Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802743-47.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte executada para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 6 de maio de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Bancários]
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 19:36
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 16:12
Publicação
06/05/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802743-47.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Bancários] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(a), bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão. Catolé do Rocha-PB, 4 de maio de 2026 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802743-47.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte executada para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 6 de maio de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Bancários]
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 19:36
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 16:12
Publicação
06/05/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802743-47.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Bancários] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(a), bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão. Catolé do Rocha-PB, 4 de maio de 2026 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 07:17
Documento (Alvará)
04/05/2026, 07:15
Trânsito em julgado
04/05/2026, 07:15
Petição (Contraminuta)
03/05/2026, 15:17
Publicação
22/04/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:20
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802743-47.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Bancários] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A. A parte exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença (Id. 156121413) e a respectiva planilha de cálculos (Id. 156121414), apurando o montante total de R$ 2.082,37 (dois mil e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos). O Executado procedeu com os depósitos judiciais no valor total de R$ 2.036,64 (dois mil e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos) (Ids. 156111599 e 156111608). A Exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos (Id. 157540082), informando que concorda com os comprovantes de pagamento acostados pelo banco no importe total de R$ 2.036,64 (dois mil e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos) e requereu a liberação do importe depositado com a devida expedição de alvará na conta de seu patrono. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO A legislação processual civil vigente estabelece a regra da extinção do processo de execução quando a obrigação objeto do litígio é integralmente satisfeita. Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil de 2015 dispõem, de maneira expressa e peremptória, que a execução é extinta com a satisfação da obrigação, sendo imperativa a declaração por sentença para que a extinção produza seus efeitos legais: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar imposta à parte executada foi adimplida por meio dos depósitos judiciais, cujos comprovantes foram anexados aos autos (Ids. 156111599 e 156111608), alcançando o montante de R$ 2.036,64 (dois mil e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos). A Exequente formalizou a quitação expressa do débito depositado (Id. 157540082), ratificando a integralidade do cumprimento da condenação. Constatada a satisfação do crédito da parte exequente, em conformidade com o título executivo judicial, resta apenas a liberação da quantia depositada e a consequente declaração de extinção do feito executivo. No que tange ao levantamento dos valores, defiro o requerimento formulado pela exequente para expedição de alvará na conta bancária de seu advogado, haja vista que a procuração acostada aos autos (Id. 113679636) confere poderes específicos para receber e dar quitação, o que se encontra em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.885.209/MG e AgRg no Ag 425.731/PR). Em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar pelo devedor e a concordância expressa da credora, deve a execução ser extinta. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado, em razão da integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Fica afastada a condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, mormente em razão do depósito voluntário efetuado pelo executado. CALCULEM-SE as custas processuais finais, expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com a seguinte determinação: I. EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor total de R$ 2.036,64 (dois mil e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao proveito econômico da exequente e honorários, em favor de MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS. Observar os dados bancários do patrono indicados no Id. 157540082: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), AGÊNCIA 3518, CONTA CORRENTE 585451875-5, TITULARIDADE: ITALO RAFAEL DANTAS (CPF/PIX nº 067.847.344-75). Satisfeitas todas as diligências determinadas, o que inclui a expedição do alvará de levantamento e a comprovação do pagamento das custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, declarando-se cumprida e extinta a obrigação. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802743-47.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Bancários] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A. A parte exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença (Id. 156121413) e a respectiva planilha de cálculos (Id. 156121414), apurando o montante total de R$ 2.082,37 (dois mil e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos). O Executado procedeu com os depósitos judiciais no valor total de R$ 2.036,64 (dois mil e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos) (Ids. 156111599 e 156111608). A Exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos (Id. 157540082), informando que concorda com os comprovantes de pagamento acostados pelo banco no importe total de R$ 2.036,64 (dois mil e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos) e requereu a liberação do importe depositado com a devida expedição de alvará na conta de seu patrono. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO A legislação processual civil vigente estabelece a regra da extinção do processo de execução quando a obrigação objeto do litígio é integralmente satisfeita. Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil de 2015 dispõem, de maneira expressa e peremptória, que a execução é extinta com a satisfação da obrigação, sendo imperativa a declaração por sentença para que a extinção produza seus efeitos legais: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar imposta à parte executada foi adimplida por meio dos depósitos judiciais, cujos comprovantes foram anexados aos autos (Ids. 156111599 e 156111608), alcançando o montante de R$ 2.036,64 (dois mil e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos). A Exequente formalizou a quitação expressa do débito depositado (Id. 157540082), ratificando a integralidade do cumprimento da condenação. Constatada a satisfação do crédito da parte exequente, em conformidade com o título executivo judicial, resta apenas a liberação da quantia depositada e a consequente declaração de extinção do feito executivo. No que tange ao levantamento dos valores, defiro o requerimento formulado pela exequente para expedição de alvará na conta bancária de seu advogado, haja vista que a procuração acostada aos autos (Id. 113679636) confere poderes específicos para receber e dar quitação, o que se encontra em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.885.209/MG e AgRg no Ag 425.731/PR). Em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar pelo devedor e a concordância expressa da credora, deve a execução ser extinta. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado, em razão da integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Fica afastada a condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, mormente em razão do depósito voluntário efetuado pelo executado. CALCULEM-SE as custas processuais finais, expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com a seguinte determinação: I. EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor total de R$ 2.036,64 (dois mil e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao proveito econômico da exequente e honorários, em favor de MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS. Observar os dados bancários do patrono indicados no Id. 157540082: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), AGÊNCIA 3518, CONTA CORRENTE 585451875-5, TITULARIDADE: ITALO RAFAEL DANTAS (CPF/PIX nº 067.847.344-75). Satisfeitas todas as diligências determinadas, o que inclui a expedição do alvará de levantamento e a comprovação do pagamento das custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, declarando-se cumprida e extinta a obrigação. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2026, 09:13
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 10:22
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 16:53
Publicação
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802743-47.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a petição juntada, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 31 de março de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Bancários]
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 05:19
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802743-47.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Catolé do Rocha-PB, 25 de março de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Bancários]
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:58
Outras Decisões
24/03/2026, 09:49
Evolução da Classe Processual
20/03/2026, 12:02
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 07:30
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 23:04
Recebimento
19/03/2026, 18:07
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2026, 11:08
Petição (Contraminuta)
02/01/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802743-47.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte demandada para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 10 de dezembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Repetição de indébito, Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 19:02
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 18:04
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 15:29
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802743-47.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. BANCO DEMANDADO QUE NÃO APRESENTA CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua João Suassuna, 293, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral, promovida por MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO. Em suas razões, a parte autora, afirmou, em suma, que jamais contratou cartão de crédito consignado e a despeito disso, foi cobrada como se houvesse contratado o cartão. Alegou que o banco demandado, desde 2020, passou a descontar parcelas de um suposto crédito contratado no cartão com RMC. Alegou que os descontos foram indevidos. Pugnou pela declaração de inexigibilidade da cobrança que lhe foi imputada pelo cartão de crédito com margem consignável, bem ainda pela repetição do indébito relativo aos valores descontados indevidamente e, por fim, pela condenação do banco demandado em indenização por dano moral. O ônus da prova foi invertido pela decisão de ID 124916985. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação em peça de ID Num. 125222435, na qual defendeu a regularidade da contratação, a qual teria decorrido de efetiva manifestação de vontade do demandante, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora impugnou a contestação. Em sede de produção de provas, não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado cartão de crédito com RMC junto ao demandado, o qual, indevidamente, gerou descontos em sua aposentadoria. Insta esclarecer que o cartão de crédito de crédito consignado é um cartão cujo valor mínimo da fatura é descontado diretamente em folha de pagamento ou benefício do INSS, constituindo a chamada “reserva de margem consignável” (RMC). Ressalta-se, entretanto, a necessidade de pagamento, por meio de fatura, dos valores remanescentes àqueles que foram descontados diretamente em folha de pagamento. Neste entendimento, o consumidor deve complementar os valores descontados em folha de pagamento, porquanto trata-se do mínimo da fatura. No caso de inadimplemento do valor remanescente, a importância estará sujeita à aplicação de encargos previamente pactuados quando de sua contratação. Essa espécie contratual se distingue do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista que neste último, as parcelas são previamente determinadas, e totalmente descontadas em folha de pagamento, enquanto naquele, os valores a serem pagos variam conforme as compras realizadas por meio do cartão de crédito, e apenas o mínimo da fatura é descontado em folha. Como a parte autora alegou não ter contratado o cartão com RMC, se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. Por sua vez, o banco demandado não juntou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado. Desse modo, é de se reconhecer que os descontos dele decorrentes devem ser considerados indevidos para todos os efeitos. Da restituição A restituição dos valores indevidamente descontados, portanto, deverá ser na forma simples, com fundamento no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Da inocorrência do dano moral Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da reserva de margem do cartão. Ademais, reputo importante mencionar que a cobrança vem sendo realizada desde 2020, o que demonstra que a parte autora, durante muito tempo, não se importou com a cobrança que lhe foi imposta, eis que somente propôs a demanda em 2025. Assim, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito que consta em nome da parte autora no banco de dados do banco demandado e, consequentemente, indevida a cobrança tanto pela anuidade quanto pelos serviços eventualmente contratados por intermédio do cartão, inclusive, crédito pessoal, e eventuais encargos que tenham sido cobrados da parte autora, cujos descontos imerecidos foram/estão sendo realizados, consoante extrato da conta, sendo, portanto, inexistente o débito provenientes de referido contrato, devendo a parte autora restituir eventuais valores recebidos em sua conta ao banco demandado; - CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir de forma simples todos os valores descontados indevidamente relativos ao contrato ora declarado nulo, inclusive, encargos, e que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal cujo termo inicial será o do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Autorizo a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora com utilização do cartão de crédito. Considerando que a parte autora logrou êxito em parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita parcial. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Alexandre José Gonçalves Trineto Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 8.155,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802743-47.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. BANCO DEMANDADO QUE NÃO APRESENTA CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua João Suassuna, 293, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral, promovida por MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO. Em suas razões, a parte autora, afirmou, em suma, que jamais contratou cartão de crédito consignado e a despeito disso, foi cobrada como se houvesse contratado o cartão. Alegou que o banco demandado, desde 2020, passou a descontar parcelas de um suposto crédito contratado no cartão com RMC. Alegou que os descontos foram indevidos. Pugnou pela declaração de inexigibilidade da cobrança que lhe foi imputada pelo cartão de crédito com margem consignável, bem ainda pela repetição do indébito relativo aos valores descontados indevidamente e, por fim, pela condenação do banco demandado em indenização por dano moral. O ônus da prova foi invertido pela decisão de ID 124916985. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação em peça de ID Num. 125222435, na qual defendeu a regularidade da contratação, a qual teria decorrido de efetiva manifestação de vontade do demandante, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora impugnou a contestação. Em sede de produção de provas, não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado cartão de crédito com RMC junto ao demandado, o qual, indevidamente, gerou descontos em sua aposentadoria. Insta esclarecer que o cartão de crédito de crédito consignado é um cartão cujo valor mínimo da fatura é descontado diretamente em folha de pagamento ou benefício do INSS, constituindo a chamada “reserva de margem consignável” (RMC). Ressalta-se, entretanto, a necessidade de pagamento, por meio de fatura, dos valores remanescentes àqueles que foram descontados diretamente em folha de pagamento. Neste entendimento, o consumidor deve complementar os valores descontados em folha de pagamento, porquanto trata-se do mínimo da fatura. No caso de inadimplemento do valor remanescente, a importância estará sujeita à aplicação de encargos previamente pactuados quando de sua contratação. Essa espécie contratual se distingue do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista que neste último, as parcelas são previamente determinadas, e totalmente descontadas em folha de pagamento, enquanto naquele, os valores a serem pagos variam conforme as compras realizadas por meio do cartão de crédito, e apenas o mínimo da fatura é descontado em folha. Como a parte autora alegou não ter contratado o cartão com RMC, se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. Por sua vez, o banco demandado não juntou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado. Desse modo, é de se reconhecer que os descontos dele decorrentes devem ser considerados indevidos para todos os efeitos. Da restituição A restituição dos valores indevidamente descontados, portanto, deverá ser na forma simples, com fundamento no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Da inocorrência do dano moral Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da reserva de margem do cartão. Ademais, reputo importante mencionar que a cobrança vem sendo realizada desde 2020, o que demonstra que a parte autora, durante muito tempo, não se importou com a cobrança que lhe foi imposta, eis que somente propôs a demanda em 2025. Assim, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito que consta em nome da parte autora no banco de dados do banco demandado e, consequentemente, indevida a cobrança tanto pela anuidade quanto pelos serviços eventualmente contratados por intermédio do cartão, inclusive, crédito pessoal, e eventuais encargos que tenham sido cobrados da parte autora, cujos descontos imerecidos foram/estão sendo realizados, consoante extrato da conta, sendo, portanto, inexistente o débito provenientes de referido contrato, devendo a parte autora restituir eventuais valores recebidos em sua conta ao banco demandado; - CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir de forma simples todos os valores descontados indevidamente relativos ao contrato ora declarado nulo, inclusive, encargos, e que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal cujo termo inicial será o do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Autorizo a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora com utilização do cartão de crédito. Considerando que a parte autora logrou êxito em parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita parcial. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Alexandre José Gonçalves Trineto Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 8.155,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:43
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 07:24
Petição (Contraminuta)
29/11/2025, 10:16
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 20:25
Publicação
14/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802743-47.2025.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 12 de novembro de 2025 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Repetição de indébito, Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:08
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:28
Publicação
20/10/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802743-47.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Considerando a interposição de agravo de instrumento em razão da concessão parcial da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de pagamento das custas processuais, até que haja decisão acerca do agravo interposto. Dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se a parte autora para apresentar impugnação, em 15 dias. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.155,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua João Suassuna, 293, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 09:42
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 09:04
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 15:54
Publicação
14/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802743-47.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua João Suassuna, 293, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) Recebo a emenda à inicial e CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade de justiça, REDUZINDO o valor das custas iniciais de R$ 832,12 para R$ 20,00 (vinte reais), a serem pagas em 15 (quinze) dias, concedendo a gratuidade para os demais atos do processo (Art. 98, §5º, do CPC/15). Caso não haja o recolhimento das custas no prazo acima, e para fins de análise do pedido de gratuidade integral, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, intimo a parte autora para apresentar, no mesmo prazo, cópias de faturas de energia elétrica, água, cartão de crédito e telefone celular, além de outros documentos que possua, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Na ausência dessa comprovação, deverá o autor emendar a inicial, no mesmo prazo, justificando de forma fundamentada a necessidade da gratuidade integral e juntando aos autos a guia de recolhimento das custas, conforme os parâmetros fixados nesta decisão, sob pena de indeferimento do benefício. Ato contínuo, pagas as custas, e tendo em vista que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo nestas demandas,dispenso/cancelo a audiência de conciliação. 1. Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação e demais documentos em 15 dias, informando se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, indicando telefone para contato direto entre os advogados, bem como o interesse de produzir provas; 2. Aguarde-se o prazo legal para contestação, certificando o decurso do prazo em caso da não apresentação; 3. Sendo contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 4. Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 5. Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 6. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 7. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 3, conclusos os autos conclusos para decisão. 8. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos conclusos para sentença. 9. Inverto o ônus da prova, para que o requerido comprove a validade da cobrança. O presente despacho serve como carta/ citação/ notificação/ intimação/ requisição/ ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 8.155,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 07:54
Gratuidade da Justiça
09/10/2025, 20:34
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 14:12
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:15
Publicação
01/10/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 17:49
Publicação
29/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802743-47.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Concedo o prazo complementar de 5 dias, para que a parte autora cumpra integralmente a determinação de emenda (ID 113790252). Após, a conclusão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.155,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua João Suassuna, 293, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
29/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
28/09/2025, 17:51
Petição (Contraminuta)
27/09/2025, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: O comprovante de residência (ID. 113800516, fl. 10) confirma que a autora reside em Riacho dos Cavalos/PB, Comarca de Catolé do Rocha. Proteção do Consumidor: Em se tratando de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor é uma prerrogativa fundamental para garantir o acesso à justiça, especialmente diante da reconhecida hipossuficiência e hipervulnerabilidade da autora (83 anos, analfabeta, com comorbidades). A prevenção não deve se sobrepor a essa garantia constitucional e consumerista. 3. Dispositivo:
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802743-47.2025.8.15.0141 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora, MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS, requer o acolhimento do "Chamamento do Feito à Ordem" para que a presente ação (Processo n.º 0802743-47.2025.8.15.0141) seja remetida à 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB. Este pedido se fundamenta na alegação de que o domicílio da autora (Riacho dos Cavalos/PB, que pertence à Comarca de Catolé do Rocha) define a competência territorial, conforme os artigos 46 e 53 do CPC, e em virtude de sua condição de consumidora hipervulnerável. É o Relatório. Decido. Embora o processo tenha sido redistribuído para esta 7ª Vara Cível de Campina Grande por decisão anterior da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha (que se declarou incompetente por prevenção), a análise da condição da parte autora é primordial. Domicílio da
Diante do exposto, e em respeito aos princípios que regem a proteção do consumidor e o acesso à justiça: Acolho o pedido de "Chamamento do Feito à Ordem". Reconheço a incompetência desta 7ª Vara Cível de Campina Grande para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos à 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, para que lá tenha o devido prosseguimento. Campina Grande, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito em substituição.
26/09/2025, 00:00
Redistribuição (dependência; recusa de prevenção/dependência)
25/09/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:26
Incompetência
25/09/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 04:29
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 08:11
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:45
Gratuidade da Justiça
19/09/2025, 07:43
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 11:05
Redistribuição (incompetência; prevenção)
25/08/2025, 07:43
Incompetência
21/08/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 07:56
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:29
Publicação
04/06/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 03:24
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802743-47.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS NEVES GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua João Suassuna, 293, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente cumulada com pedido de danos morais que apresenta vários indicativos de litigância predatória, na forma da Recomendação CNJ n.º 159/2024. Sobre o assunto, a Corregedoria Geral de Justiça exarou o seguinte parecer no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024. Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual. Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes. Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias. Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas. Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial. Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos. Portanto, há determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem, primando, sempre, pelo zelo profissional. Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB e do atual estado de distribuição dessas demandas (quase cem novos casos por mês), não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estatuiu, em rol exemplificativo, várias diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, com exercício do Poder de Cautela do magistrado, tais como análise criteriosa das petições iniciais; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos, e etc. Destaco ainda que alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tais como o TJMS (0801887-54.2021.8.12.0029/5000) e o TJMG (1.0000.22.157099-7/002). A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.198), cujo julgamento final ficou delimitado nos termos: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Inclusive, em precedente muito recente a cautela ora adotada foi chancelada pelo e. TJPB, de lavra da e. relatora (...) II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Ante o expendido, atento às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, e ao Tema do Recurso Repetitivo 1.198, determino a intimação da parte autora, para em 15 dias emendar a inicial para: 1) juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca de Catolé do Rocha, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; 2) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo; 3) no mesmo prazo supra, para fins de análise do pedido de justiça gratuita integral, na conformidade do art. 99, §2º do CPC, intimo a parte autora para juntar cópias da fatura de energia, água, cartão e celular, além de outros documentos que disponha, para fins de comprovação ou não do preenchimento dos pressupostos legais. Do contrário, deverá o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça e juntando aos autos a guia de recolhimento de custas de acordo com os parâmetros dessa decisão (para melhor análise do pedido), sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido; Por fim, acresço que, ainda que já seja prática comumente realizada nesta unidade, os alvarás serão expedidos em separado. Escoado o prazo, venham os autos conclusos, com ou sem manifestação. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.155,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.