Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se o trânsito em julgado do Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal (ID 156172273), o qual deu provimento parcial ao recurso do autor para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente seja realizada na forma dobrada, mantendo a responsabilidade solidária entre as rés e a improcedência do pedido de danos morais. O trânsito em julgado foi certificado em 20/03/2026 (ID 156172282). Ato contínuo, a instituição financeira demandada, Banco Bradesco S/A, peticionou informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 559,89 (ID 156172281), alegando tratar-se de sua "cota parte" na condenação e pugnando pelo arquivamento do feito (ID 156172278). No entanto, observa-se que o título judicial (ID 121504330), confirmado em sede recursal, impôs condenação solidária às rés. Nos termos do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Assim, a satisfação parcial por um dos devedores solidários não exime os demais, nem encerra a execução caso remanesça saldo devedor em relação ao montante total devido (dobro das parcelas, correção monetária, juros e honorários advocatícios).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801369-43.2023.8.15.0051
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o depósito realizado, devendo: a) Dizer se o valor depositado satisfaz integralmente a obrigação fixada no Acórdão (restituição em dobro e consectários legais); b) Em caso positivo, informar os dados bancários para a expedição do competente alvará eletrônico/transferência; c) Em caso negativo, apresentando insurgência quanto ao montante depositado (considerando a solidariedade da dívida e a dobra determinada), deverá formular pedido de Cumprimento de Sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, abatendo-se o valor já depositado. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para as providências de arquivamento ou prosseguimento conforme o caso. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito