Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:29
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
23/04/2026, 08:15
Mérito
22/04/2026, 13:01
Publicação
06/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:29
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
23/04/2026, 08:15
Mérito
22/04/2026, 13:01
Publicação
06/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:59
Para julgamento de mérito
31/03/2026, 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/03/2026, 17:52
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 11:53
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 14:06
Publicação
10/03/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Maria Eunice Rodrigues
Apelado: Banco Bradesco DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho NOME DO RECURSO Nº 0802263-52.2024.8.15.0061 Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Vistos, etc. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:38
Mero expediente
26/02/2026, 09:40
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 15:20
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 15:15
Publicação
20/02/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:51
Provimento em Parte
12/02/2026, 10:31
Mérito
10/02/2026, 12:12
Mérito
10/02/2026, 10:35
Publicação
26/01/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 02:47
Para julgamento de mérito
22/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/12/2025, 08:30
Recebimento
26/11/2025, 06:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/11/2025, 06:59
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 06:59
Distribuição (sorteio)
26/11/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A INTIMAÇÃO INTIMO promovido, ora recorrido, para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). 17 de novembro de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802263-52.2024.8.15.0061 Advogados do(a)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802263-52.2024.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. MARIA EUNICE RODRIGUES, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por dano moral contra BANCO BRADESCO S/A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos. Emenda a Inicial. Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário a manutenção do serviço prestado e que os serviços foram devidamente contratados. Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Anexou documentos. Réplica a contestação. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Após, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. DA(S) PRELIMINAR(ES) “LIDE AGRESSORA”/TEMERÁRIA E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA A parte Ré alega que a presente demanda se configura como "lide agressora/predatória", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo Advogado e contra o mesmo Réu não configura, por si só, abuso de direito de ação. No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada. Assim, a generalização da conduta alegada pela parte Ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a rejeito. De mais a mais, importa ressaltar que, apesar da cautela e do esforço deste juízo em determinar à parte autora providências preliminares úteis ao desiderato de combater ações potencialmente caracterizadas como “lides agressoras” (vide decisão de emenda à inicial), observa-se que o e. TJPB reformou a decisão. Desse modo, não cabe ao juízo desatender ao comando, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, afasta-se a preliminar. CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR. O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO Na hipótese, incide o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor[1], qual seja, de cinco anos, uma vez que a irresignação do(a) autor(a) diz respeito a falha da prestação de serviços por parte da ré. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação. MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Cinge-se a controvérsia quanto a tarifas bancárias intituladas “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, incidentes em benefício previdenciário, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer. Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta corrente bancária, administrada pelo réu, onde percebe seu benefício previdenciário. Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço, porquanto o(a) suplicante nega ter firmado obrigação com o(a) suplicado(a). Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões). • Especificamente sobre a contratação denominada “TARIFA BANCARIA - CESTA B. EXPRESSO4”: Especificamente sobre a contratação controvertida, o demandado apresentou o instrumento contratual pactuado entre as partes, assinado eletronicamente (ID 100361862). Em regra, para se aferir a realização da referida contratação pelas partes, já que o contrato de mútuo feneratício é "não solene (informal)", podendo ser feito de qualquer forma, (verbal, por telefone, via internet ou aplicativo, etc.), não é necessário a existência de um contrato físico, e, por consequência, de uma assinatura. Reforçando isso, até mesmo quem não sabe assinar (analfabeto) pode contratar, por procuração ou a rogo. Destaque-se que a contratação com autenticação eletrônica possui validade jurídica, dispensando-se a existência de contrato impresso com assinatura física das partes, especialmente considerando a popularização da internet e dos meios eletrônicos. É que a comprovação do vínculo obrigacional pode ser avaliada por outros meios de prova admitidos no processo civil. Sabe-se que Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física do contratante em se tratando de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa. Contudo, a referida lei perdeu sua aplicabilidade após a vigência da lei federal 14.620/2023 que acrescentou o §4º ao art. 784 do CPC, com a seguinte redação: § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. Todas os contratos atestados por meio eletrônico são válidos, pois, se a assinatura eletrônica tem força de constituir título executivo, quanto mais para atestar a validade de um contrato. Na hipótese dos autos, vê-se que a relação foi celebrada em 07/02/2024, momento posterior à vigência da Lei Federal. Portanto, vislumbra-se a validade do(s) negócio(s) em apreço, sobretudo porque a autenticidade da(s) assinatura(s) eletrônica(s) não foi impugnada fundamentadamente. Portanto, a documentação juntada é suficiente para revelar a existência da(s) relação(ões) jurídica(s) firmada(s) entre as partes, bem como a legitimidade da contratação. Não há qualquer irregularidade aparente no(s) instrumento(s) e na cópia da documentação pessoal do autor(a) exibido(s). Desse modo, não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre o(a) aposentada e a(s) instituição(ões) financeira(s) promovida(s). Calha destacar que não há controvérsia quanto à denominação da tarifa impugnada na petição inicial em relação àquela constante no termo de pactuação apresentado pelo demandado, haja vista que, da análise dos extratos juntados pela autora (ID 98170646), verifica-se que a referida tarifa corresponde exatamente a mesma que foi contratada junto à parte ré. Destarte, haja vista que o promovente validamente contratou o serviço e não está isento de tarifas, não há que se falar que a instituição tenha agido ilicitamente ao cobrar as tarifas administrativas. Logo, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito), por esta tarifa em específico. • Quanto à tarifa denominada “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”: No que concerne a tarifa em epígrafe, vê-se que o réu não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.). Não juntou as propostas de adesões respectivas aos serviços/produtos e/ou resgate ou premiação dos títulos pelo consumidor. Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s) ou serviço(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não programado, já se descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se à sua cessação, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a estes títulos, conforme pleiteado. Desse modo, a inexistência da dívida que ora reconheço tem por consectário a obrigação da parte ré devolver à parte autora as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, até o efetivo cancelamento dos contratos em apreço. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) cobranças(s) em alusão. Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de cobrança indevida, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é devida quando comprovada a má-fé do credor, evidenciada pelo intuito deliberado de exigir encargos manifestamente abusivos. No caso em exame, embora se reconheça que o(s) demandado(s) não demonstrou(aram) a existência de prévia e expressa anuência do(a) demandante para a cobrança impugnada, não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira. Assim, a repetição deve corresponder de forma simples. Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira, associação ou congêneres o ônus da restituição em dobro, revejo tal posicionamento. Após análise mais aprofundada da matéria, concluo ser mais adequada a restituição simples, conforme fundamentação exposta, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos autos. Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC). Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance. A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem. Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação. O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos. DOS DANOS MORAIS O caso é de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à necessária indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade. Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, alinhando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa natureza. A prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu benefício previdenciário, sem margem para eventual discussão a respeito. Contudo, a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante, a ensejar reparação civil por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial para DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes intitulada “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) realizada(s) sob essas rubricas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. Ainda, para CONDENAR o(a)(s) promovido(a)(s) a pagar de forma simples ao(à) promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) autor(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”) Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802263-52.2024.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. MARIA EUNICE RODRIGUES, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por dano moral contra BANCO BRADESCO S/A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos. Emenda a Inicial. Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário a manutenção do serviço prestado e que os serviços foram devidamente contratados. Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Anexou documentos. Réplica a contestação. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Após, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. DA(S) PRELIMINAR(ES) “LIDE AGRESSORA”/TEMERÁRIA E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA A parte Ré alega que a presente demanda se configura como "lide agressora/predatória", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo Advogado e contra o mesmo Réu não configura, por si só, abuso de direito de ação. No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada. Assim, a generalização da conduta alegada pela parte Ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a rejeito. De mais a mais, importa ressaltar que, apesar da cautela e do esforço deste juízo em determinar à parte autora providências preliminares úteis ao desiderato de combater ações potencialmente caracterizadas como “lides agressoras” (vide decisão de emenda à inicial), observa-se que o e. TJPB reformou a decisão. Desse modo, não cabe ao juízo desatender ao comando, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, afasta-se a preliminar. CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR. O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO Na hipótese, incide o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor[1], qual seja, de cinco anos, uma vez que a irresignação do(a) autor(a) diz respeito a falha da prestação de serviços por parte da ré. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação. MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Cinge-se a controvérsia quanto a tarifas bancárias intituladas “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, incidentes em benefício previdenciário, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer. Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta corrente bancária, administrada pelo réu, onde percebe seu benefício previdenciário. Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço, porquanto o(a) suplicante nega ter firmado obrigação com o(a) suplicado(a). Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões). • Especificamente sobre a contratação denominada “TARIFA BANCARIA - CESTA B. EXPRESSO4”: Especificamente sobre a contratação controvertida, o demandado apresentou o instrumento contratual pactuado entre as partes, assinado eletronicamente (ID 100361862). Em regra, para se aferir a realização da referida contratação pelas partes, já que o contrato de mútuo feneratício é "não solene (informal)", podendo ser feito de qualquer forma, (verbal, por telefone, via internet ou aplicativo, etc.), não é necessário a existência de um contrato físico, e, por consequência, de uma assinatura. Reforçando isso, até mesmo quem não sabe assinar (analfabeto) pode contratar, por procuração ou a rogo. Destaque-se que a contratação com autenticação eletrônica possui validade jurídica, dispensando-se a existência de contrato impresso com assinatura física das partes, especialmente considerando a popularização da internet e dos meios eletrônicos. É que a comprovação do vínculo obrigacional pode ser avaliada por outros meios de prova admitidos no processo civil. Sabe-se que Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física do contratante em se tratando de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa. Contudo, a referida lei perdeu sua aplicabilidade após a vigência da lei federal 14.620/2023 que acrescentou o §4º ao art. 784 do CPC, com a seguinte redação: § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. Todas os contratos atestados por meio eletrônico são válidos, pois, se a assinatura eletrônica tem força de constituir título executivo, quanto mais para atestar a validade de um contrato. Na hipótese dos autos, vê-se que a relação foi celebrada em 07/02/2024, momento posterior à vigência da Lei Federal. Portanto, vislumbra-se a validade do(s) negócio(s) em apreço, sobretudo porque a autenticidade da(s) assinatura(s) eletrônica(s) não foi impugnada fundamentadamente. Portanto, a documentação juntada é suficiente para revelar a existência da(s) relação(ões) jurídica(s) firmada(s) entre as partes, bem como a legitimidade da contratação. Não há qualquer irregularidade aparente no(s) instrumento(s) e na cópia da documentação pessoal do autor(a) exibido(s). Desse modo, não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre o(a) aposentada e a(s) instituição(ões) financeira(s) promovida(s). Calha destacar que não há controvérsia quanto à denominação da tarifa impugnada na petição inicial em relação àquela constante no termo de pactuação apresentado pelo demandado, haja vista que, da análise dos extratos juntados pela autora (ID 98170646), verifica-se que a referida tarifa corresponde exatamente a mesma que foi contratada junto à parte ré. Destarte, haja vista que o promovente validamente contratou o serviço e não está isento de tarifas, não há que se falar que a instituição tenha agido ilicitamente ao cobrar as tarifas administrativas. Logo, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito), por esta tarifa em específico. • Quanto à tarifa denominada “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”: No que concerne a tarifa em epígrafe, vê-se que o réu não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.). Não juntou as propostas de adesões respectivas aos serviços/produtos e/ou resgate ou premiação dos títulos pelo consumidor. Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s) ou serviço(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não programado, já se descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se à sua cessação, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a estes títulos, conforme pleiteado. Desse modo, a inexistência da dívida que ora reconheço tem por consectário a obrigação da parte ré devolver à parte autora as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, até o efetivo cancelamento dos contratos em apreço. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) cobranças(s) em alusão. Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de cobrança indevida, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é devida quando comprovada a má-fé do credor, evidenciada pelo intuito deliberado de exigir encargos manifestamente abusivos. No caso em exame, embora se reconheça que o(s) demandado(s) não demonstrou(aram) a existência de prévia e expressa anuência do(a) demandante para a cobrança impugnada, não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira. Assim, a repetição deve corresponder de forma simples. Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira, associação ou congêneres o ônus da restituição em dobro, revejo tal posicionamento. Após análise mais aprofundada da matéria, concluo ser mais adequada a restituição simples, conforme fundamentação exposta, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos autos. Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC). Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance. A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem. Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação. O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos. DOS DANOS MORAIS O caso é de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à necessária indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade. Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, alinhando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa natureza. A prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu benefício previdenciário, sem margem para eventual discussão a respeito. Contudo, a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante, a ensejar reparação civil por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial para DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes intitulada “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) realizada(s) sob essas rubricas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. Ainda, para CONDENAR o(a)(s) promovido(a)(s) a pagar de forma simples ao(à) promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) autor(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”) Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802263-52.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802263-52.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802263-52.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc. De fato, o réu já apresentou contestação espontaneamente, dispensando-se a citação para este fim. Considerando a postura reiterada do(s) demandado(s) em não realizar acordos em demandas da espécie, a necessidade de racionalização dos atos processuais e de efetivação da prestação jurisdicional, deixo de designar audiência prévia conciliatória neste momento. Intime-se a parte autora para, querendo, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, no prazo de 10 dias. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito