcedentes (ID 81782032). Ocorre que contra referida sentença foi interposta apelação pela parte autora, tendo o juízo ad quem anulado o decisum, sob o fundamento de que a decisão não se encontrava devidamente fundamentada. Os autos retornaram conclusos para nova sentença. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º, do CPC. Antes de adentrar ao mérito, verifico que o segundo promovido suscitou preliminares, que passo a analisá-las. DAS PRELIMINARES a) Da (i)legitimidade passiva do réu Gustavo Andriolli À luz da teoria da asserção, agasalhada pela firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de se concluir que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Não sendo manifesta a ilegitimidade passiva da parte quando do juízo de admissibilidade da petição inicial, o juiz deverá resolver a controvérsia em juízo exauriente, à luz do direito provado durante a instrução probatória, resolvendo o ponto, portanto, como questão de mérito. Logo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, em homenagem ao ventilado pela teoria da asserção. Rejeito, nesses termos, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as preliminares, passo, enfim, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor tem direito ao reconhecimento de rescisão de contrato de representação artística, por inadimplemento dos réus; bem como à percepção de cota-parte de remunerações que alega ter recebido em valor inferior ao originalmente previsto no contrato. No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Registro, desde logo, que o caso em tela não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação contratual aqui deduzida ostenta natureza eminentemente empresarial, de modo que nenhuma das partes é destinatária final fática e econômica de serviços prestados. Assim, não estando abarcadas pelo conceito de consumidor e fornecedor trazidos pelos arts. 2º e 3º da referida lei, não se aplica, in casu, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Pois bem. A parte autora requer o reconhecimento da rescisão contratual, por inadimplemento relativo dos promovidos, sob o fundamento de que os réus não lhe repassaram integralmente comissão na proporção e base de cálculo originalmente contratadas. O primeiro promovido, por seu turno, alega que os repasses não ocorreram conforme combinado, porque o próprio promovente não vinha cumprindo com suas obrigações contratuais, lançando mão, portanto, da chamada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). A cláusula nona do referido instrumento contratual (ID 74603802 - Pág. 3) tem a seguinte dicção: CLÁUSULA NONA – Em caso de rescisão contratual por qualquer das partes contratantes/contratado deverá ser paga uma indenização no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) Embora se constate profunda imprecisão terminológica na expressão “rescisão contratual”, sem consenso na doutrina, entendo que o termo foi aqui empregado como hipótese de resolução contratual por inadimplemento voluntário das partes, conforme autorizado pelo art. 475, do Código Civil, in verbis: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Ocorre que, neste caso, como visto, uma parte imputa à outra a culpa pelo inadimplemento, e vice-versa. De um lado, o promovente alega que não recebeu o que lhe era devido a título de comissão; de outra banda, os réus alegam que o autor não arcou com as obrigações contratuais, justificando, com base nisso, a ausência de repasse integral das comissões. Como se vê, as partes atribuem fatos negativos recíprocos, uma a outra. Nesse diapasão, a comprovação do fato negativo, dada as peculiaridades do caso concreto, não pode ser atribuída a nenhuma das partes, visto que tal encargo é impossível ou excessivamente difícil de ser cumprido. A situação acima, pois, deságua naquilo que a doutrina processualista convencionou chamar de prova duplamente (ou bilateralmente) diabólica, fenômeno que se observa quando a prova do fato é impossível ou muito difícil para ambas as partes, gerando uma situação de inesclarecibilidade. Sobre o tema, registro a seguinte passagem doutrinária: “No entanto, existem situações em que a prova do fato é impossível ou muito difícil para ambas as partes – é bilateralmente diabólica. É o que Marinoni chama de “situação de inesclarecibilidade. Em tais casos, não cabe ao juiz manter o ônus da prova com aquele que alegou o fato, tampouco invertê-lo, na fase de seanamento (ou probatória), para atribuí-lo ao seu adversário (art. 373, §2º, CPC). Em razão disso, ao fim da instrução, o juiz pode não chegar a um grau mínimo de convicção, e uma das partes deverá arcar com as consequências gravosas deste seu estado de dúvida – afinal, é vedado o non-liquet” (DIDIER Jr., Fredie; Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórios, precedente, coisa julgada. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) É justamente o que ocorre nos presentes autos. Em que pese o autor ter juntado anotações manuscritas de alguns valores em uma agenda (ID 74603801), bem como notas fiscais pela prestação do serviço artístico (ID 74603808 e seguintes), entendo que tais elementos, por si sós, não têm força probatória suficiente para indicar o inadimplemento relativo que se pretende imputar aos réus. Por outro lado, os áudios de WhatsApp anexados ao processo pelo primeiro promovido (ID 78799931 e seguintes), de igual forma, não são suficientes para demonstrar que o autor não vinha cumprindo, a tempo e modo, as obrigações previstas no contrato, sobretudo quando tais áudios se encontram desacompanhados das conversas na íntegra. Por tais razões, sendo impossível atribuir ao autor ou réu a responsabilidade pela rescisão contratual, diante da ausência de comprovação dos fatos alegados, não cabe acolhimento do pedido neste ponto, devendo o autor arcar com a situação de inesclarecibilidade. Nesse sentido, trago à baila o seguinte precedente do TJRJ que, em caso análogo, assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO AUTOR OU DA RÉ NÃO COMPROVADA. DIREITO ALEGADO POR AMBAS AS PARTES NÃO DEMONSTRADO, A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos, tendo em vista celebração de contrato de representação artística firmado entre as partes. 2. Reconvenção oferecida pela ré objetivando, em sede de tutela de urgência, a retirada da página do facebook de músicas, cujos direitos autorais lhe pertencem, bem como de fotos sem sua autorização, com a condenação do autor-reconvinte ao pagamento de indenização por dano material e moral. 3. Sentença de improcedência por ausência de comprovação do direito alegado por ambas as partes. 4. Impossibilidade de atribuir ao autor ou à ré a responsabilidade pela rescisão contratual, diante da ausência de comprovação dos fatos alegados. Ademais, o contrato firmado entre as partes não estabeleceu cláusula para o prazo de gravação de CD, constando somente a vigência do contrato por cinco anos. 5. O autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, além de inexistente qualquer apontamento no sentido de que vivia da carreira musical, desatendida a previsão contida no art. 373, I, do CPC. 6. A partir do conjunto probatório colhido nos autos, não restou demonstrado pela ré o alegado prejuízo material e moral supostamente causado pelo autor, afastando-se a pretensão indenizatória reconvencional. 7. Desprovimento dos recursos. (0031279-71.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 30/10/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao pedido subsidiário de condenação em danos materiais, referente ao pagamento de cota-parte a que supostamente o autor faz jus, entendo que os danos não ficaram devidamente comprovados. Repise-se que as anotações em agenda (ID 74603801) e as notas fiscais (ID 74603808 e seguintes) não são elementos idôneos para indicar que os valores foram repassados de forma incorreta ou em montantes inferiores. Isso é especialmente evidente quando, à luz das cláusulas sexta e oitava do instrumento contratual, observa-se que o repasse deveria ser calculado com base no lucro líquido, o que implica uma dedução prévia das “despesas com transporte, hospedagem, alimentação e outras necessárias às apresentações”, cujo adimplemento corriam à conta dos representantes. Com efeito, não tendo o promovente comprovado o lucro líquido, uma vez que não trouxe aos autos prova suficiente das despesas ocorridas em cada show, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos alegados, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de modo que também não procede a demanda neste ponto.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 26 de novembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 07:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 06:51
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:37
Publicação
21/02/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Ingá/PB, 19 de fevereiro de 2024. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Ingá/PB, 19 de fevereiro de 2024. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
20/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2024, 10:38
Decurso de Prazo
17/02/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:33
Publicação
24/01/2024, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO.
REU: FABIO DE ABREU TENORIO, GUSTAVO ANDRIOLI. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800924-60.2023.8.15.0201 [Espécies de Contratos, Compromisso, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO em face de FABIO DE ABREU TENÓRIO e de GUSTAVO ANDRIOLLI, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que, em março de 2022, firmou contrato com os demandados visando empresariar o Sr Gustavo Andriolli. Alega, entretanto, que, durante a execução do contrato, os valores devidos de sua quota parte não foram repassados adequadamente, de modo que requer a rescisão contratual sem ônus, bem como o pagamento de danos materiais relacionados aos valores devidos e não repassados. Para isso, juntou documentos. Justiça gratuita deferida no id. 74652375. Citado, o réu FABIO DE ABREU TENÓRIO apresentou contestação no id. 78798107. Alegou, resumidamente, que o demandante, em diversas situações, não cumpriu com o acordado, de modo que pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. O réu GUSTAVO ANDRIOLI apresentou contestação no id. 78800602. Preliminarmente, requer a sua exclusão da lide, vez que, conforme demonstra, apenas se obrigou à cláusula sétima do contrato juntado na exordial, e não à prestação de contas. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no id. 80392420. As partes não requereram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Diante da ausência de interesse na produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar suscitada, pontuo que a legitimidade de partes é corriqueiramente identificada no vínculo de pertinência subjetiva entre o direito defendido em juízo e as partes que integram a relação jurídica processual, devendo haver um elo de ligação mínimo entre o direito invocado e as partes postas. No caso dos autos, observo que se trata de uma ação intentada com o fim de pleitear a rescisão de um contrato de representação artística firmado por ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO e FÁBIO DE ABREU TENÓRIO (representantes) e GUSTAVO ANDRIOLLI (representado). A procedência ou a improcedência dos pedidos autorais atingem de forma direta o réu GUSTAVO ANDRIOLLI, vez que ele é uma das partes do contrato sinalagmático firmado. Portanto, concluo que restou devidamente comprovada a pertinência temática entre o réu e o direito debatido em juízo, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada. Passo a analisar o mérito. Inicialmente, é de se pontuar que o caso em tela não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes não estão abarcadas pelo conceito de consumidor e fornecedor trazido pelos arts. 2º e 3º da referida lei. Sendo assim, não se aplica à espécie a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Cabia ao autor, portanto, trazer aos autos a comprovação dos fatos alegados por meio de provas, o que não foi feito na oportunidade dada. Explico. Alega o autor que “sempre haviam imprevistos, problemas com carro do 1º demandado, e toda natureza de problemas que diminuiam a razão do lucro e consequentemente o VALOR REPASSADO ao autor, que conforme extrato bancário NÃO RECEBIA CONFORME CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.” Requer a parte, portanto, a rescisão contratual, com base no argumento de que o contrato não foi corretamente cumprido, bem como os valores que deveriam ter sido repassados em virtude dos shows realizados pelo artista contratado. Entretanto, ao analisar a documentação colacionada, observo que não há qualquer elemento que comprove os fatos alegados. Trata-se, em verdade, de um emaranhado de anotações ilegíveis (id. 74603801 e seguintes) e de anúncios de shows (id. 74603804 e seguintes) que pouco ou nada dizem sobre a inexecução contratual. Nesse contexto, pela regra da distribuição do ônus da prova, cabia ao autor provar, de forma clara e adequada, o fato constitutivo de seu direito. Conduto, na hipótese dos autos, não houve a comprovação dos fatos alegados que, em tese, ensejaria a rescisão contratual, de modo que a rejeição do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO. ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO. I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão. No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito. II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito. III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá(PB), datado e assinado eletronicamente. Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO.
REU: FABIO DE ABREU TENORIO, GUSTAVO ANDRIOLI. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800924-60.2023.8.15.0201 [Espécies de Contratos, Compromisso, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO em face de FABIO DE ABREU TENÓRIO e de GUSTAVO ANDRIOLLI, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que, em março de 2022, firmou contrato com os demandados visando empresariar o Sr Gustavo Andriolli. Alega, entretanto, que, durante a execução do contrato, os valores devidos de sua quota parte não foram repassados adequadamente, de modo que requer a rescisão contratual sem ônus, bem como o pagamento de danos materiais relacionados aos valores devidos e não repassados. Para isso, juntou documentos. Justiça gratuita deferida no id. 74652375. Citado, o réu FABIO DE ABREU TENÓRIO apresentou contestação no id. 78798107. Alegou, resumidamente, que o demandante, em diversas situações, não cumpriu com o acordado, de modo que pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. O réu GUSTAVO ANDRIOLI apresentou contestação no id. 78800602. Preliminarmente, requer a sua exclusão da lide, vez que, conforme demonstra, apenas se obrigou à cláusula sétima do contrato juntado na exordial, e não à prestação de contas. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no id. 80392420. As partes não requereram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Diante da ausência de interesse na produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar suscitada, pontuo que a legitimidade de partes é corriqueiramente identificada no vínculo de pertinência subjetiva entre o direito defendido em juízo e as partes que integram a relação jurídica processual, devendo haver um elo de ligação mínimo entre o direito invocado e as partes postas. No caso dos autos, observo que se trata de uma ação intentada com o fim de pleitear a rescisão de um contrato de representação artística firmado por ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO e FÁBIO DE ABREU TENÓRIO (representantes) e GUSTAVO ANDRIOLLI (representado). A procedência ou a improcedência dos pedidos autorais atingem de forma direta o réu GUSTAVO ANDRIOLLI, vez que ele é uma das partes do contrato sinalagmático firmado. Portanto, concluo que restou devidamente comprovada a pertinência temática entre o réu e o direito debatido em juízo, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada. Passo a analisar o mérito. Inicialmente, é de se pontuar que o caso em tela não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes não estão abarcadas pelo conceito de consumidor e fornecedor trazido pelos arts. 2º e 3º da referida lei. Sendo assim, não se aplica à espécie a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Cabia ao autor, portanto, trazer aos autos a comprovação dos fatos alegados por meio de provas, o que não foi feito na oportunidade dada. Explico. Alega o autor que “sempre haviam imprevistos, problemas com carro do 1º demandado, e toda natureza de problemas que diminuiam a razão do lucro e consequentemente o VALOR REPASSADO ao autor, que conforme extrato bancário NÃO RECEBIA CONFORME CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.” Requer a parte, portanto, a rescisão contratual, com base no argumento de que o contrato não foi corretamente cumprido, bem como os valores que deveriam ter sido repassados em virtude dos shows realizados pelo artista contratado. Entretanto, ao analisar a documentação colacionada, observo que não há qualquer elemento que comprove os fatos alegados. Trata-se, em verdade, de um emaranhado de anotações ilegíveis (id. 74603801 e seguintes) e de anúncios de shows (id. 74603804 e seguintes) que pouco ou nada dizem sobre a inexecução contratual. Nesse contexto, pela regra da distribuição do ônus da prova, cabia ao autor provar, de forma clara e adequada, o fato constitutivo de seu direito. Conduto, na hipótese dos autos, não houve a comprovação dos fatos alegados que, em tese, ensejaria a rescisão contratual, de modo que a rejeição do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO. ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO. I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão. No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito. II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito. III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá(PB), datado e assinado eletronicamente. Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO.
REU: FABIO DE ABREU TENORIO, GUSTAVO ANDRIOLI. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800924-60.2023.8.15.0201 [Espécies de Contratos, Compromisso, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO em face de FABIO DE ABREU TENÓRIO e de GUSTAVO ANDRIOLLI, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que, em março de 2022, firmou contrato com os demandados visando empresariar o Sr Gustavo Andriolli. Alega, entretanto, que, durante a execução do contrato, os valores devidos de sua quota parte não foram repassados adequadamente, de modo que requer a rescisão contratual sem ônus, bem como o pagamento de danos materiais relacionados aos valores devidos e não repassados. Para isso, juntou documentos. Justiça gratuita deferida no id. 74652375. Citado, o réu FABIO DE ABREU TENÓRIO apresentou contestação no id. 78798107. Alegou, resumidamente, que o demandante, em diversas situações, não cumpriu com o acordado, de modo que pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. O réu GUSTAVO ANDRIOLI apresentou contestação no id. 78800602. Preliminarmente, requer a sua exclusão da lide, vez que, conforme demonstra, apenas se obrigou à cláusula sétima do contrato juntado na exordial, e não à prestação de contas. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no id. 80392420. As partes não requereram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Diante da ausência de interesse na produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar suscitada, pontuo que a legitimidade de partes é corriqueiramente identificada no vínculo de pertinência subjetiva entre o direito defendido em juízo e as partes que integram a relação jurídica processual, devendo haver um elo de ligação mínimo entre o direito invocado e as partes postas. No caso dos autos, observo que se trata de uma ação intentada com o fim de pleitear a rescisão de um contrato de representação artística firmado por ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO e FÁBIO DE ABREU TENÓRIO (representantes) e GUSTAVO ANDRIOLLI (representado). A procedência ou a improcedência dos pedidos autorais atingem de forma direta o réu GUSTAVO ANDRIOLLI, vez que ele é uma das partes do contrato sinalagmático firmado. Portanto, concluo que restou devidamente comprovada a pertinência temática entre o réu e o direito debatido em juízo, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada. Passo a analisar o mérito. Inicialmente, é de se pontuar que o caso em tela não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes não estão abarcadas pelo conceito de consumidor e fornecedor trazido pelos arts. 2º e 3º da referida lei. Sendo assim, não se aplica à espécie a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Cabia ao autor, portanto, trazer aos autos a comprovação dos fatos alegados por meio de provas, o que não foi feito na oportunidade dada. Explico. Alega o autor que “sempre haviam imprevistos, problemas com carro do 1º demandado, e toda natureza de problemas que diminuiam a razão do lucro e consequentemente o VALOR REPASSADO ao autor, que conforme extrato bancário NÃO RECEBIA CONFORME CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.” Requer a parte, portanto, a rescisão contratual, com base no argumento de que o contrato não foi corretamente cumprido, bem como os valores que deveriam ter sido repassados em virtude dos shows realizados pelo artista contratado. Entretanto, ao analisar a documentação colacionada, observo que não há qualquer elemento que comprove os fatos alegados. Trata-se, em verdade, de um emaranhado de anotações ilegíveis (id. 74603801 e seguintes) e de anúncios de shows (id. 74603804 e seguintes) que pouco ou nada dizem sobre a inexecução contratual. Nesse contexto, pela regra da distribuição do ônus da prova, cabia ao autor provar, de forma clara e adequada, o fato constitutivo de seu direito. Conduto, na hipótese dos autos, não houve a comprovação dos fatos alegados que, em tese, ensejaria a rescisão contratual, de modo que a rejeição do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO. ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO. I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão. No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito. II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito. III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá(PB), datado e assinado eletronicamente. Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO
22/01/2024, 00:00
Improcedência
18/01/2024, 10:52
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 08:40
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:42
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:42
Publicação
16/10/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO
REU: FABIO DE ABREU TENORIO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 10 de outubro de 2023 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800924-60.2023.8.15.0201
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO
REU: FABIO DE ABREU TENORIO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 10 de outubro de 2023 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800924-60.2023.8.15.0201
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO
REU: FABIO DE ABREU TENORIO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 10 de outubro de 2023 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800924-60.2023.8.15.0201
11/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2023, 06:48
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:30
Ato ordinatório
06/09/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:36
Decurso de Prazo
25/08/2023, 01:47
Decurso de Prazo
25/08/2023, 01:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2023, 10:42
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/08/2023, 10:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 07:45
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2023, 07:43
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2023, 13:03
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
01/08/2023, 12:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 11:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação