Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõe o artigo 20, §1ª, da Portaria nº 01/2026, que trata dos atos ordinatórios nesta 4ª Vara Mista, presentes os requisitos previstos no art. 524, do CPC, alterei a classe Processual para Cumprimento de sentença. INTIMO o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, acrescido das custas. Cajazeiras (PB), 24 de abril de 2026. Maria do Socorro Bezerra Técnica Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõe o artigo 20, §1ª, da Portaria nº 01/2026, que trata dos atos ordinatórios nesta 4ª Vara Mista, presentes os requisitos previstos no art. 524, do CPC, alterei a classe Processual para Cumprimento de sentença. INTIMO o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, acrescido das custas. Cajazeiras (PB), 24 de abril de 2026. Maria do Socorro Bezerra Técnica Judiciária
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:19
Ato ordinatório
13/05/2026, 11:15
Evolução da Classe Processual
13/05/2026, 10:57
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:27
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:39
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 13:54
Publicação
04/05/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2026, artigo 5º § 3º. Com o retorno dos autos da instância superior, caso a sentença tenha sido de procedência ou caso o Tribunal tenha reformado a sentença para julgar o pedido procedente, o servidor intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cajazeiras, 29 de abril de 2026. Maria do Socorro Bezerra Técnica Judiciária
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:43
Ato ordinatório
29/04/2026, 09:38
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli - OAB/PB 256.755
Embargado: Raimunda Vieira Campos Advogado: Carlos Henrique Pinheiro Vale - OAB/PB 30.716 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a restituição em dobro de valores indevidamente descontados, mantendo a sentença nos demais termos. A embargante sustenta contradição e omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária, com pedido de aplicação da Lei nº 14.905/2024, bem como omissão quanto à alegada litigância abusiva, com requerimento de incidência dos arts. 79 a 81 do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A instituição financeira não interpôs apelação nem recurso adesivo contra a sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos para (i) aplicar a Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais, sem que tenha havido recurso da parte sucumbente; e (ii) apreciar alegação de litigância abusiva não devolvida ao tribunal por meio de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. A embargante não interpôs recurso contra a sentença. Operou-se a preclusão consumativa quanto às matérias que pretende suscitar. Não é possível inovar por meio de embargos opostos contra acórdão que apreciou exclusivamente a apelação da parte adversa. A pretensão de aplicação da Lei nº 14.905/2024 carece de interesse recursal, pois o juízo de origem, ao julgar embargos de declaração, adequou os consectários legais aos parâmetros da referida lei. Não há sucumbência no ponto. A alegação de litigância abusiva também não pode ser apreciada nesta fase, pois não foi objeto de impugnação por recurso próprio. A ausência de devolução da matéria ao tribunal impede seu exame. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem ao exame de matéria atingida pela preclusão consumativa. 2. Inexiste interesse recursal quando a pretensão já foi acolhida pelo juízo de origem.”
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801701-90.2025.8.15.0131 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento parcial ao recurso de apelação, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada em dobro, mantendo-se a sentença nos demais termos. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição e omissão, notadamente quanto à fixação dos critérios de juros e correção monetária, sustentando a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA acrescido da taxa SELIC líquida de IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sustenta, ainda, omissão quanto à alegação de litigância abusiva, defendendo a incidência da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a adoção de providências para apuração de eventual desvio de finalidade, inclusive com aplicação dos arts. 79 a 81 do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados, com a devida integração do julgado, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados, inclusive para fins de interposição de recursos excepcionais, pleiteando, ainda, efeitos modificativos quanto aos consectários legais fixados. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar, ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco ao mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, nem constituem via adequada para a inovação recursal. No caso em exame, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em contrariedade ao não aplicar os índices de correção monetária e juros moratórios previstos na Lei nº 14.905/2024, bem como em omissão quanto à alegação de litigância abusiva deduzida em sede de contestação. Os embargos não merecem ser conhecidos. Registre-se, inicialmente, que contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras somente a autora, Raimunda Vieira Campos, interpôs recurso de apelação. O Bradesco Vida e Previdência S.A., ora embargante, quedou-se inerte, abstendo-se de interpor apelação ou recurso adesivo, conformando-se integralmente com o resultado de primeiro grau. Tal circunstância é de todo relevante. As matérias que o embargante agora pretende ver apreciadas - aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais e reconhecimento da litigância abusiva - não foram objeto de impugnação recursal no momento oportuno. Ao deixar de apelar, a instituição financeira permitiu que tais questões se tornassem definitivamente decididas no âmbito do primeiro grau, operando-se a preclusão consumativa. Não se pode, portanto, por via dos embargos de declaração opostos ao acórdão - que julgou apenas a apelação da parte contrária -, inovar com pretensões que deveriam ter sido veiculadas em recurso próprio e tempestivo. Os embargos de declaração não constituem via transversa para suprir a omissão da parte em se insurgir contra a sentença no momento processual adequado. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela requerente contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso, alegando contradição quanto ao quantum fixado e a aplicação da Súmula 385 do STJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ e se os embargos de declaração são o meio adequado para rediscutir essa questão. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração visam corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo cabíveis para reexame de mérito ou inovação recursal. 4. A embargante não suscitou a questão da Súmula 385 do STJ em momento oportuno, configurando preclusão consumativa, vedando sua discussão nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal. 2. Preclusão consumativa impede a discussão de questões não suscitadas oportunamente. (TJSP — EDcl nº 10165951220228260576, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 27/01/2025) Ainda que se superasse o óbice da preclusão - o que se cogita apenas por dever de completude -, a alegação de que o acórdão teria sido omisso ou contrário à Lei nº 14.905/2024 quanto aos índices de atualização monetária e juros moratórios tampouco prosperaria. Isso porque a embargante afirma que "a sentença deixou de aplicar a referida lei" (ID 40475739 - p. 2), porém tal assertiva não corresponde ao estado dos autos. Com efeito, embora a primeira sentença (ID 39651872) não tenha aplicado os respectivos índices, o Juízo de primeiro grau, ao apreciar os embargos de declaração então opostos, proferiu nova sentença (ID 39651879) na qual expressamente acolheu o pleito relativo aos consectários legais, adequando a correção monetária e os juros de mora aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Dessa forma, a pretensão da embargante de ver aplicada a Lei nº 14.905/2024 já foi acolhida e implementada pelo próprio Juízo de origem, de modo que a embargante carece de interesse recursal neste ponto, por ausência de sucumbência e de utilidade no provimento que busca. Quanto à pretensa omissão relativa à litigância abusiva - consubstanciada no pedido de determinação de emenda à inicial com comprovação de tentativa extrajudicial prévia, expedição de ofício à OAB e aplicação das sanções dos arts. 79 a 81 do CPC -, repise-se o quanto já fundamentado: cabia ao embargante, caso inconformado com a ausência de apreciação de tais pedidos pelo Juízo de primeiro grau, impugnar a sentença mediante recurso próprio. Não o tendo feito, consumou-se a preclusão, tornando-se inadmissível a discussão da matéria neste momento processual. Acrescente-se, por fim, que se alguma questão haveria a ser cogitada no âmbito destes embargos, seria unicamente a modificação promovida pelo acórdão quanto à forma de restituição - que passou de simples para dobrada, em desfavor da instituição financeira (D 40171653), ponto este que efetivamente constituiu a reforma do julgado e que poderia justificar a oposição de embargos declaratórios ou de outro recurso cabível. Todavia, o embargante não se insurge contra essa específica parte do acórdão, limitando-se a reiterar pretensões que sequer foram objeto de devolução recursal a esta instância ad quem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por ausência dos pressupostos de cabimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2026, 12:18
Ato ordinatório
09/01/2026, 12:16
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:13
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 07:54
Publicação
26/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801701-90.2025.8.15.0131.
AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA CAMPOS
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões à apelação. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:38
Mero expediente
19/11/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 07:35
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:52
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0801701-90.2025.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 122581467 e 122779312) proposto contra a sentença retro. Lendo as razões do primeiro Embargante, identifico erro material a ser corrigido na parte do dispositivo da sentença, fazendo constar que declarada a inexistência do seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e não, ABS SENIOR. Em relação aos embargos de declaração do banco, passo a verificar que, em relação ao enfrentamento da litigância predatória nos autos, não identificados indícios na lide, inclusive, resultando na procedência dos pedidos iniciais, com condenação do banco, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes. No que pertine aos parâmetros legais utilizados pelo juízo em sentença, reconheço omissão quanto à aplicação das disposições apenas quanto às disposições da Lei 14.905/2024, adequando-se a sentença. Logo, passará a parte dispositiva a constar o seguinte: "De todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere aos descontos efetuados na conta corrente do autor referente ao seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", bem como CONDENAR o requerido a restituir ao autor, de maneira simples, o valor efetivamente descontado sob respectiva rubrica. O valor devido será atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária, incidente a partir do desconto e acrescido de juros de mora, a contar da citação. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, (i) quando incidir apenas correção monetária, esta deve ser efetivada pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil;(ii) quando incidir apenas juros moratórios, o índice de juros é a Taxa Selic, deduzida do IPCA; (iii) quando incidir juros moratórios e correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC, salvo se a correção monetária superar a SELIC, hipótese em que deve se aplicar unicamente a correção pelo IPCA, considerando-se zero o índicede juros (CC, art. 406,§3º). Em consequência, julgo EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação". Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO os embargos do autor, e ACOLHO EM PARTE os embargos da parte promovida e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Faça-se constar a parte dispositiva da sentença da forma acima destacada. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 21 de outubro de 2025. Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 07:33
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
21/10/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 08:04
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:42
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 12:14
Publicação
09/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801701-90.2025.8.15.0131.
AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA CAMPOS
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. Intime-se o embargado BANCO BRADESCO para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (ID Num. 122581467), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:53
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 08:19
Publicação
03/10/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801701-90.2025.8.15.0131.
AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA CAMPOS
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. Intime-se o embargado BANCO BRADESCO para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (ID Num. 122581467), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 07:00
Determinação de Diligência
30/09/2025, 12:49
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 10:16
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:11
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 20:33
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 09:23
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801701-90.2025.8.15.0131.
AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA CAMPOS
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDA VIEIRA CAMPOS em desfavor do BANCO BRADESCO. Aduz a parte autora que não celebrou contrato com o banco a justificar a cobrança mensal de R$ 55.35, referente a seguro bancário. Em contestação o banco aponta como preliminares a aplicação do recomendação 159 do CNJ; a ilegitimidade passiva do BRADESCO SA, devendo constar o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A; a conexão de outra ação proposta pela autora contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Aponta a prescrição referente a parcelas cobradas desde o ano de 2028, e por fim, no mérito defende a regularidade da contratação. Réplica nos autos. Não foram requeridas outras provas. Passo ao julgamento. Das preliminares apontadas: Mantenho a gratuidade deferida à parte autora, vez que não trouxe o réu elementos concretos a afastar a hipótese da hipossuficiência financeira até aqui constatada. Destaco que, inequívoco o interesse de agir do autor para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual. Ademais, o fato de haver número significativo de demandas ajuizadas pelo procurador do autor não configura, por si só, suposta infração ético disciplinar, a justificar investigações por parte do juízo (o qual sempre realiza análise criteriosa, quando identifica demandas predatórias), nada impendido que a parte ré, caso entenda, adote providências perante os órgãos competentes. Não identifico a conexão entre a presente ação e dos autos de n. 0801678-47.2025.8.15.0131, uma vez que esse último possui causa de pedir diversa, baseado em outra modalidade de desconto não reconhecida pela autora. Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO, posto que no que concerte à responsabilidade civil do banco, já se adianta ser objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de operações bancárias fraudulentas, conforme já sedimentado na Súmula no 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Além do que, é preciso reconhecer que o banco integra a cadeia de fornecimento e, como tal, responde solidariamente pelos danos que os seus outros integrantes tenham causado aos consumidores (art. 7°,paraìgrafo único, do CDC). No mais, não há que se falar em prescrição. De fato, notório que com descontos mensais implica em obrigação de trato sucessivo,já que há renovação automática ao longo do tempo, até que eventualmente haja renúncia ou rescisão do pacto. Dito isso, se a relação jurídica contínua, renova-se a cada mês o prazo decadencial; logo, não há que se falar em prescrição e decadência. Configura-se entre as partes um ambiente de relação de consumo, é do fornecedor o ônus de provar a regularidade da prestação de seus serviços e eventual causa excludente do artigo 14, § 3º,do CDC. Nesse sentido: “O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art.14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC.” (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel.Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ 05.12.2005 p. 323). Nessa esteira, ressalto ainda que, nos termos daquilo que determina o artigo 373,inciso II, do Código de Processo Civil, competia ao requerido comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Nesse panorama, impugnada a operação supracitada, competia ao requerido comprovar a regularidade da contratação do contrato que ensejou o débito em conta corrente, ora reclamado, e que não poderia ter sido decorrente de falha na prestação de seus serviços. Aliás, neste ponto é importante ressaltar que seria impossível para o autor comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não firmou contrato com o réu. Desse modo, se ao autor é impossível tal prova, por outro lado, a providência seria simples ao requerido, que deve contar com as informações necessárias em seu banco de dados. Além disso, por força do princípio da carga dinâmica das provas, absorvida pelo Novo Código de Processo Civil, que impõe o ônus da prova à parte que estiver em melhores condições de produzi-la, era exigível do réu que produzisse tal prova. Assim tal ônus era do réu, que dele desincumbiu, pois não trouxe qualquer documento que demonstrasse a contratação do seguro. A prova apresentado pelo réu se mostrou insuficiente para comprovar que o autor tenha efetivamente contratado o seguro, posto que não há instrumento por ele assinado..Assim, as alegações da requerida, por si só, não são capazes de elidir as afirmações iniciais, já que não produziu qualquer outra prova a fim de desconstituir o direito do autor. Nestas circunstâncias, necessário reconhecer a irregularidade do desconto em conta corrente do autor, pelo que o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes é procedente. Assim, constatada a irregularidade do desconto, o requerente faz jus à repetição, de maneira simples, ante a ausência de prova de má fé, do valor descontado. Uma vez que não há nos autos provas de que o banco requerido agiu de má-fé ao efetuar os descontos referentes ao contrato junto às contas do autor, a restituição simples mostra-se suficiente a reparar o prejuízo material sofrido pelo demandante. É, portanto, devida a restituição, de forma simples, de todos esses valores, desde o primeiro desconto realizado até o efetivo cancelamento. Ademais, não paira dúvida de que o requerido, enquanto fornecedor de produtos e serviços, possui responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade desempenhada. A instituição financeira tem o dever de assumir os riscos do negócio, sendo a fraude praticada por terceiro um risco inerente ao empreendimento. Relativamente aos danos morais pleiteados o pedido é improcedente. É certo que o dano moral corresponde à consequência da prática de um ato capaz a atingir os direitos da personalidade. No entanto, para que excessos e abusos sejam evitados em demandas que, sob a alegação de dano moral, busquem um enriquecimento injustificado, mister se faz a distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento. Na hipótese dos autos, ficou demonstrada a irregularidade do desconto. Nesse contexto, caracterizado o ato ilícito. Entretanto, verifico que os fatos afirmados não excedem o dissabor havido face ao evento, que se restringiu ao desconto em conta corrente do autor, sem que se tivesse constado que o seu nome teria sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Destaco ainda que os descontos datam desde o ano de 2018, reforçando a impossibilidade de justificar o dano moral. De todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere aos descontos efetuados na conta corrente do autor referente ao seguro ABS SENIOR, bem como CONDENAR o requerido a restituir ao autor, de maneira simples, o valor efetivamente descontado sob respectiva rubrica. O valor devido será atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária, IPCA, incidente a partir do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação. Em consequência, julgo EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 07:30
Procedência em Parte
26/08/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 08:11
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:12
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 09:19
Publicação
31/07/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 05:04
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: RAIMUNDA VIEIRA CAMPOS Parte Ré: BANCO BRADESCO Despacho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0801701-90.2025.8.15.0131 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA VIEIRA CAMPOS contra BANCO BRADESCO. Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cajazeiras, 24 de julho de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:34
Mero expediente
24/07/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 12:47
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:34
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 14:49
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 12:30
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: RAIMUNDA VIEIRA CAMPOS Parte Ré: BANCO BRADESCO Despacho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0801701-90.2025.8.15.0131 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA VIEIRA CAMPOS contra BANCO BRADESCO. Intime-se a parte autora para apresentação de réplica à Contestação, tendo em vista a arguição das preliminares. Após, com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas. Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Cajazeiras, 12 de junho de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito