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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40198907.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:55
Decurso de Prazo
02/11/2025, 00:49
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:35
Publicação
08/10/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:58
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Intimação
EXPEDIENTE - De ordem, às Contrarrazões em 15 dias.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:22
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 21:41
Publicação
22/08/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:38
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAURA MENINO DE ARRUDA
REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803757-58.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Vistos etc.,
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito com pedidos indenizatórios ajuizada por ISAURA MENINO DE ARRUDA, devidamente qualificado(a), em face do BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., igualmente qualificados. Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado. Relata que verificou haver descontos mensais em sua conta de R$ 59,90, em fevereiro, março e maio de 2023, totalizando R$ 179,70, referente a “PAGTO ELETRON COBRANÇA –CLUBE SEBRASEG”, vide extrato anexado aos autos, serviço o qual a promovente nunca contratou ou autorizou. Ao final, pugna pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a restituição, em dobro, correspondente a R$ 359,40. Concedida assistência judiciária gratuita. O BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu que agiu apenas como meio de pagamento, apenas recebendo a informação de débito automático da empresa credora. Pelo que, assinala não haver praticado qualquer conduta ilícita, pois não recebeu os valores contratados. Ainda, teceu argumentos, em caso de procedência dos pedidos, sobre a repetição do indébito, inexistência de dano moral e eventual quantum indenizatório (id. 84576874). Réplica, em relação a contestação a apresentada por BANCO BRADESCO S.A (id. 92073292). SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. apresentou contestação, suscitando a preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito a defendeu a improcedência dos pedidos iniciais, pois não procedeu de má-fé, efetuando a rescisão contratual quando tomou ciência da demanda. Postulou, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé (id. 99646805). Réplica, em relação a contestação a apresentada por SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. (id. 100201107). Intimados para a indicação justificada de produção de provas, BANCO BRADESCO S.A. pugnou pela colheita de depoimento pessoal da parte autora (id. 108482211), enquanto essa requereu o julgamento antecipado da lide (id. 109025053) e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. manteve-se silente. Por fim, os advogados de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. informaram a renúncia ao mandado procuratório, requerendo a exclusão de seus nomes dos autos (id. 116129917). Vieram-me os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência. Da representação judicial do réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. A renúncia do mandato judicial outorgado (id. 99495301), noticiada em Juízo (id. 116129917), veio acompanhada da prova da regular notificação extrajudicial do outorgante sobre o ato. Incide à circunstância delineada no feito, portanto, as regras do art. 112, caput e §1º, do CPC abaixo transcrito, não havendo que se falar em suspensão do feito para regularização da representação judicial da parte requerida, na forma do art. 76 daquela mesma codificação: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.” Logo, presente a prova da ciência da parte sobre a renúncia de mandato judicial pelos advogados por ela nomeados no feito, ela possuiu o ônus de diligenciar para a regularização de sua representação judicial no prazo de 10 (dez) dias, durante o qual os renunciantes continuam a atuar no feito para evitar eventual perecimento de direito no período, inexistindo, na lei, previsão de suspensão da ação ou mesmo determinação de intimação da parte para proceder à indicação de novo causídico. Em seguida, havendo questões pendentes de apreciação, passo a analisá-las. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva (arguida pelo BANCO BRADESCO) Em relação à discussão a respeito de lançamentos indevidos em conta bancária, referentes a contrato de seguro supostamente não contratado pelo consumidor, é patente a legitimidade passiva da instituição financeira, devendo ser solidariamente responsável caso demonstrada a ilicitude da contratação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Seguro descontado em benefício previdenciário – Preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” - Rejeição. -Tratando-se de discussão a respeito de lançamentos de descontos indevidos em conta bancária, decorrente de contrato de seguro não contratado pelo consumidor, é inegável a legitimidade passiva da instituição financeira, devendo o banco ser solidariamente responsável pelos prejuízos sofridos. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Seguro – Desconto em benefício previdenciário – Alegação de cobranças contratualmente estabelecidas e aceitas – Ausência de juntada do pacto – Provas – Não demonstração – Conduta ilícita configurada - Dano moral – Inexistência – Meros dissabores incapazes de gerar dano passível de indenização – Repetição do indébito – Cobrança indevida – Reforma parcial da sentença - Provimento parcial. – Não há falar indenização por danos morais, quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. (0801966-24.2019.8.15.0351, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. “Com efeito, não obstante o Banco réu tenha alegado sua ilegitimidade passiva, vez que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro que ela alega não ter contratado com a “Liberty Seguros S/A”/“Sul América Seg de Vida e Prev S”, verifica-se que a instituição financeira apelante autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa, notadamente porque não demonstrou a existência de culpa exclusiva do promovente.” (0800209-82.2019.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. ILICITUDE COMPROVADA. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL DEVIDO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, tendo como pressupostos necessários à sua configuração o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, nasce o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0802005-40.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2023) Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, quando este integra a cadeia de fornecimento do serviço e permitiu os descontos impugnados na conta bancária titularizada pela parte autora, sendo, ainda, responsável pela guarda e depósito do patrimônio do consumidor. Rejeito. Impugnação à justiça gratuita (arguida por BANCO BRADESCO e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS) Os réus podem impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária caso não concordem com o seu deferimento (art. 100 do CPC), incumbindo-lhes fazer prova de que a parte postulante possui condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, não restou demonstrado a ausência dos requisitos à concessão da gratuidade da justiça concedido à parte autora, motivo pelo qual se impõe a manutenção do benefício. Rejeito. Falta de interesse de agir (arguida por SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS) Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Rejeito. Inépcia da inicial (arguida por SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS) Não prospera a preliminar de inépcia da inicial suscitada, uma vez que não se tem por inepta a inicial que observa os requisitos do art. 319 do CPC e que traduz, de forma articulada e inteligível, os fundamentos e a pretensão da Promovente. Superadas as questões acima, passo ao mérito. MÉRITO
Trata-se de ação fundada no pleito de repetição de indébito cumulada com pagamento de indenização por danos morais, devido à alegação da autora da existência de descontos indevidos no valor total de R$ 179,70, que foram realizados em seu benefício de aposentadoria feitos pela instituição financeira (primeira promovida), referente a parcelas de serviço que a autora aduz não ter contratado com a segunda promovida. Assim, requer a autora a condenação dos réus ao pagamento pela repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta a título de “PAGTO ELETRON COBRANÇA –CLUBE SEBRASEG”, e a consequente declaração de nulidade do negócio jurídico formulado unilateralmente pela segunda promovida, bem como, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De início, registro que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), amoldando-se aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1° ao 3° da referida lei. E, considerando a aplicabilidade das disposições do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, caberia ao fornecedor apresentar os elementos de prova relacionados à contratação efetuada na forma consumerista, em atendimento à inversão do ônus da prova em benefício do consumidor autor, mas, como já mencionado, ao ser citada para apresentar contestação e documentos probatórios da contratação do serviço, a empresa ré optou por manter-se inerte, correndo em revelia. Sustenta a parte autora que se tratam de descontos indevidos, porque não celebrou a contratação de quaisquer serviços em face da segunda promovida, enquanto que, pela interpretação das pertinentes regras de direito probatório, negando o consumidor a existência dos constitutivos da obrigação pressuposta pelos descontos realizados em sua folha de pagamento, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daqueles fatos), competindo ao fornecedor comprovar o suporte fático negado. Desse ônus, por certo, os réus BANCO BRADESCO e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS não se desincumbiram, visto que de nenhuma forma comprovaram a contratação do serviço e sua regularidade. É que ao analisar os documentos acostados aos autos pela autora, têm-se a devida comprovação dos descontos discutidos nos Extratos de sua conta bancária acostados à inicial, onde se verifica que houve a inclusão dos débitos automáticos intitulados de “PAGTO ELETRON COBRANÇA –CLUBE SEBRASEG”, efetuados pela instituição financeira (primeira promovida). Ressalte-se que os descontos mencionados, feitos a título de pagamento de serviço que a autora alega não ter contratado, reclamados pela mesma na inicial, não obtiveram sua realização negada pelos réus, os quais foram feitos no benefício da autora no valor total de R$ 179,70, de modo que resta incontroverso a ilegalidade dos referidos descontos, visto que não há comprovação da contratação de quaisquer serviços pela parte autora que os justifique. Como complemento, faz-se necessário salientar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 08/09/2020, o Recurso Especial 1.846.649/MA, como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.061, no qual se discute que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.” Assim, diante do cenário fático presente nestes autos, há que ficar com a versão da parte autora, para reputar ilícitos os descontos impugnados, devendo os réus responderem solidariamente pelo dano causado e, por conseguinte, considerar devida a restituição dos valores apanhados por tais descontos. Quanto à devolução dos valores, tem-se que uma vez reconhecida a inexistência do débito, a parte autora deve ser ressarcida quanto aos valores descontados. Em relação à repetição do indébito em dobro, destaca-se que foram publicados, em 30/03/2021, acórdãos de diversos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS) em que se discutiam os critérios para que o fornecedor/prestador de serviços fosse passível de condenação à repetição do indébito, à luz do art. 42 do CDC. Em sua maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o pagamento indevido deverá ser repetido em dobro independentemente de a cobrança ter sido resultado de culpa ou dolo do fornecedor/prestador de serviços. Contudo, deve ser considerado que, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ, a prova da má-fé não será exigida apenas nas cobranças efetuadas após a publicação dos acórdãos, que ocorreu em 30 de março de 2021. Na espécie, como a contratação se deu em 2023, seguindo a orientação jurisprudencial, os valores descontados devem ser restituídos em dobro, haja vista serem oriundos de contratação irregular, dispensada a análise de eventual má-fé, bastando que sejam indevidas as cobranças efetuadas, como é o caso dos autos. Anote-se, ainda, que, reconhecida a ilegitimidade da cobrança e dos descontos havidos no benefício previdenciário da parte autora, ainda que não se consubstancie hipótese de dano “in re ipsa”, a dificuldade de solução do problema, ante a necessidade de ajuizamento de ação para obstar a redução dos proventos de aposentadoria, certamente gerou sentimentos de angústia e insegurança na vítima, até mesmo pela incerteza sobre a solução e a liberação de margem nos seus proventos. Conclui-se que há dano moral na hipótese em que a instituição financeira não oferece a segurança devida nas operações que realiza e dá efeito ao negócio não validamente contratado. Quanto à quantificação da indenização, cumpre observar que não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais. A jurisprudência dos tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que tal montante deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, grau de culpa e ao porte econômico do ofensor. Deve-se, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor. Nessa linha, o estabelecimento do "quantum" compensatório deverá atender à duplicidade de fins, observando a condição econômica da vítima e a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator. Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos. Na hipótese dos autos, diante das peculiaridades do caso, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e adequada para, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da parte autora e proporcionar um desestímulo à parte ré, gerando um equilíbrio entre as partes, tendo-se em vista que a quantia observa a gravidade da conduta da parte ré e a extensão do dano causado. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigíveis os descontos incidentes na conta bancária da parte autora, a título de “PAGTO ELETRON COBRANÇA –CLUBE SEBRASEG”; b) condenar as empresas rés solidariamente a devolver, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora com atualização monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024; c) condenar as empresas rés solidariamente no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá a taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024. Condeno as empresas rés solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, datado e assinado eletronicamente. JUIZ(A) DE DIREITO
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAURA MENINO DE ARRUDA
REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803757-58.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Vistos etc.,
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito com pedidos indenizatórios ajuizada por ISAURA MENINO DE ARRUDA, devidamente qualificado(a), em face do BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., igualmente qualificados. Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado. Relata que verificou haver descontos mensais em sua conta de R$ 59,90, em fevereiro, março e maio de 2023, totalizando R$ 179,70, referente a “PAGTO ELETRON COBRANÇA –CLUBE SEBRASEG”, vide extrato anexado aos autos, serviço o qual a promovente nunca contratou ou autorizou. Ao final, pugna pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a restituição, em dobro, correspondente a R$ 359,40. Concedida assistência judiciária gratuita. O BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu que agiu apenas como meio de pagamento, apenas recebendo a informação de débito automático da empresa credora. Pelo que, assinala não haver praticado qualquer conduta ilícita, pois não recebeu os valores contratados. Ainda, teceu argumentos, em caso de procedência dos pedidos, sobre a repetição do indébito, inexistência de dano moral e eventual quantum indenizatório (id. 84576874). Réplica, em relação a contestação a apresentada por BANCO BRADESCO S.A (id. 92073292). SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. apresentou contestação, suscitando a preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito a defendeu a improcedência dos pedidos iniciais, pois não procedeu de má-fé, efetuando a rescisão contratual quando tomou ciência da demanda. Postulou, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé (id. 99646805). Réplica, em relação a contestação a apresentada por SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. (id. 100201107). Intimados para a indicação justificada de produção de provas, BANCO BRADESCO S.A. pugnou pela colheita de depoimento pessoal da parte autora (id. 108482211), enquanto essa requereu o julgamento antecipado da lide (id. 109025053) e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. manteve-se silente. Por fim, os advogados de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. informaram a renúncia ao mandado procuratório, requerendo a exclusão de seus nomes dos autos (id. 116129917). Vieram-me os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência. Da representação judicial do réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. A renúncia do mandato judicial outorgado (id. 99495301), noticiada em Juízo (id. 116129917), veio acompanhada da prova da regular notificação extrajudicial do outorgante sobre o ato. Incide à circunstância delineada no feito, portanto, as regras do art. 112, caput e §1º, do CPC abaixo transcrito, não havendo que se falar em suspensão do feito para regularização da representação judicial da parte requerida, na forma do art. 76 daquela mesma codificação: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.” Logo, presente a prova da ciência da parte sobre a renúncia de mandato judicial pelos advogados por ela nomeados no feito, ela possuiu o ônus de diligenciar para a regularização de sua representação judicial no prazo de 10 (dez) dias, durante o qual os renunciantes continuam a atuar no feito para evitar eventual perecimento de direito no período, inexistindo, na lei, previsão de suspensão da ação ou mesmo determinação de intimação da parte para proceder à indicação de novo causídico. Em seguida, havendo questões pendentes de apreciação, passo a analisá-las. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva (arguida pelo BANCO BRADESCO) Em relação à discussão a respeito de lançamentos indevidos em conta bancária, referentes a contrato de seguro supostamente não contratado pelo consumidor, é patente a legitimidade passiva da instituição financeira, devendo ser solidariamente responsável caso demonstrada a ilicitude da contratação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Seguro descontado em benefício previdenciário – Preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” - Rejeição. -Tratando-se de discussão a respeito de lançamentos de descontos indevidos em conta bancária, decorrente de contrato de seguro não contratado pelo consumidor, é inegável a legitimidade passiva da instituição financeira, devendo o banco ser solidariamente responsável pelos prejuízos sofridos. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Seguro – Desconto em benefício previdenciário – Alegação de cobranças contratualmente estabelecidas e aceitas – Ausência de juntada do pacto – Provas – Não demonstração – Conduta ilícita configurada - Dano moral – Inexistência – Meros dissabores incapazes de gerar dano passível de indenização – Repetição do indébito – Cobrança indevida – Reforma parcial da sentença - Provimento parcial. – Não há falar indenização por danos morais, quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. (0801966-24.2019.8.15.0351, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. “Com efeito, não obstante o Banco réu tenha alegado sua ilegitimidade passiva, vez que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro que ela alega não ter contratado com a “Liberty Seguros S/A”/“Sul América Seg de Vida e Prev S”, verifica-se que a instituição financeira apelante autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa, notadamente porque não demonstrou a existência de culpa exclusiva do promovente.” (0800209-82.2019.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. ILICITUDE COMPROVADA. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL DEVIDO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, tendo como pressupostos necessários à sua configuração o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, nasce o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0802005-40.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2023) Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, quando este integra a cadeia de fornecimento do serviço e permitiu os descontos impugnados na conta bancária titularizada pela parte autora, sendo, ainda, responsável pela guarda e depósito do patrimônio do consumidor. Rejeito. Impugnação à justiça gratuita (arguida por BANCO BRADESCO e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS) Os réus podem impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária caso não concordem com o seu deferimento (art. 100 do CPC), incumbindo-lhes fazer prova de que a parte postulante possui condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, não restou demonstrado a ausência dos requisitos à concessão da gratuidade da justiça concedido à parte autora, motivo pelo qual se impõe a manutenção do benefício. Rejeito. Falta de interesse de agir (arguida por SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS) Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Rejeito. Inépcia da inicial (arguida por SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS) Não prospera a preliminar de inépcia da inicial suscitada, uma vez que não se tem por inepta a inicial que observa os requisitos do art. 319 do CPC e que traduz, de forma articulada e inteligível, os fundamentos e a pretensão da Promovente. Superadas as questões acima, passo ao mérito. MÉRITO
Trata-se de ação fundada no pleito de repetição de indébito cumulada com pagamento de indenização por danos morais, devido à alegação da autora da existência de descontos indevidos no valor total de R$ 179,70, que foram realizados em seu benefício de aposentadoria feitos pela instituição financeira (primeira promovida), referente a parcelas de serviço que a autora aduz não ter contratado com a segunda promovida. Assim, requer a autora a condenação dos réus ao pagamento pela repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta a título de “PAGTO ELETRON COBRANÇA –CLUBE SEBRASEG”, e a consequente declaração de nulidade do negócio jurídico formulado unilateralmente pela segunda promovida, bem como, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De início, registro que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), amoldando-se aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1° ao 3° da referida lei. E, considerando a aplicabilidade das disposições do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, caberia ao fornecedor apresentar os elementos de prova relacionados à contratação efetuada na forma consumerista, em atendimento à inversão do ônus da prova em benefício do consumidor autor, mas, como já mencionado, ao ser citada para apresentar contestação e documentos probatórios da contratação do serviço, a empresa ré optou por manter-se inerte, correndo em revelia. Sustenta a parte autora que se tratam de descontos indevidos, porque não celebrou a contratação de quaisquer serviços em face da segunda promovida, enquanto que, pela interpretação das pertinentes regras de direito probatório, negando o consumidor a existência dos constitutivos da obrigação pressuposta pelos descontos realizados em sua folha de pagamento, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daqueles fatos), competindo ao fornecedor comprovar o suporte fático negado. Desse ônus, por certo, os réus BANCO BRADESCO e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS não se desincumbiram, visto que de nenhuma forma comprovaram a contratação do serviço e sua regularidade. É que ao analisar os documentos acostados aos autos pela autora, têm-se a devida comprovação dos descontos discutidos nos Extratos de sua conta bancária acostados à inicial, onde se verifica que houve a inclusão dos débitos automáticos intitulados de “PAGTO ELETRON COBRANÇA –CLUBE SEBRASEG”, efetuados pela instituição financeira (primeira promovida). Ressalte-se que os descontos mencionados, feitos a título de pagamento de serviço que a autora alega não ter contratado, reclamados pela mesma na inicial, não obtiveram sua realização negada pelos réus, os quais foram feitos no benefício da autora no valor total de R$ 179,70, de modo que resta incontroverso a ilegalidade dos referidos descontos, visto que não há comprovação da contratação de quaisquer serviços pela parte autora que os justifique. Como complemento, faz-se necessário salientar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 08/09/2020, o Recurso Especial 1.846.649/MA, como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.061, no qual se discute que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.” Assim, diante do cenário fático presente nestes autos, há que ficar com a versão da parte autora, para reputar ilícitos os descontos impugnados, devendo os réus responderem solidariamente pelo dano causado e, por conseguinte, considerar devida a restituição dos valores apanhados por tais descontos. Quanto à devolução dos valores, tem-se que uma vez reconhecida a inexistência do débito, a parte autora deve ser ressarcida quanto aos valores descontados. Em relação à repetição do indébito em dobro, destaca-se que foram publicados, em 30/03/2021, acórdãos de diversos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS) em que se discutiam os critérios para que o fornecedor/prestador de serviços fosse passível de condenação à repetição do indébito, à luz do art. 42 do CDC. Em sua maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o pagamento indevido deverá ser repetido em dobro independentemente de a cobrança ter sido resultado de culpa ou dolo do fornecedor/prestador de serviços. Contudo, deve ser considerado que, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ, a prova da má-fé não será exigida apenas nas cobranças efetuadas após a publicação dos acórdãos, que ocorreu em 30 de março de 2021. Na espécie, como a contratação se deu em 2023, seguindo a orientação jurisprudencial, os valores descontados devem ser restituídos em dobro, haja vista serem oriundos de contratação irregular, dispensada a análise de eventual má-fé, bastando que sejam indevidas as cobranças efetuadas, como é o caso dos autos. Anote-se, ainda, que, reconhecida a ilegitimidade da cobrança e dos descontos havidos no benefício previdenciário da parte autora, ainda que não se consubstancie hipótese de dano “in re ipsa”, a dificuldade de solução do problema, ante a necessidade de ajuizamento de ação para obstar a redução dos proventos de aposentadoria, certamente gerou sentimentos de angústia e insegurança na vítima, até mesmo pela incerteza sobre a solução e a liberação de margem nos seus proventos. Conclui-se que há dano moral na hipótese em que a instituição financeira não oferece a segurança devida nas operações que realiza e dá efeito ao negócio não validamente contratado. Quanto à quantificação da indenização, cumpre observar que não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais. A jurisprudência dos tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que tal montante deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, grau de culpa e ao porte econômico do ofensor. Deve-se, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor. Nessa linha, o estabelecimento do "quantum" compensatório deverá atender à duplicidade de fins, observando a condição econômica da vítima e a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator. Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos. Na hipótese dos autos, diante das peculiaridades do caso, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e adequada para, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da parte autora e proporcionar um desestímulo à parte ré, gerando um equilíbrio entre as partes, tendo-se em vista que a quantia observa a gravidade da conduta da parte ré e a extensão do dano causado. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigíveis os descontos incidentes na conta bancária da parte autora, a título de “PAGTO ELETRON COBRANÇA –CLUBE SEBRASEG”; b) condenar as empresas rés solidariamente a devolver, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora com atualização monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024; c) condenar as empresas rés solidariamente no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá a taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024. Condeno as empresas rés solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, datado e assinado eletronicamente. JUIZ(A) DE DIREITO
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAURA MENINO DE ARRUDA
REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803757-58.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Vistos etc.,
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito com pedidos indenizatórios ajuizada por ISAURA MENINO DE ARRUDA, devidamente qualificado(a), em face do BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., igualmente qualificados. Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado. Relata que verificou haver descontos mensais em sua conta de R$ 59,90, em fevereiro, março e maio de 2023, totalizando R$ 179,70, referente a “PAGTO ELETRON COBRANÇA –CLUBE SEBRASEG”, vide extrato anexado aos autos, serviço o qual a promovente nunca contratou ou autorizou. Ao final, pugna pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a restituição, em dobro, correspondente a R$ 359,40. Concedida assistência judiciária gratuita. O BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu que agiu apenas como meio de pagamento, apenas recebendo a informação de débito automático da empresa credora. Pelo que, assinala não haver praticado qualquer conduta ilícita, pois não recebeu os valores contratados. Ainda, teceu argumentos, em caso de procedência dos pedidos, sobre a repetição do indébito, inexistência de dano moral e eventual quantum indenizatório (id. 84576874). Réplica, em relação a contestação a apresentada por BANCO BRADESCO S.A (id. 92073292). SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. apresentou contestação, suscitando a preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito a defendeu a improcedência dos pedidos iniciais, pois não procedeu de má-fé, efetuando a rescisão contratual quando tomou ciência da demanda. Postulou, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé (id. 99646805). Réplica, em relação a contestação a apresentada por SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. (id. 100201107). Intimados para a indicação justificada de produção de provas, BANCO BRADESCO S.A. pugnou pela colheita de depoimento pessoal da parte autora (id. 108482211), enquanto essa requereu o julgamento antecipado da lide (id. 109025053) e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. manteve-se silente. Por fim, os advogados de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. informaram a renúncia ao mandado procuratório, requerendo a exclusão de seus nomes dos autos (id. 116129917). Vieram-me os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência. Da representação judicial do réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. A renúncia do mandato judicial outorgado (id. 99495301), noticiada em Juízo (id. 116129917), veio acompanhada da prova da regular notificação extrajudicial do outorgante sobre o ato. Incide à circunstância delineada no feito, portanto, as regras do art. 112, caput e §1º, do CPC abaixo transcrito, não havendo que se falar em suspensão do feito para regularização da representação judicial da parte requerida, na forma do art. 76 daquela mesma codificação: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.” Logo, presente a prova da ciência da parte sobre a renúncia de mandato judicial pelos advogados por ela nomeados no feito, ela possuiu o ônus de diligenciar para a regularização de sua representação judicial no prazo de 10 (dez) dias, durante o qual os renunciantes continuam a atuar no feito para evitar eventual perecimento de direito no período, inexistindo, na lei, previsão de suspensão da ação ou mesmo determinação de intimação da parte para proceder à indicação de novo causídico. Em seguida, havendo questões pendentes de apreciação, passo a analisá-las. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva (arguida pelo BANCO BRADESCO) Em relação à discussão a respeito de lançamentos indevidos em conta bancária, referentes a contrato de seguro supostamente não contratado pelo consumidor, é patente a legitimidade passiva da instituição financeira, devendo ser solidariamente responsável caso demonstrada a ilicitude da contratação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Seguro descontado em benefício previdenciário – Preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” - Rejeição. -Tratando-se de discussão a respeito de lançamentos de descontos indevidos em conta bancária, decorrente de contrato de seguro não contratado pelo consumidor, é inegável a legitimidade passiva da instituição financeira, devendo o banco ser solidariamente responsável pelos prejuízos sofridos. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Seguro – Desconto em benefício previdenciário – Alegação de cobranças contratualmente estabelecidas e aceitas – Ausência de juntada do pacto – Provas – Não demonstração – Conduta ilícita configurada - Dano moral – Inexistência – Meros dissabores incapazes de gerar dano passível de indenização – Repetição do indébito – Cobrança indevida – Reforma parcial da sentença - Provimento parcial. – Não há falar indenização por danos morais, quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. (0801966-24.2019.8.15.0351, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. “Com efeito, não obstante o Banco réu tenha alegado sua ilegitimidade passiva, vez que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro que ela alega não ter contratado com a “Liberty Seguros S/A”/“Sul América Seg de Vida e Prev S”, verifica-se que a instituição financeira apelante autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa, notadamente porque não demonstrou a existência de culpa exclusiva do promovente.” (0800209-82.2019.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. ILICITUDE COMPROVADA. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL DEVIDO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, tendo como pressupostos necessários à sua configuração o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, nasce o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0802005-40.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2023) Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, quando este integra a cadeia de fornecimento do serviço e permitiu os descontos impugnados na conta bancária titularizada pela parte autora, sendo, ainda, responsável pela guarda e depósito do patrimônio do consumidor. Rejeito. Impugnação à justiça gratuita (arguida por BANCO BRADESCO e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS) Os réus podem impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária caso não concordem com o seu deferimento (art. 100 do CPC), incumbindo-lhes fazer prova de que a parte postulante possui condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, não restou demonstrado a ausência dos requisitos à concessão da gratuidade da justiça concedido à parte autora, motivo pelo qual se impõe a manutenção do benefício. Rejeito. Falta de interesse de agir (arguida por SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS) Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Rejeito. Inépcia da inicial (arguida por SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS) Não prospera a preliminar de inépcia da inicial suscitada, uma vez que não se tem por inepta a inicial que observa os requisitos do art. 319 do CPC e que traduz, de forma articulada e inteligível, os fundamentos e a pretensão da Promovente. Superadas as questões acima, passo ao mérito. MÉRITO
Trata-se de ação fundada no pleito de repetição de indébito cumulada com pagamento de indenização por danos morais, devido à alegação da autora da existência de descontos indevidos no valor total de R$ 179,70, que foram realizados em seu benefício de aposentadoria feitos pela instituição financeira (primeira promovida), referente a parcelas de serviço que a autora aduz não ter contratado com a segunda promovida. Assim, requer a autora a condenação dos réus ao pagamento pela repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta a título de “PAGTO ELETRON COBRANÇA –CLUBE SEBRASEG”, e a consequente declaração de nulidade do negócio jurídico formulado unilateralmente pela segunda promovida, bem como, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De início, registro que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), amoldando-se aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1° ao 3° da referida lei. E, considerando a aplicabilidade das disposições do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, caberia ao fornecedor apresentar os elementos de prova relacionados à contratação efetuada na forma consumerista, em atendimento à inversão do ônus da prova em benefício do consumidor autor, mas, como já mencionado, ao ser citada para apresentar contestação e documentos probatórios da contratação do serviço, a empresa ré optou por manter-se inerte, correndo em revelia. Sustenta a parte autora que se tratam de descontos indevidos, porque não celebrou a contratação de quaisquer serviços em face da segunda promovida, enquanto que, pela interpretação das pertinentes regras de direito probatório, negando o consumidor a existência dos constitutivos da obrigação pressuposta pelos descontos realizados em sua folha de pagamento, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daqueles fatos), competindo ao fornecedor comprovar o suporte fático negado. Desse ônus, por certo, os réus BANCO BRADESCO e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS não se desincumbiram, visto que de nenhuma forma comprovaram a contratação do serviço e sua regularidade. É que ao analisar os documentos acostados aos autos pela autora, têm-se a devida comprovação dos descontos discutidos nos Extratos de sua conta bancária acostados à inicial, onde se verifica que