Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SOUSA
APELADO: RITA DE CÁSSIA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão proferida no bojo de Ação de Cumprimento de Sentença (Execução Individual de Sentença Coletiva), na qual se rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão que rejeita impugnação à execução, sem extinguir a fase de cumprimento de sentença, e, em caso negativo, se é possível aplicar o princípio da fungibilidade para receber a apelação como agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível. 4. A interposição de apelação, nesse contexto, configura erro grosseiro, pois a jurisprudência do STJ não admite dúvida objetiva razoável quanto à natureza da decisão proferida nessa fase processual, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, tem natureza interlocutória, sendo incabível a interposição de apelação. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §§ 1º e 2º; 932, III; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1716120/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1611874/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.05.2021; STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 01.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.05.2019; TJSP, ApCiv 0008331-78.2023.8.26.0320, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 05.06.2024; TJRN, ApCiv 0833487-69.2016.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 08.02.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque PROCESSO Nº 0805197-23.2024.8.15.0371 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sousa, contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara daquela Comarca, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Execução Individual de Sentença Coletiva) manejado por Rita de Cassia Dantas, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado/apelante, reconhecendo a legitimidade da exequente para executar parcela remuneratória (13º salário do exercício de 2001), decorrente de crédito supostamente excluído da lista final de beneficiários homologada na ação coletiva de origem (processo nº 0005546-65.2001.8.15.0371). Eis o dispositivo da sentença recorrida: “DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O(A) IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO do MUNICÍPIO DE SOUSA. A Fazenda Pública é isenta de custas, porém condeno o Município de Sousa ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em face do baixo valor da causa e do proveito econômico (art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8o e 8o-A do CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Sentença não submetida ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no inciso III, § 3o do art. 496, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem.”. Em suas razões recursais aduz, preliminarmente, a ocorrência de erro material na identificação do recurso cabível, suscitando o princípio da fungibilidade recursal, porquanto entende que, embora interposto recurso de apelação, o decisório recorrido teria natureza interlocutória. Pede, assim, o conhecimento da apelação como agravo de instrumento, caso não se admita a via eleita. No mérito, o recorrente sustenta: ilegitimidade ativa da apelada, por não constar na lista dos 393 credores homologada judicialmente no processo coletivo originário, argumento que, segundo defende, configura também inexigibilidade do título e coisa julgada material, dado que apenas os beneficiários constantes da referida lista fariam jus ao crédito; nulidade da sentença, por afronta a decisão do Desembargador José Ricardo Porto no AI 0805730-28.2024.8.15.0000, que teria limitado a execução aos nomes constantes da lista homologada; A inaplicabilidade dos honorários de sucumbência na hipótese de rejeição da impugnação à execução, nos termos da Súmula 519 do STJ, ou, subsidiariamente, a fixação em percentual mínimo conforme art. 85 do CPC, bem como a inversão do ônus da sucumbência em favor do Município. Contrarrazões no Id nº 32523582. É o relatório. DECIDO. Verifico, de início, que o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, independente da sua nomenclatura, o ato judicial impugnado no presente recurso não tem natureza de sentença (hipótese que ensejaria a interposição de apelo), mas sim de decisão interlocutória, que rejeitou a impugnação do executado, ora apelante, determinando o pagamento dos cálculos exequendos. Na espécie, portanto, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, não a apelação, sendo inaplicável, na situação em testilha, o princípio da fungibilidade, conforme orientação do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro inescusável a interposição de apelação. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (grifei). (STJ - AgInt no AREsp 1716120/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DE FASE. AUSÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado. Precedentes. 5. O recurso de apelação somente é cabível quando ocorre a extinção da execução, o que não houve na presente hipótese. 6. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (grifei). (STJ - AgInt no AREsp 1611874/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021) Sendo inconteste a interposição do recurso errado, cumpre analisar se, diante da equivocada interposição de apelação, seria possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o que ensejaria o recebimento do recurso como agravo de instrumento. Contudo, não é possível aplicar a fungibilidade recursal no presente caso, pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos. Inicialmente, não há que se falar em dúvida objetiva razoável quanto à natureza da decisão. A jurisprudência exige, para a aplicação do princípio da fungibilidade, a existência de dúvida objetiva quanto à natureza jurídica do pronunciamento judicial recorrido, o que não se verifica nos autos. A matéria decidida refere-se, exclusivamente, à impugnação à execução, cuja natureza interlocutória é consolidada pela doutrina e jurisprudência. O simples fato de a decisão ser intitulada como “sentença” não é suficiente, por si só, para gerar dúvida razoável, sobretudo quando a jurisprudência majoritária do STJ é clara ao reconhecer a natureza interlocutória das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença. Segundo, a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento, na hipótese em apreço, configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela via da fungibilidade, por se tratar de recurso manifestamente incabível, em situação já pacificada pelos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente repelido a fungibilidade quando não houver dúvida plausível ou se tratar de erro crasso. Ilustram esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que considerou erro grosseiro a não interposição de Agravo para atacar decisão interlocutória que reconheceu o excesso de execução, ajustando o valor devido, sem extinguir o processo. 3. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento"(REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020. 4. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1.712.490/MG - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 30/05/2022). “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Esta Corte orienta-se no sentido de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento"(REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018). IV - No caso,
trata-se de decisão de natureza interlocutória homologatória de cálculos em execução elaborados pela parte autora, a qual deveria ter sido impugnada por meio de Agravo de Instrumento, não merecendo reparos o acórdão recorrido. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp 1.957.616/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 23/05/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Entendeu o Tribunal de origem que, no caso, a decisão proferida em primeira instância, extinguindo o cumprimento de sentença, teria natureza de sentença, a ser impugnada por apelação, de modo que seria incabível o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante. 2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento"(REsp 1.698.344/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 1/8/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.677.196/SC - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 09/05/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. O STJ, recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento"(REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.952.950/MG - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 14/02/2022). Nessa situação, aliás, a jurisprudência não admite o cabimento do princípio da fungibilidade recursal, pois entende o STJ que em face da decisão que não pôs fim à execução cabe agravo de instrumento, tratando a interposição de apelação, no caso, de erro grosseiro – STJ - AgInt no AREsp 1380373/SC - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 20/05/2019. Do mesmo modo os tribunais estaduais: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVISÃO EXPRESSA DE CABIMENTO DE AGRAVO PARA HIPÓTESE DE DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE FASE EXECUTIVA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão que deixou de acolher a impugnação ofertada sem extinção da fase de execução, com determinação do seu prosseguimento. Natureza de decisão interlocutória. O recurso cabível contra essa decisão interlocutória é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 203, §§ 1º e 2º e do artigo 1015, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Assim, a interposição de apelação configurou erro grosseiro, o que inviabilizava a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do C. STJ e do E. TJSP, incluindo-se a Turma julgadora. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0008331-78.2023.8.26.0320 Limeira, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/06/2024, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024), Data de Publicação: 05/06/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NESSE CASO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MERA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AO CASO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O STJ entende que o recurso cabível da decisão que acolhe integralmente (defere/julga totalmente procedente) a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ou as julguem improcedentes, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento - ver nesse sentido: AgInt no AREsp 1.712.490/MG - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 30/05/2022.- Em síntese: segundo o STJ, 1) o recurso cabível em face da decisão que acolhe integralmente (defere/julga totalmente procedente) a impugnação ao cumprimento de sentença é a Apelação; 2) o recurso cabível contra a decisão que acolhe parcialmente ou rejeita (indefere/julga totalmente improcedente) a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento.- No caso, em Primeiro Grau, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada totalmente improcedente, ato judicial que, conforme a posição do STJ desafia o recurso de agravo de instrumento.- Interposta apelação pela parte nesse caso, o recurso não deve ser conhecido, sendo-lhe inaplicável o princípio da fungibilidade.- De fato, a jurisprudência do STJ não admite o cabimento do princípio da fungibilidade recursal, pois entende o STJ que em face da decisão que não pôs fim à execução cabe agravo de instrumento, tratando a interposição de apelação, no caso, de erro grosseiro: STJ - AgInt no AREsp 1380373/SC - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 20/05/2019.- Precedente análogo ao caso: TJRN - AC 0807247-48.2018.8.20.5106 - de minha relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 28/02/2023.- Deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois, até aqui, houve a mera interposição de recurso cabível ao caso. Com efeito, entende o STJ que “descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso” (STJ - AgInt no AgInt no RMS n. 60.043/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma - julgado em 26/6/2023). (APELAÇÃO CÍVEL, 0833487-69.2016.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024) Com efeito, deve ser negado conhecimento ao presente apelo, com fulcro no art. 932, III, CPC. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso apelatório. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Relator