Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE SOARES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801365-10.2025.8.15.0221 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. JAQUELINE SOARES DA SILVA propôs a presente demanda em face de BANCO BMG S.A., com pretensão declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a conversão do negócio jurídico. Narra a parte autora, em síntese, que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em virtude de um Cartão de Crédito Consignado (RMC) que alega não ter contratado, ou que seria um empréstimo consignado forçado. Aduz que o desconto realizado seria por mais de 103 meses em parcelas de R$133,02, o que caracterizaria uma dívida eterna. Por tal razão, pugna pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais e, de forma subsidiária, pela conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, devolvendo, em dobro, os valores que superarem o saldo devedor do cartão de crédito consignado. O valor da causa foi atribuído em R$ 49.573,22 (quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos). A decisão de ID. 118498313 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Realizada audiência de conciliação (ID. 125064879), a qual restou infrutífera. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID. 125025714). Na oportunidade, arguiu preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, bem como as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, alegou a validade e regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado BMG Card, apresentando o Termo de Adesão, Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) de saques e comprovantes de transferência dos valores para a conta da autora. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. A impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora (ID. 127691299), na qual rebateu as alegações da parte ré, reafirmando a ausência de contrato original assinado e o caráter de "dívida eterna", insistindo na nulidade do negócio por erro substancial e na possibilidade da conversão. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que é essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados, sobretudo os preliminares e prejudiciais levantados pela ré, que restam tacitamente rechaçados em vista da farta documentação carreada aos autos e da desnecessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para julgamento da lide. O cartão de crédito consignado funciona da seguinte forma: após o contrato o consumidor pode usar o cartão para realização de saque ou compras, gerando um débito com o fornecedor. Sobre esse débito evidentemente irá se impor juros, correção monetária e outros encargos moratórios até o total pagamento. A partir de então, para quitação de tal débito, é descontado mês a mês o pagamento mínimo da fatura diretamente junto aos rendimentos do consumidor, sendo opção do consumidor pagar por valor maior do que o mínimo que já é descontado. De toda feita, se apenas o pagamento mínimo mediante desconto consignado for realizado, persiste a maior parte da dívida sobre a qual continua a incidir juros e correção monetária. Como o valor do desconto consignado é baixo (mínimo), a incidência de juros e correção monetária sobre o débito que persiste acaba por aumentar a dívida, e não a diminuir. A única forma de se quitar deveras o débito é pagando além do mínimo (além do desconto consignado) de forma reiterada. Isso é o que, ao menos em regra, ocorre, e é o que está ocorrendo no caso concreto. Tal modalidade de contratação é válida, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018). Também nesse sentido, a Turma Recursal de Campina Grande: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS. Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1. Não assiste razão à recorrente. Depreende-se dos autos que a promovida contratou cartão de crédito consignado, anuindo com a forma das cobranças que estão sendo realizadas. Assim, apenas o pagamento mínimo era descontado de seu contracheque, devendo o valor restante ser quitado através de boleto. Não tendo sido estes pagamentos efetuados, não há que se falar em ilicitude das cobranças, pois o cancelamento do plástico não invalida os débitos realizados durante sua vigência. 2. Registro ainda que o valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), apontado na inicial pela autora e que consta em seu extrato de benefício, refere-se apenas ao valor limite do cartão de crédito e não a quantia tomada por empréstimo ao banco promovido. 3.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 4. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Campina Grande, Sala de Sessões, 18 de setembro de 2019. Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS. (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) Igual conclusão da Turma Recursal da Capital: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO ELETRÔNICO - O RÉU EM CONTESTAÇÃO APRESENTOU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE MOTIVOU OS DESCONTOS - PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO A GERAR A AMPLIAÇÃO DA DÍVIDA - JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (0841005-30.2016.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 11/04/2018) Também assim entendem outros Tribunais Estaduais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo. Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) Feitos estes comentários, é imprescindível observar que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que anexou aos autos documentação robusta, demonstrando a regularidade da contratação e a ciência da parte autora. Em sua defesa, o Banco réu acostou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID. 125025715), formalizado em 04/11/2016, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) referente a saques realizados (IDs. 125025716 a 125025720), e o Comprovante de Pagamento/TED demonstrando o crédito dos valores na conta da autora (ID. 125025721). A documentação apresentada comprova que o negócio foi devidamente formalizado eletronicamente, com a utilização de dados pessoais, biometria facial e registro de IP/geolocalização, os quais foram validados pela instituição financeira no ato da contratação. Além disso, a sucessão de CCBs para saques na função crédito e os extratos do cartão de crédito (ID. 125025722 e 125025723) demonstram a utilização efetiva do limite disponibilizado e a adesão da parte autora à modalidade de crédito em questão. Dessa forma, a alegação de que a parte autora não teria contratado o cartão de crédito consignado ou que teria sido vítima de um engodo por um empréstimo consignado não se sustenta diante da prova documental que comprova a efetiva contratação e uso do produto. É evidente que, como a parte autora não procedeu além do pagamento mínimo debitado em seu benefício, o valor do saldo devedor foi sendo alongado e ampliado com a incidência dos encargos rotativos contratados, o que, embora resulte na dívida eterna alegada, não torna o contrato nulo ou ilícito, pois este é o risco inerente a modalidade de crédito rotativo contratada. Portanto, demonstrada a existência e a validade do contrato, as cobranças questionadas se deram no exercício regular de um direito por parte da instituição financeira, o que afasta a possibilidade de declaração de inexistência de débito ou de condenação em indenização por danos morais. Consequentemente, não havendo cobrança indevida, mas sim a cobrança de dívida validamente contraída e utilizada, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples, seja na forma dobrada. No mais, recorda-se os termos da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009). Ademais, não há que se falar em conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, visto que são operações financeiras com naturezas distintas e autônomas, e a alegação de que a parte autora buscava modalidade diversa não tem o condão de anular o negócio jurídico comprovadamente celebrado e utilizado, como atestam os documentos. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 98, § 2º, 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo. Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se. São José de Piranhas-PB, 21 de janeiro de 2026. Juiz de Direito