houve a inclusão dos débitos automáticos intitulados de “PAGTO ELETRON COBRANÇA –CLUBE SEBRASEG”, efetuados pela instituição financeira (primeira promovida). Ressalte-se que os descontos mencionados, feitos a título de pagamento de serviço que a autora alega não ter contratado, reclamados pela mesma na inicial, não obtiveram sua realização negada pelos réus, os quais foram feitos no benefício da autora no valor total de R$ 179,70, de modo que resta incontroverso a ilegalidade dos referidos descontos, visto que não há comprovação da contratação de quaisquer serviços pela parte autora que os justifique. Como complemento, faz-se necessário salientar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 08/09/2020, o Recurso Especial 1.846.649/MA, como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.061, no qual se discute que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.” Assim, diante do cenário fático presente nestes autos, há que ficar com a versão da parte autora, para reputar ilícitos os descontos impugnados, devendo os réus responderem solidariamente pelo dano causado e, por conseguinte, considerar devida a restituição dos valores apanhados por tais descontos. Quanto à devolução dos valores, tem-se que uma vez reconhecida a inexistência do débito, a parte autora deve ser ressarcida quanto aos valores descontados. Em relação à repetição do indébito em dobro, destaca-se que foram publicados, em 30/03/2021, acórdãos de diversos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS) em que se discutiam os critérios para que o fornecedor/prestador de serviços fosse passível de condenação à repetição do indébito, à luz do art. 42 do CDC. Em sua maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o pagamento indevido deverá ser repetido em dobro independentemente de a cobrança ter sido resultado de culpa ou dolo do fornecedor/prestador de serviços. Contudo, deve ser considerado que, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ, a prova da má-fé não será exigida apenas nas cobranças efetuadas após a publicação dos acórdãos, que ocorreu em 30 de março de 2021. Na espécie, como a contratação se deu em 2023, seguindo a orientação jurisprudencial, os valores descontados devem ser restituídos em dobro, haja vista serem oriundos de contratação irregular, dispensada a análise de eventual má-fé, bastando que sejam indevidas as cobranças efetuadas, como é o caso dos autos. Anote-se, ainda, que, reconhecida a ilegitimidade da cobrança e dos descontos havidos no benefício previdenciário da parte autora, ainda que não se consubstancie hipótese de dano “in re ipsa”, a dificuldade de solução do problema, ante a necessidade de ajuizamento de ação para obstar a redução dos proventos de aposentadoria, certamente gerou sentimentos de angústia e insegurança na vítima, até mesmo pela incerteza sobre a solução e a liberação de margem nos seus proventos. Conclui-se que há dano moral na hipótese em que a instituição financeira não oferece a segurança devida nas operações que realiza e dá efeito ao negócio não validamente contratado. Quanto à quantificação da indenização, cumpre observar que não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais. A jurisprudência dos tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que tal montante deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, grau de culpa e ao porte econômico do ofensor. Deve-se, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor. Nessa linha, o estabelecimento do "quantum" compensatório deverá atender à duplicidade de fins, observando a condição econômica da vítima e a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator. Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos. Na hipótese dos autos, diante das peculiaridades do caso, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente e adequada para, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da parte autora e proporcionar um desestímulo à parte ré, gerando um equilíbrio entre as partes, tendo-se em vista que a quantia observa a gravidade da conduta da parte ré e a extensão do dano causado. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigíveis os descontos incidentes na conta bancária da parte autora, a título de “PAGTO ELETRON COBRANÇA –CLUBE SEBRASEG”; b) condenar as empresas rés solidariamente a devolver, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora com atualização monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, a correção monetária deve se basear no IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, e os juros de mora na taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024; c) condenar as empresas rés solidariamente no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá a taxa SELIC, decotado o IPCA, nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024. Condeno as empresas rés solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, datado e assinado eletronicamente. JUIZ(A) DE DIREITO
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:24
Procedência
19/08/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:40
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:07
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:45
Mero expediente
19/02/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/08/2024, 12:38
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:31
Mero expediente
29/05/2024, 07:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:04
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 20:19
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 07:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))