Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli - OAB/PB 256.755
Embargado: Raimunda Vieira Campos Advogado: Carlos Henrique Pinheiro Vale - OAB/PB 30.716 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a restituição em dobro de valores indevidamente descontados, mantendo a sentença nos demais termos. A embargante sustenta contradição e omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária, com pedido de aplicação da Lei nº 14.905/2024, bem como omissão quanto à alegada litigância abusiva, com requerimento de incidência dos arts. 79 a 81 do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A instituição financeira não interpôs apelação nem recurso adesivo contra a sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos para (i) aplicar a Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais, sem que tenha havido recurso da parte sucumbente; e (ii) apreciar alegação de litigância abusiva não devolvida ao tribunal por meio de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. A embargante não interpôs recurso contra a sentença. Operou-se a preclusão consumativa quanto às matérias que pretende suscitar. Não é possível inovar por meio de embargos opostos contra acórdão que apreciou exclusivamente a apelação da parte adversa. A pretensão de aplicação da Lei nº 14.905/2024 carece de interesse recursal, pois o juízo de origem, ao julgar embargos de declaração, adequou os consectários legais aos parâmetros da referida lei. Não há sucumbência no ponto. A alegação de litigância abusiva também não pode ser apreciada nesta fase, pois não foi objeto de impugnação por recurso próprio. A ausência de devolução da matéria ao tribunal impede seu exame. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem ao exame de matéria atingida pela preclusão consumativa. 2. Inexiste interesse recursal quando a pretensão já foi acolhida pelo juízo de origem.”
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801701-90.2025.8.15.0131 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento parcial ao recurso de apelação, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada em dobro, mantendo-se a sentença nos demais termos. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição e omissão, notadamente quanto à fixação dos critérios de juros e correção monetária, sustentando a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA acrescido da taxa SELIC líquida de IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sustenta, ainda, omissão quanto à alegação de litigância abusiva, defendendo a incidência da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a adoção de providências para apuração de eventual desvio de finalidade, inclusive com aplicação dos arts. 79 a 81 do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados, com a devida integração do julgado, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados, inclusive para fins de interposição de recursos excepcionais, pleiteando, ainda, efeitos modificativos quanto aos consectários legais fixados. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar, ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco ao mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, nem constituem via adequada para a inovação recursal. No caso em exame, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em contrariedade ao não aplicar os índices de correção monetária e juros moratórios previstos na Lei nº 14.905/2024, bem como em omissão quanto à alegação de litigância abusiva deduzida em sede de contestação. Os embargos não merecem ser conhecidos. Registre-se, inicialmente, que contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras somente a autora, Raimunda Vieira Campos, interpôs recurso de apelação. O Bradesco Vida e Previdência S.A., ora embargante, quedou-se inerte, abstendo-se de interpor apelação ou recurso adesivo, conformando-se integralmente com o resultado de primeiro grau. Tal circunstância é de todo relevante. As matérias que o embargante agora pretende ver apreciadas - aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais e reconhecimento da litigância abusiva - não foram objeto de impugnação recursal no momento oportuno. Ao deixar de apelar, a instituição financeira permitiu que tais questões se tornassem definitivamente decididas no âmbito do primeiro grau, operando-se a preclusão consumativa. Não se pode, portanto, por via dos embargos de declaração opostos ao acórdão - que julgou apenas a apelação da parte contrária -, inovar com pretensões que deveriam ter sido veiculadas em recurso próprio e tempestivo. Os embargos de declaração não constituem via transversa para suprir a omissão da parte em se insurgir contra a sentença no momento processual adequado. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela requerente contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso, alegando contradição quanto ao quantum fixado e a aplicação da Súmula 385 do STJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ e se os embargos de declaração são o meio adequado para rediscutir essa questão. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração visam corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo cabíveis para reexame de mérito ou inovação recursal. 4. A embargante não suscitou a questão da Súmula 385 do STJ em momento oportuno, configurando preclusão consumativa, vedando sua discussão nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal. 2. Preclusão consumativa impede a discussão de questões não suscitadas oportunamente. (TJSP — EDcl nº 10165951220228260576, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 27/01/2025) Ainda que se superasse o óbice da preclusão - o que se cogita apenas por dever de completude -, a alegação de que o acórdão teria sido omisso ou contrário à Lei nº 14.905/2024 quanto aos índices de atualização monetária e juros moratórios tampouco prosperaria. Isso porque a embargante afirma que "a sentença deixou de aplicar a referida lei" (ID 40475739 - p. 2), porém tal assertiva não corresponde ao estado dos autos. Com efeito, embora a primeira sentença (ID 39651872) não tenha aplicado os respectivos índices, o Juízo de primeiro grau, ao apreciar os embargos de declaração então opostos, proferiu nova sentença (ID 39651879) na qual expressamente acolheu o pleito relativo aos consectários legais, adequando a correção monetária e os juros de mora aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Dessa forma, a pretensão da embargante de ver aplicada a Lei nº 14.905/2024 já foi acolhida e implementada pelo próprio Juízo de origem, de modo que a embargante carece de interesse recursal neste ponto, por ausência de sucumbência e de utilidade no provimento que busca. Quanto à pretensa omissão relativa à litigância abusiva - consubstanciada no pedido de determinação de emenda à inicial com comprovação de tentativa extrajudicial prévia, expedição de ofício à OAB e aplicação das sanções dos arts. 79 a 81 do CPC -, repise-se o quanto já fundamentado: cabia ao embargante, caso inconformado com a ausência de apreciação de tais pedidos pelo Juízo de primeiro grau, impugnar a sentença mediante recurso próprio. Não o tendo feito, consumou-se a preclusão, tornando-se inadmissível a discussão da matéria neste momento processual. Acrescente-se, por fim, que se alguma questão haveria a ser cogitada no âmbito destes embargos, seria unicamente a modificação promovida pelo acórdão quanto à forma de restituição - que passou de simples para dobrada, em desfavor da instituição financeira (D 40171653), ponto este que efetivamente constituiu a reforma do julgado e que poderia justificar a oposição de embargos declaratórios ou de outro recurso cabível. Todavia, o embargante não se insurge contra essa específica parte do acórdão, limitando-se a reiterar pretensões que sequer foram objeto de devolução recursal a esta instância ad quem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por ausência dos pressupostos de cabimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator