Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Severina Iraci dos Santos Advogado: John Lenno da Silva Andrade
Apelado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir, em razão do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra a mesma instituição financeira, caracterizando fracionamento indevido e litigância abusiva. A parte autora ajuizou quatro ações com pedidos semelhantes de inexistência de débitos, repetição de valores e indenização por danos morais, todas baseadas em alegações de cobranças indevidas em contratos distintos. O juízo de origem oportunizou manifestação da parte autora, a qual defendeu a autonomia das demandas. Ainda assim, a sentença reconheceu o abuso do direito de ação e extinguiu o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra a mesma instituição financeira configura litigância abusiva, apta a justificar a extinção do processo por ausência de interesse processual; e (ii) saber se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como fundamento interpretativo para extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual exige demonstração de necessidade e adequação do provimento jurisdicional. O fracionamento artificial de demandas homogêneas compromete a utilidade do processo e viola os deveres de boa-fé e cooperação. A sentença foi precedida de contraditório e analisou elementos objetivos extraídos do sistema eletrônico, que evidenciaram a repetição de ações autônomas com base em fundamentos semelhantes. A cumulação de pedidos, embora facultativa (CPC, art. 327), é exigível quando há identidade de partes e pedidos conexos, sob pena de abuso do direito de ação e sobrecarga do Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, reforça a legitimidade de medidas para coibir a litigância predatória, inclusive a extinção de ações fracionadas sem justificativa plausível. A jurisprudência pátria e desta Corte reconhecem que o fracionamento injustificado, com o objetivo de multiplicar indenizações e custos processuais, configura prática abusiva e viola os princípios da boa-fé, eficiência e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento artificial de demandas semelhantes propostas contra a mesma instituição financeira configura litigância abusiva e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual. A utilização da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como parâmetro interpretativo é legítima, desde que respaldada por elementos objetivos do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 10, 77, 139, 321, 327 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 02.05.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801604-43.2024.8.15.0061, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 26.04.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801743-52.2025.8.15.2003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 29.06.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807693-13.2024.8.15.0181 Origem: Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira Relator: Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Severina Iraci dos Santos contra a sentença proferida pela 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O Juízo de origem, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), reconhecendo ausência de interesse de agir em razão da configuração de litigância abusiva pelo fracionamento de demandas ajuizadas em face do mesmo réu ou grupo econômico. Nas razões recursais, a apelante sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta e individualizada, além da indevida aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento exclusivo da extinção processual. Defendeu a existência de interesse processual, afirmando que cada ação discute descontos distintos e contratos diferentes, inexistindo fracionamento indevido. Argumentou que o acesso à Justiça é um direito constitucionalmente assegurado e que o ajuizamento de ações autônomas é permitido pela legislação e jurisprudência pátrias. Requereu, assim, a anulação da sentença para que a lide seja regularmente apreciada. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, com vista dos autos, emitiu parecer pelo prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos processuais. A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de interesse processual e da eventual prática de litigância abusiva, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações pela parte autora contra a mesma instituição financeira ou mesmo grupo econômico, com pedidos semelhantes. Sabe-se que o interesse de agir é condição da ação que, nos termos do art. 17 do CPC, traduz a “oportunidade atual e concreta de o autor formular a pretensão processual perante a autoridade judiciária”, exigindo-se, para a análise de mérito, que esteja presente tanto a “necessidade do processo, sem o qual o autor não logrará o bem da vida pretendido, quanto à aptidão do provimento pleiteado para concedê-lo” quanto a “utilidade que resultaria da postulação em juízo” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Fundamentos e Distribuição de Conflitos, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais). Já o interesse processual, por sua vez, consiste na necessidade da tutela jurisdicional para a realização do direito, que não poderia ser obtida sem a intervenção do Judiciário, e pela adequação do provimento postulado para afastar a lesão ou a ameaça de lesão ao direito que se pretende tutelar. Em vista disso, de acordo com o art. 10 do CPC/2015, constatados indícios de litigância abusiva, o Juízo julgador deverá adotar providências processuais para fins de confirmação do interesse processual da parte autora de litigar e de apuração de eventual abuso de direito de ação, tais como a abertura de prazo para a parte se manifestar a respeito de eventual continência ou conexão ou dado a faculdade a esta de emendar a inicial da ação. Da análise dos autos, observa-se que a sentença recorrida não foi proferida de forma genérica ou padronizada, tampouco sem a observância do contraditório. Pelo contrário, a magistrada de origem ao observar que a parte autora ajuizou quatro demandas em face do mesmo grupo econômico, com pedidos semelhantes em face da mesma instituição financeira, todas visando à declaração de inexistência de débitos, à repetição de valores cobrados e à indenização por danos morais, fundamentadas em alegações de cobrança indevida em produtos financeiros, entendeu configurado o abuso do direito de ação. Determinou, assim, a intimação da parte para justificar a necessidade de propositura de demandas autônomas (ID 35919040), tendo a autora argumentado que o fracionamento das demandas mostra-se necessário diante das peculiaridades do caso concreto. Após manifestação da parte, o Juízo concluiu, com base no art. 485, VI, do CPC, pela ausência de interesse processual em razão do fracionamento indevido da lide, uma vez que a argumentação apresentada não se mostrou suficiente para afastar os indícios de fracionamento indevido. A decisão, portanto, não foi padronizada, mas analisou o caso concreto à luz de elementos objetivos extraídos do sistema eletrônico, apontando a multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma parte, em afronta aos princípios da eficiência e da boa-fé processual (CPC, arts. 5º e 8º). Cumpre lembrar que o Poder Judiciário não está adstrito a processar demandas pulverizadas que poderiam ser tratadas em um único feito, sob pena de se estimular a litigância atomizada, de cunho repetitivo, sem ganhos efetivos ao jurisdicionado e em detrimento da eficiência judicial. Não obstante o ajuizamento de múltiplas demandas não configure, por si só, litigância abusiva, há de se reconhecer que o art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, mas não impõe a obrigatoriedade. Contudo, quando a parte opta pelo fracionamento injustificado de pretensões homogêneas, sem qualquer peculiaridade que legitime a separação, evidencia-se o abuso do direito de ação. Essa foi a exata constatação do Juízo a quo, ao concluir que o fracionamento teve como finalidade a multiplicação artificial de indenizações por dano moral. Inclusive, a jurisprudência de nossos tribunais tem reiteradamente reconhecido a legitimidade de ordens de emenda que buscam evitar a propositura de múltiplas ações idênticas ou semelhantes, em respeito aos princípios da economia e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)” Também nesse sentido é a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a evolução jurisprudencial sobre o tema, que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”. Sobre o tema, vejamos outros posicionamentos da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)(Grifei). Segue jurisprudência recente desta Corte: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de inércia da parte autora quanto à determinação de emendar a inicial para promover a reunião de diversas ações propostas contra a mesma instituição financeira, por versarem sobre controvérsias semelhantes. O apelante sustenta a inexistência de fundamento legal para a exigência de unificação das ações e requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento da determinação judicial de unificação das ações, foi medida juridicamente adequada; e (ii) estabelecer se a conduta do autor consubstancia litigância abusiva por fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O ajuizamento simultâneo de seis ações pelo mesmo autor, contra instituição financeira integrante do mesmo conglomerado, com petições iniciais substancialmente idênticas e objetos semelhantes — ainda que com pequenas variações quanto à denominação do encargo questionado — evidencia fracionamento artificial do litígio, conduta reconhecida como litigância abusiva. 3. A reunião das ações poderia ter sido promovida com fundamento no art. 327 do CPC, considerando a possibilidade de cumulação objetiva de pedidos e a identidade das partes, o que evitaria decisões conflitantes e atenderia aos princípios da celeridade, boa-fé e economia processual. 4. A conduta do autor caracteriza abuso do direito de ação, especialmente diante do ajuizamento das demandas sob o manto da justiça gratuita, com o objetivo de multiplicar pretensões indenizatórias e desviar a função social do processo. 5. A atuação do magistrado de origem encontra respaldo no poder-dever de gestão processual, nos termos dos arts. 77, 139, II e III, e 321 do CPC, sendo legítima a determinação de emenda à petição inicial para reunião das ações sob pena de indeferimento. 6. O descumprimento da ordem judicial atrai a incidência do art. 485, VI, do CPC, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual devidamente demonstrado. 7. O entendimento adotado harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 dos recursos repetitivos (REsp 2.021.665/MS), no sentido de que o juiz pode exigir documentos e providências adicionais, inclusive emenda da petição inicial, quando identificada, desde o início, litigância abusiva. 8. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a diretriz institucional de enfrentamento à litigância abusiva, legitimando a adoção de medidas preventivas e sancionatórias contra o uso desleal da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de demandas semelhantes propostas contra a mesma instituição financeira configura litigância abusiva e autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. O descumprimento da determinação judicial de unificação das ações por identidade de partes e similitude das controvérsias demonstra ausência de interesse processual e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. É legítima a atuação do juiz, com base nos arts. 77, 139, II e III, e 321 do CPC, para exigir a reunião de processos e prevenir condutas atentatórias à boa-fé objetiva e à função social do processo. (0801604-43.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025)” (Grifei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, 330, IV, e 485, VI, do CPC, ao reconhecer a prática de litigância abusiva e a ausência de interesse processual. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos oriundos de empréstimo que afirma desconhecer. O juízo entendeu que havia multiplicidade de ações semelhantes contra o mesmo réu com fundamentos idênticos, caracterizando litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi adequada, considerando o ajuizamento de múltiplas ações similares contra o mesmo réu; (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento simultâneo de diversas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais praticamente idênticas, evidencia fracionamento artificial de pretensões e configura litigância predatória, por desviar o uso legítimo do processo e sobrecarregar o sistema judicial. A cumulação de pedidos conexos em uma única demanda é autorizada pelo art. 327 do CPC, sendo o seu fracionamento injustificado contrário aos princípios da boa-fé (art. 5º) e da eficiência (art. 8º), que regem o processo civil cooperativo. O fracionamento de demandas, com variação apenas do número do contrato impugnado, tem como finalidade ampliar valores indenizatórios e honorários advocatícios, configurando prática desleal e atentatória à administração da justiça. Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) não exige prévia intimação da parte para manifestação, conforme interpretação sistemática do § 1º do mesmo dispositivo. A atuação do magistrado ao extinguir ações predatórias atende ao seu poder-dever de gestão do processo (art. 139 do CPC), especialmente diante das diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orientam o combate à advocacia predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais semelhantes e causas de pedir conexas, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual. O fracionamento indevido de pretensões viola os princípios da boa-fé, da eficiência e da economia processual, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito. A ausência de intimação prévia não configura cerceamento de defesa quando a extinção se dá por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 10, 139, 321, 327, 330, IV, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.08.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801643-74.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801517-83.2024.8.15.0321, 3ª Câmara Cível. (0801743-52.2025.8.15.2003, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2025)” (Grifei). Dessa forma, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ainda que não vinculante, foi corretamente utilizada como parâmetro de interpretação, pois encontra respaldo nos princípios processuais expressos no CPC. O art. 5º do CPC impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O art. 8º estabelece que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, deve atender aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum. Ao extinguir o feito, a magistrada deu concretude a esses dispositivos, preservando a eficiência da jurisdição e coibindo conduta predatória que compromete a isonomia e a segurança jurídica. Dessa forma, não assiste razão a apelante. A decisão a quo encontra amparo legal, mostra-se razoável e alinhada aos princípios que regem o processo civil contemporâneo. Com estas razões, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Consequentemente, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários arbitrados na sentença em 5%, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator