Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ JOSE DE ALEXANDRIA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
APELANTE: Geraldo Pereira da Silva ADVOGADO: Cesar Junio Ferreira Lira - OAB/PB 25.677-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Geraldo Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., em razão de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de proventos previdenciários. O apelante sustenta a nulidade do contrato que embasa os descontos, uma vez que, sendo analfabeto, o documento não possui assinatura a rogo e testemunhas, conforme exige o Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do serviço bancário é válida, considerando a condição de analfabetismo do autor e a ausência de formalidades exigidas; e (ii) determinar se os descontos indevidos ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. A ausência desses requisitos implica a nulidade do contrato, pois não se comprova a manifestação de vontade de forma válida. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva em relações de consumo (CDC, art. 14), exigindo apenas a demonstração de falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, a ausência de prova da contratação válida justifica a devolução dos valores indevidamente descontados. 5. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável quando a cobrança indevida ocorre sem engano justificável, sendo irrelevante o elemento volitivo do fornecedor. O banco não demonstrou justificativa plausível, o que impõe a restituição dobrada. 6. O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois os descontos realizados, embora indevidos, não configuram abalo significativo à honra ou dignidade do autor, sendo considerados mero aborrecimento. A ausência de inscrição em cadastros de inadimplência reforça a inexistência de dano moral. 7. A fixação de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, incluindo o trabalho recursal, é proporcional, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de serviços por analfabeto, sem assinatura a rogo e testemunhas, é nula por vício de forma. 2. Descontos indevidos em conta destinada a proventos previdenciários devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A simples cobrança indevida não configura dano moral, exceto se comprovado abalo relevante. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, III; 166, IV; 595. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 85 e 373. (0800834-87.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Este precedente amolda-se com perfeição ao caso concreto, demonstrando que a ausência de solenidade na contratação com pessoa não alfabetizada impõe o dever de restituir em dobro as parcelas consignadas ilegalmente, em estrito respeito à boa-fé objetiva, sem prejuízo da compensação de valores recebidos de forma simples para evitar o enriquecimento sem causa. Em contrapartida, em reverência aos postulados da justiça contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa, o autor Luiz José de Alexandria não pode reter as quantias que foram comprovadamente disponibilizadas e vertidas em seu proveito fático pelo banco réu. A documentação carreada pela instituição financeira, consistente em comprovantes de transação bancária e extratos da conta corrente nº 19052669, agência 0001, mantida perante o Banco Agibank (Banco 121), atesta inequivocamente que o promovente recebeu o crédito de R$ 1.188,24 em 21/02/2024 e o crédito de R$ 1.958,35 em 07/02/2025, os quais ingressaram em sua conta e foram subsequentemente sacados por meio de saques em caixas eletrônicos e transferências via PIX. Por conseguinte, a devolução dos valores descontados de forma dobrada do benefício previdenciário do autor deve ocorrer mediante compensação integral e recíproca com os valores que foram disponibilizados e creditados de forma simples pelo Banco Agibank S/A na conta corrente de titularidade do promovente, na forma de abatimento de débitos e créditos prevista no Código Civil. Aquele que recebe quantias decorrentes de negócio nulo é obrigado a restituí-las simples, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo a compensação de valores ocorrer em sede de liquidação de sentença para a apuração do real saldo devedor ou credor líquido das partes. 5. Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais Julgada procedente a pretensão de anulação das Cédulas de Crédito Bancário e determinada a devolução simples das parcelas consignadas, passa-se ao exame do pedido de condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Sustenta o promovente que os descontos indevidos em verba alimentar de aposentadoria de idoso analfabeto e enfermo ultrapassam os limites do mero dissabor e configuram lesão grave de natureza extrapatrimonial presumida. Contudo, a conduta da ré, malgrado eivada de nulidade formal pela falta das solenidades legais de contratação escrita, não se mostra suficiente para caracterizar lesão aos direitos de personalidade do autor, inviabilizando o acolhimento do pleito indenizatório extrapatrimonial. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e acompanhado de modo pacífico pelas Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado não contratado em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável a demonstração inequívoca de repercussão gravosa na esfera íntima ou social do consumidor. Anunciando esse mesmo posicionamento, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808833-66.2024.8.15.0251 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA NOBREGA ADVOGADOS: NÍCOLAS GOMES NUNES OAB PB 30.820 E ALINNE PORTELLA NÓBREGA OAB/PB 19.921
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PB 21.714-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinar o cancelamento dos descontos; (ii) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com incidência da taxa SELIC; e (iii) determinar que a autora devolva eventuais valores creditados indevidamente. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. A autora, idosa e aposentada, alegou que não contratou o empréstimo consignado e que, ao tentar resolver a situação administrativamente, foi informada de que a contratação teria ocorrido por telefone, o que desconhecia. A apelante insurge-se apenas contra a ausência de condenação por dano moral, sustentando a tese do dano in re ipsa. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais e a inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado, configura dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à honra, à dignidade ou à integridade psíquica do indivíduo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem que o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano não enseja reparação por danos morais (REsp 1.132.385/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2012). A jurisprudência da Corte estadual é pacífica no sentido de que a simples cobrança indevida não configura dano moral, salvo prova concreta de prejuízo extrapatrimonial significativo (TJ-PB, Apelação Cível nº 0802097-31.2019.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/08/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta do abalo extrapatrimonial sofrido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.132.385/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2012; STJ, REsp 1795982, Corte Especial, j. 21/10/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802097-31.2019.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/08/2024. (0808833-66.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) Amparando-se na premissa fixada pela jurisprudência da Corte estadual, verifica-se que no caso concreto a parte autora não logrou comprovar a existência de abalo psicológico de gravidade excepcional, humilhação pública ou prejuízo existencial irreparável que justificasse o dever de reparação anímica. Cabe frisar que o autor recebeu em sua conta corrente e usufruiu das expressivas quantias de R$ 1.188,24 e R$ 1.958,35 que lhe foram depositadas pela instituição financeira, o que afasta a alegação de severo comprometimento do sustento mínimo provocado pela conduta do banco, restando as perdas materiais devidamente recompostas pelo reembolso simples das parcelas descontadas. Destarte, ausente a comprovação de dano moral real e efetivo, a improcedência do pleito indenizatório extrapatrimonial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806199-79.2025.8.15.0181 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. 1. Relatório Processual
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por Luiz José de Alexandria em face de Banco Agibank S/A. O autor alega, em sua petição inicial, ser pessoa idosa com setenta e seis anos de idade, aposentado do INSS e não alfabetizado, além de portador de sérias moléstias que afetam sua capacidade visual e cardiológica. Aduz que foi surpreendido com a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o nº 148.339.374-4, decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário nº 1513074061 (no valor de R$ 1.228,24, em 60 parcelas de R$ 33,74) e nº 1524102340 (no valor de R$ 3.161,03, em 96 parcelas de R$ 70,46). Sustenta que jamais anuiu ou contratou referidas obrigações, postulando, por conseguinte, a declaração de nulidade absoluta dos contratos, a repetição em dobro do indébito e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito por este Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, sob a premissa de que a propositura de ações distintas para discutir os contratos e produtos do mesmo réu configuraria fracionamento indevido da lide e litigância predatória. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido por unanimidade pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, sob a relatoria do Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho (substituído pelo Desembargador João Batista Vasconcelos), sob o fundamento de que a cumulação de pedidos é facultativa e que cada avença possui autonomia, ensejando a anulação do veredicto de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, acórdão este que transitou em julgado em 13/03/2026. Retornados os autos a esta unidade jurisdicional, restaram deferidos ao promovente os benefícios da justiça gratuita, ao passo em que foi indeferido o pedido de tutela antecipada para suspensão imediata das cobranças, determinando-se a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) de Guarabira para a realização de sessão de mediação ou conciliação. Realizado o ato por videoconferência em 24/04/2026, as partes compareceram devidamente acompanhadas de seus patronos, porém restou infrutífera qualquer possibilidade de transação amigável. Devidamente citado, o réu Banco Agibank S/A apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminar de ausência de pressuposto de validade por inadequação do comprovante de residência juntado pela parte autora, o qual se encontra em nome de terceiro estranho à lide. No mérito fático e jurídico, sustentou a regularidade absoluta das contratações eletrônicas discutidas, asseverando que foram celebradas em ambiente virtual seguro, acessado mediante o aplicativo da instituição com o uso de senha pessoal do cliente e validação por biometria facial, com o consequente e efetivo repasse dos créditos nas datas das contratações, requerendo a improcedência da demanda ou, de forma subsidiária, a compensação com os valores disponibilizados. A parte autora manifestou-se em réplica, rebatendo as preliminares e defendendo que o analfabetismo do requerente impõe a observância de formalidades solenes sob pena de nulidade inafastável, pugnando pela procedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir sob o crivo do contraditório, promovente e promovido requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, aduzindo que o acervo documental amealhado nos autos é suficiente para a cognição e resolução do litígio. Instado, o Ministério Público Estadual devolveu os autos sem manifestação quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção na lide de natureza puramente individual. 2. Preliminar de Inadequação do Comprovante de Residência Arguir a instituição financeira ré, em sede preliminar, a ausência de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual, sob a justificativa de que o autor Luiz José de Alexandria deixou de anexar comprovante de residência atualizado em seu próprio nome. Aponta que o documento colacionado na petição inicial se encontra registrado em nome de Gilvaneide Fernandes Nunes, pessoa completamente estranha à lide, inexistindo nos autos prova de parentesco ou relação jurídica que legitime a comprovação de domicílio do requerente para fins de fixação de competência territorial deste juízo. Ocorre que a insurgência processual deduzida pela ré carece de amparo legal e deve ser prontamente rejeitada. A admissibilidade da petição inicial não se submete à imposição inflexível e desarrazoada de apresentação de comprovante de residência que esteja registrado exclusivamente em nome do próprio demandante. A teor do regramento fixado pela legislação instrumental civil, consubstancia-se como requisito da peça de ingresso a mera e clara indicação do domicílio e da residência do autor, fato este que foi plenamente cumprido pelo requerente ao delimitar seu endereço residencial localizado no Município de Guarabira, no Estado da Paraíba. Ademais, é cediço na jurisprudência pátria ser perfeitamente admissível a comprovação de domicílio por meio de faturas registradas em nome de terceiros, notadamente em se tratando de pessoas de baixa renda ou idosas que residem com familiares ou dependem do auxílio de terceiros para a manutenção da moradia comum. No caso em apreço, inexistindo qualquer impugnação idônea e demonstrada quanto à falsidade do endereço residencial efetivamente declinado na exordial pelo autor, a alegação de irregularidade levantada pela ré reveste-se de formalismo excessivo e infundado, insuscetível de obstaculizar a prestação jurisdicional e o amplo acesso à justiça. Portanto, preenchidos os requisitos da petição inicial, rejeita-se a preliminar sob análise. 3. Nulidade Contratual por Inobservância de Solenidades Legais No mérito da presente contenda, a controvérsia repousa sobre a validade das contratações de empréstimo consignado descritas pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 1513074061, emitida em 16/02/2024, e nº 1524102340, emitida em 07/02/2025, de cujas rubricas decorrem os descontos descontados diretamente do benefício de aposentadoria por idade do promovente. O autor sustenta que jamais anuiu com os referidos negócios e defende que, em razão de sua condição de não alfabetizado, os contratos de mútuo exigiam solenidades especiais de validade, cuja preterição enseja a nulidade absoluta do vínculo. Em contrapartida, a ré assevera a higidez das avenças eletrônicas por terem sido supostamente firmadas de forma digital em aplicativo seguro com o uso de biometria facial, o que atestaria o consentimento do consumidor. Os elementos fáticos e documentais colacionados aos autos confirmam, de maneira inquestionável, que o promovente é pessoa idosa, contando com setenta e seis anos de idade na data dos fatos, e expressamente declarada não alfabetizada, constando de sua cédula de identidade oficial de Registro Geral a inequívoca anotação de 'NÃO ALFABETIZADO'. Essa condição de hipervulnerabilidade impõe às instituições financeiras que pretendam contratar com tais sujeitos o dever de observar formalidades instrumentais diferenciadas, instituídas justamente com o escopo de tutelar e conferir fidedignidade à manifestação de vontade daqueles que não possuem a capacidade de ler e escrever os termos e obrigações a que se vinculam. Para a validade dos negócios jurídicos e contratações em geral celebradas de forma escrita com pessoas analfabetas, a legislação civil de regência estabelece exigências solenes que não se sujeitam à discricionariedade do contratante, restando imperativo que o instrumento particular seja assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas idôneas, ou que seja realizado mediante procurador constituído por meio de instrumento de procuração pública. É o que preceitua o Código Civil em seu texto legal expresso: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Do detido exame dos autos e, em especial, das Cédulas de Crédito Bancário apresentadas pela instituição financeira demandada, constata-se a completa ausência de qualquer documento firmado fisicamente, de assinatura de terceiro rogado ou de firmas apostas por testemunhas idôneas nos instrumentos particulares. Os referidos documentos trazem apenas indicações sistêmicas unilaterais de contratação realizada por canal eletrônico e aplicativo mediante o uso de biometria facial e inserção de senhas, expedientes que, por óbvio, não substituem e nem superam as formalidades solenes exigidas pelo ordenamento civil para os não alfabetizados, acarretando a nulidade absoluta das avenças. A orientação sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reforça que a aposição de digital ou o uso de meios de identificação eletrônica simples não suprem a exigência de solenidades legais rígidas para a contratação com indivíduos analfabetos, sob pena de restar configurado vício formal insanável: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, ainda que de forma sucinta, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia e explicita as razões de decidir, em consonância com o art. 489, §1º, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal.2. A contratação escrita com pessoa analfabeta, em especial de empréstimo consignado, exige assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, ou contratação por procurador público, não sendo suficiente a mera aposição de digital para comprovar o conhecimento e a anuência às cláusulas contratuais.3. A aposição de digital em contrato escrito apenas comprova a identidade e a impossibilidade de assinatura do contratante, não substituindo a assinatura a rogo e nem afastando a nulidade do negócio quando ausentes as formalidades protetivas previstas no art. 595 do Código Civil.4. A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem acerca da condição de analfabeto do contratante e da ausência de assinatura a rogo demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ, óbice que também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.Agravo interno improvido. A tese defensiva do banco promovido, no sentido de que a utilização de mecanismos modernos de identificação biométrica ('selfie') em aplicativo de telefone celular seria suficiente para comprovar o consentimento, deve ser integralmente rechaçada por este juízo. O uso de biometria facial e captação de imagem de idosos, frequentemente vulneráveis às fraudes e ao manuseio inadequado de tecnologias por terceiros mal-intencionados, não confere a segurança necessária acerca da real anuência e cognição do consumidor hipossuficiente quanto às taxas de juros, encargos financeiros, quantidade de parcelas e custos do mútuo consignado. A higidez da manifestação de vontade no âmbito das operações bancárias com idosos no Estado da Paraíba encontra-se, ainda, sob o crivo da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe de forma cogente a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos, cominando a sanção de nulidade absoluta à falta de tal formalidade instrumental. Assim, diante do analfabetismo documentado do autor e da flagrante inobservância do artigo 595 do Código Civil e das normas da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, os contratos de mútuo consignado nº 1513074061 e nº 1524102340 reputam-se eivados de nulidade formal insuperável, impondo-se a declaração judicial de sua nulidade absoluta e inexistência jurídica. 4. Restituição e Compensação de Valores - Tema 929 do STJ Declarada a nulidade absoluta dos empréstimos consignados indicados na petição inicial, faz-se imperioso determinar o retorno dos polos contratantes ao estado em que se encontravam antes das contratações inválidas. O promovente comprovou, por meio do extrato de benefício previdenciário emitido pelo INSS, que suportou descontos mensais indevidos de parcelas nos valores de R$ 33,74 e R$ 70,46 de seus proventos de aposentadoria por idade, perfazendo o montante histórico global de R$ 898,10 correspondente a dezenove parcelas debitadas até a data do ajuizamento da lide. No tocante ao pedido de devolução dos montantes descontados, o autor faz jus à repetição do indébito em dobro, conforme o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no paradigmático julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp nº 1.413.542/RS, pacificou o entendimento de que a devolução dobrada em relação de consumo prescinde da prova de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e configure conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos da tese para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021.
No caso vertente, os contratos e todos os respectivos descontos em folha ocorreram integralmente nos anos de 2024 e 2025, restando impositivo o acolhimento da repetição dobrada das parcelas indevidamente subtraídas do benefício do idoso, totalizando a importância de R$ 1.796,20. Anunciando esse mesmo posicionamento, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800834-87.2024.8.15.0081 RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Luiz José de Alexandria na presente ação movida em face de Banco Agibank S/A, para: a) Declarar a nulidade absoluta e a inexistência das Cédulas de Crédito Bancário nº 1513074061 e nº 1524102340, determinando a suspensão definitiva de todos os descontos incidentes no benefício previdenciário do autor decorrentes de tais contratos, bem como a respectiva e imediata liberação de sua margem consignável; b) Condenar o réu Banco Agibank S/A a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria sob as rubricas dos contratos ora anulados, cujo importe histórico acumulado até o ajuizamento perfaz a quantia de R$ 898,10 (gerando a repetição dobrada de R$ 1.796,20), bem como as eventuais parcelas debitadas no curso da demanda, também de forma dobrada, atualizadas monetariamente pelo IPCA (IBGE) a partir de cada desconto mensal até a data da citação e, a partir de então, atualizadas e corrigidas exclusivamente pela Taxa Selic de forma integral, simples e não cumulativa; c) Autorizar e determinar a compensação integral de valores entre os montantes dobrados devidos pelo réu promovido (alínea anterior) e os créditos simples de R$ 1.188,24 em 21/02/2024 e R$ 1.958,35 em 07/02/2025 comprovadamente depositados na conta corrente de titularidade do autor, sobre os quais incidirá atualização monetária simples pelo IPCA (IBGE) a contar de cada repasse de valores até a citação processual e, a partir de então, reajustados unicamente pela incidência exclusiva da Taxa Selic, devendo o saldo líquido credor ou devedor ser apurado na fase de liquidação de sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais formulado pelo autor na peça vestibular. Em face da sucumbência recíproca evidenciada, condeno a parte autora ao pagamento de 50% e a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios judiciais, estes que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido com a compensação mútua de obrigações, restando suspensa a exigibilidade da verba de responsabilidade do autor Luiz José de Alexandria, por ser este beneficiário da concessão de gratuidade da justiça já deferida nos autos. Intimações necessárias. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito