Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: ADEILZA VIANA DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804637-79.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, originado de uma ação monitória, no qual o exequente, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, busca a satisfação de um crédito decorrente de cheque não compensado, inicialmente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizado. Cumpre destacar que o exequente empreendeu diversas diligências para localizar bens da executada, todas as quais resultaram inexitosas. No decorrer do processo foi noticiado o falecimento da executada ADEILZA VIANA DOS SANTOS em 18/01/2024, conforme documentos de ID: 104711150 e ID: 104710548 e, por essa razão, foi, determinando a suspensão do curso da execução, concedendo à parte exequente o prazo de 2 (dois) meses para promover a habilitação dos herdeiros ou do espólio da executada falecida, o que não foi cumprido, resultando no arquivamento dos autos. Não obstante a determinação expressa para a habilitação dos sucessores, a parte exequente apresentou a petição de ID: 125947516, na qual, em vez de dar cumprimento à ordem de habilitação, requer que este Juízo determine diligências junto aos sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, CNIS, SIEL) para identificar bens em nome da devedora. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, é categórico ao estabelecer que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Complementarmente, o artigo 313, inciso I, do mesmo diploma, impõe a suspensão do processo pela morte da parte, sendo esta uma medida de ordem pública que visa a preservar a integridade da relação jurídico-processual e garantir o devido processo legal aos sucessores. A decisão de ID 105055090, proferida por este Juízo, já havia, de forma clara e específica, determinado a suspensão da execução e concedido à parte exequente o prazo de 2 (dois) meses para que promovesse a habilitação dos herdeiros do réu falecido. Esta providência é fundamental e antecede qualquer outra medida executiva, pois a execução não pode prosseguir validamente contra uma parte inexistente ou irregularmente representada. A habilitação dos sucessores é o mecanismo processual que permite a substituição da parte falecida, conferindo legitimidade aos novos sujeitos processuais para responder pela dívida e, somente então, possibilitando a continuidade dos atos de constrição patrimonial. O pedido formulado na petição de ID: 125947516, que busca a utilização dos sistemas conveniados para a localização de bens da devedora, mostra-se processualmente prematuro e desvia do foco principal que, neste momento, é a regularização do polo passivo. A busca por bens é uma etapa subsequente à identificação e habilitação dos responsáveis pela dívida. Sem a devida regularização da representação processual, qualquer medida de constrição patrimonial seria ineficaz e passível de nulidade, por ser direcionada a um sujeito processual que não mais existe ou que não está devidamente representado. É imperioso ressaltar que o ônus de diligenciar na localização dos herdeiros ou do espólio recai sobre a parte exequente. Embora o Poder Judiciário, em observância ao princípio da cooperação (artigo 6º do C.P.C) e à celeridade processual, possa auxiliar na busca por informações através dos sistemas disponíveis, essa assistência não exime o credor de sua responsabilidade primária de impulsionar o feito e de fornecer os elementos necessários para a regularização processual. A ausência de habilitação dos sucessores impede a formação válida da relação processual executiva e, consequentemente, a prática de atos constritivos. A busca por bens, antes de se saber quem efetivamente responderá pela dívida, seria uma medida desordenada e ineficiente, que poderia, inclusive, gerar tumulto processual e atrasar ainda mais a satisfação do crédito.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de observância da ordem processual e da regularização do polo passivo, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID: 125947516 e REITERO a determinação contida na decisão de ID: 105055090, concedendo à parte exequente o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que promova a efetiva habilitação dos herdeiros ou do espólio da executada ADEILZA VIANA DOS SANTOS, nos termos dos artigos 110 e 313, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado sem a devida regularização do polo passivo, a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e os autos serão remetidos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, após a efetiva habilitação dos sucessores. Intime-se CUMPRA. João Pessoa, 21 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito