Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801480-79.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos etc. À luz do Código de Processo Civil, em especial, tendo em vista os artigos 523 e seguintes do CPC: 1- Intime-se a parte promovida, por seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, pagar o débito constante na sentença retro. 2- Não efetuado o pagamento voluntário no prazo, o débito fica de logo acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523 do CPC); 3- Não efetuado o pagamento, expeça-se de logo mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523 do CPC. 4- Ultrapassado o prazo sem pagamento voluntário, tem-se automaticamente iniciado o prazo (independentemente de penhora ou nova intimação) de até 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Cumpra-se. Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema. JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/03/2026, 18:37
Trânsito em julgado
19/03/2026, 18:35
Decurso de Prazo
15/03/2026, 04:51
Decurso de Prazo
15/03/2026, 04:51
Publicação
20/02/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:04
Não-Provimento
12/02/2026, 10:31
Mérito
10/02/2026, 12:10
Mérito
10/02/2026, 10:34
Publicação
26/01/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:04
Não-Provimento
12/02/2026, 10:31
Mérito
10/02/2026, 12:10
Mérito
10/02/2026, 10:34
Publicação
26/01/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 02:46
Para julgamento de mérito
22/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/12/2025, 07:55
Recebimento
04/12/2025, 10:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/12/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 10:42
Distribuição (sorteio)
04/12/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUCLIMAR ANSELMO DE FARIAS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-79.2025.8.15.0981 [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Euclimar Anselmo de Farias em face do Banco BMG S/A. Consta na inicial que a requerente percebe benefício previdenciário, e que, desde a data de 07/12/22, teria sido incluída uma reserva de margem de cartão de crédito, com previsão descontos mensais na ordem de R$ 46,39 (quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), em razão de contrato indevido de empréstimo registrado sob o nº 18494470. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido para apresentar contestação (id. 115410279). Em 28 de julho de 2025 decorreu o prazo do demandado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 335, I do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art.139, II do CPC). Para mais, cumpre ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, cabe registrar que não houve contestação juntada pelo banco requerido, o que tem como consequência a aplicação do instituto da revelia e do disposto no art. 344 do CPC. Visa a parte autora a anulação de débito c/c indenização por danos morais suportados em razão de defeito na prestação de serviços bancários, consistente na realização de empréstimo/cartão de crédito consignado sem o seu conhecimento, já que teria sido feito de forma fraudulenta. Nesse cenário, cabe à instituição financeira comprovar dois requisitos a fim de demonstrar a legitimidade da contratação ensejadora da cobrança discutida nos presentes autos, que serão a seguir elencados. Em primeiro lugar, insta considerar que no Estado da Paraíba vige a Lei nº 12.027/21, cuja constitucionalidade foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027/PB. O referido diploma legal assim estabelece em seu art. 1º: Art. 1º. Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de credito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de credito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de credito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, servisses ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como ernpréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de credito. (grifo nosso) Em segundo lugar, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus probatório acerca da validade da assinatura do contratante do mútuo feneratício, a saber: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso). Sendo assim, há que se analisar a existência ou não da relação jurídica entre as partes, que, por sua vez, fundamenta a cobrança dos valores. No caso concreto, observa-se a existência de contrato de crédito consignado e os descontos realizados no extrato de id. 114764780. Em linha diversa, o banco demandado não se manifestou, de modo que inexistem elementos que comprovem a anuência da autora com o contrato de cartão de crédito consignado nos moldes estabelecidos pela legislação estadual referida alhures. Portanto, verifica-se que, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação, sendo elemento de prova de fácil acesso pelas instituições. Isto posto, conclui-se que não há qualquer comprovação acerca da relação jurídica mantida entre os litigantes, motivo pelo qual, há que ser julgada procedente a demandada, no sentido de declarar inexistente a relação jurídica e determinar a restituição do valores. Assim, quanto ao requerimento de restituição em dobro dos valores descontados, o art. 42 do CDC dispõe que, havendo cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro do valor, imposição também estabelecida pelos Tribunais Superiores, a saber: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Todavia, havendo engano justificável, a sanção imposta não se aplica, devendo a restituição ser realizada na forma simples, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. No caso, observo que a instituição bancária demandada não comprovou a existência de engano justificável, motivo pelo qual aplica-se a restituição em dobro da quantia. Prosperando, a parte autora requer a reparação moral por danos causados em virtude da cobrança indevida dos encargos e taxas bancárias. No entanto, entende este Juízo que somente a existência da ilicitude da cobrança não é capaz de ensejar reparação moral, devendo a exordial vir acompanhada de comprovação acerca do efetivo prejuízo causado em virtude das cobranças. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA EM PARTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS INTITULADAS ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A cobrança de serviço não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0801283-24.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024). Dessa forma, verifica-se que a autora não demonstrou o abalo sofrido em razão das cobranças indevidas, pautando seu pleito em alegação genérica de dano moral, razão pela qual não deve ser procedente o pedido nesse ponto.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, para o fim de: a) Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de nº 18494470; b) Condenar o promovido à restituição em dobro do valor de R$2.769,66 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), com juros de mora pela taxa SELIC deduzido o valor do IPCA a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). Ante a sucumbência em maior parte do pedido, condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$1.500,00 ao advogado do autor na forma do art. 85, §8º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema. am
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-79.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por EUCLIMAR ANSELMO DE FARIAS em desfavor do BANCO BMG S.A. A parte autora, em sua petição inicial, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Realizou emenda à inicial. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o benefício da gratuidade judicial, considerando a idade avançada da parte autora, sua condição de beneficiária do INSS com renda limitada e os descontos que afetam seu sustento, pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e para adequar o rito à necessidades do conflito, deixo de designar por ora a audiência de que trata o art. 334 do CPC, sem prejuízo de promover a conciliação oportunamente, conforme art. 139 do CPC Cite-se e intime-se o promovido, advertindo-lhe que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requererem a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória e eventual saneamento e organização do processo (art. 357 e do CPC). Não veiculados pedidos de provas específicas ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença. Cite-se. Intime-se e cumpra-se. Via do(a) presente despacho/decisão, servirá como carta, mandado ou ofício. Queimadas-PB, data e assinatura pelo sistema. am
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-79.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por EUCLIMAR ANSELMO DE FARIAS em desfavor do BANCO BMG S.A. A parte autora, em sua petição inicial, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Realizou emenda à inicial. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o benefício da gratuidade judicial, considerando a idade avançada da parte autora, sua condição de beneficiária do INSS com renda limitada e os descontos que afetam seu sustento, pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e para adequar o rito à necessidades do conflito, deixo de designar por ora a audiência de que trata o art. 334 do CPC, sem prejuízo de promover a conciliação oportunamente, conforme art. 139 do CPC Cite-se e intime-se o promovido, advertindo-lhe que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requererem a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória e eventual saneamento e organização do processo (art. 357 e do CPC). Não veiculados pedidos de provas específicas ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença. Cite-se. Intime-se e cumpra-se. Via do(a) presente despacho/decisão, servirá como carta, mandado ou ofício. Queimadas-PB, data e assinatura pelo sistema. am
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801480-79.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por EUCLIMAR ANSELMO DE FARIAS em desfavor do BANCO BMG S.A. A parte autora, em sua petição inicial, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Realizou emenda à inicial. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o benefício da gratuidade judicial, considerando a idade avançada da parte autora, sua condição de beneficiária do INSS com renda limitada e os descontos que afetam seu sustento, pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e para adequar o rito à necessidades do conflito, deixo de designar por ora a audiência de que trata o art. 334 do CPC, sem prejuízo de promover a conciliação oportunamente, conforme art. 139 do CPC Cite-se e intime-se o promovido, advertindo-lhe que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requererem a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória e eventual saneamento e organização do processo (art. 357 e do CPC). Não veiculados pedidos de provas específicas ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença. Cite-se. Intime-se e cumpra-se. Via do(a) presente despacho/decisão, servirá como carta, mandado ou ofício. Queimadas-PB, data e assinatura pelo sistema. am