Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Tereza Maria dos Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
Apelado: Banco Bradesco SA Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMENDA À INICIAL DETERMINADA. NÃO CUMPRIMENTO A CONTENTO. INÉRCIA. ACERTO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME. - Apelação Cível com vistas a reformar sentença de extinção processual, por conta da falta de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - É apenas uma, qual seja, se foi correta a extinção do processo, sem julgamento de seu mérito, pela falta de resposta a provimento judicial determinado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Ocorre que, muito embora tenha sido regularmente intimada, o fato é que a autora da causa, parte ora apelante, não cumpriu a contento o provimento judicial proferido, a exemplo da juntada de seu regular comprovante de residência. É que disse a autora que o imóvel estaria em nome de sua filha. Porém, o nome da genitora apresentado corresponde a um outro que não o da autora da presente ação. Assim, no mais a mais, é que tendo advindo, então, a sentença de extinção, sendo desta decisão que a promovente ora recorre. - O caso dos presentes autos não requer maiores delongas, porquanto traz simples questão processual de desídia da parte autora em cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. - Apelo desprovido, com a manutenção da sentença de extinção. Tese de julgamento. Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que a apelante não atendeu ao comando do Juízo de primeiro grau. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC. Jurisprudência relevante. TJPB – Apelação Cível 0801226-02.2023.8.15.0521, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 04/06/2024; TJPB – Apelação Cível 0800336-48.2021.8.15.0581, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 09/11/2023; STJ - Agravo em Recurso Especial nº 726.761 – MG 2015/0138772-3, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: 30/06/2015.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801690 75 2025 815 0191 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza Maria dos Santos em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade/PB, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, sendo a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, promovida pela apelante contra a instituição financeira ora apelada. Através do presente recurso, pontua a apelante, em suma, sobre a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, a ofensa ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a não configuração de uso predatório da Justiça e que cumpriu a determinação judicial proferida no feito em vista da continuidade de sua tramitação, razão pela qual entende por equivocada a sentença, que indeferiu a exordial. O apelo foi regularmente refutado pelo banco demandado, que pugnou pelo desprovimento recursal. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É o relatório. VOTO O apelo não comporta provimento. O fato é que assim foi decidido pelo Juízo da causa, conforme se vê pelo ID 37603910: “(...) Observo que inexiste pleito emergencial na presente demanda. Determino a emenda da inicial sob pena de indeferimento: DO REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO Considerando que é fato público e notório que, conforme notícias em sites oficiais (Confira: "Perguntas e Respostas" sobre os detalhes quanto à restituição dos descontos indevidos nos contracheques de beneficiários do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Meu INSS) que a Autarquia Federal apresentou programa de devolução de valores descontados, indevidamente, em benefícios previdenciários, determino que a parte promovente acoste aos autos o comprovante de requerimento de ressarcimento administrativo, junto ao INSS. Prazo: 15 dias. DA LIDE: EXISTÊNCIA DE LITÍGIO REAL ENTRE AS PARTES No caso em tela, a parte autora impugna descontos efetuados em sua conta bancária, alegando a ausência de contratação válida dos serviços prestados pela parte ré. No entanto, a parte autora acostou documento que este juízo não possui condições de averiguar a autenticidade do mesmo, em razão deste fato faz-se necessário que a parte acoste “print screen” do inteiro teor da tela do sítio eletrônico da instituição bancária contendo o requerimento com a consequente resposta do banco com data anterior a interposição da presente ação. Registro que a análise de existência de lide não é meramente fática, mas eminentemente jurídica, tendo em vista a extensão do poder geral de cautela do juiz no controle de lides temerárias. No caso em apreço, a parte autora alega que não houve contratação válida a ensejar os descontos impugnados, mas não trouxe aos autos cópia do contrato sem assinatura e/ou com assinatura em desconformidade com a legislação e não juntou comprovação válida de pedido administrativo prévio com a devida resposta à distribuição da ação direcionado ao réu, o que dificulta a análise da existência ou não de real litígio entre as partes. Os endereços de email para os quais os requerimentos foram encaminhados não possuem, salvo melhor juízo, idoneidade para o recebimento do requerimento, haja vista que o Banco possui canal de atendimento próprio. Ademais, o requerimento administrativo sendo realizado para canal inadequado de atendimento, entende-se como não realizado. Importante destacar que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria a inafastabilidade de jurisdição. Trata-se, na realidade, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que a instituição ré agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude. Deste modo, intime-se a parte autora para anexar cópia do comprovante do pleito administrativo com a devida resposta, print screen” do inteiro teor da tela do sítio eletrônico da instituição bancária contendo o requerimento com a consequente resposta do banco com data anterior a interposição da presente ação. Prazo 15 dias. DA REGULARIZAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Verifico que o comprovante de residência (ID 117236869) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide. Para o fim de estabelecer a competência deste juízo faz-se necessário que a parte autora acoste aos autos comprovante de residência atualizado e contemporâneo a interposição da ação em nome do autor ou comprove o grau de parentesco da pessoa constante no referido comprovante com o promovente. Em sendo contrato de aluguel, acoste-se contrato com assinatura das partes e reconhecimento de firma com data anterior a interposição da ação. Prazo: 15 dias Consigna-se que, caso a parte autora descumpra quaisquer das determinações indicadas neste despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito. Prazo de 15 dias para cumprimento de todas das diligências indicadas. (...)” Ocorre que, muito embora tenha sido regularmente intimada, o fato é que a autora da causa, parte ora apelante, não cumpriu a contento o provimento judicial proferido, a exemplo da juntada de seu regular comprovante de residência. É que disse a autora que o imóvel estaria em nome de sua filha. Porém, o nome da genitora apresentado corresponde a um outro que não o da autora da presente ação. Assim, no mais a mais, é que tendo advindo, então, a sentença de extinção, sendo desta decisão que a promovente ora recorre. Pois bem. O caso dos presentes autos não requer maiores delongas, porquanto traz simples questão processual de desídia da parte autora em cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. In casu, o Juízo da causa, assim agindo, concedeu prazo para a emenda à inicial, conforme visto acima, não tendo a autora cumprido a contento o provimento judicial. Em tal sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. INÉPCIA. ART. 321 C/C 485, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que a apelante não atendeu ao comando do Juízo de primeiro grau. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC. Manutenção. Desprovimento do apelo” (TJPB – Apelação Cível 0801226-02.2023.8.15.0521, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 04/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. INÉPCIA. ART. 321 C/C 485, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que o apelante não atendeu ao comando do Juízo de primeiro grau. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC. Manutenção. Desprovimento do apelo” (TJPB – Apelação Cível 0800336-48.2021.8.15.0581, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 09/11/2023). No mesmo sentido, confira-se o aresto do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO” (STJ – Agravo em Recurso Especial nº 726.761 – MG 2015/0138772-3, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: 30/06/2015). Portanto, sem mais delongas, não há como prosperar o apelo interposto, dada a notória contumácia, portanto, indubitável inércia do polo ativo da demanda no cumprimento da ordem judicial, acima demonstrada. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTOR DA CAUSA, mantendo a sentença em sua íntegra. Processo sem custas e sem honorários. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicos. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR