Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: TAKEDA PHARMA LTDA. Advogados: Pietro Gaeta Petrone (OAB/SP 441.311) e Fabio Peres Capobianco (OAB/SP 323.906).
Embargado: Ministério Publico do Estado da Paraíba, representado pelo Promotor de Justiça Francisco Glauberto Bezerra. Ementa. Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Contradição interna não configurada. Caráter protelatório. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0838075-29.2022.8.15.2001 Origem 7ª Vara Cível da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Embargante Klenivaldo Souza do Amaral Advogado Alexandre G. Bronzeado Embargado Manaíra Apart Hotel Advogado Ellen Maciel J. Furtado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA E ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO APRECIADAS. ERROR IN PROCEDENDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Klenivaldo Souza do Amaral contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, anulou sentença homologatória de acordo e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória. O acórdão reconheceu error in procedendo em razão de o juízo singular não ter apreciado petição tempestivamente protocolada pela nova administração do condomínio, na qual houve manifestação expressa de desistência da transação, alegação de vício de consentimento e arguição de nulidade do negócio jurídico por afronta à convenção condominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição interna ao apontar possível vício de representação e potencial ilicitude do objeto da transação e, simultaneamente, anular a sentença homologatória e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a contradição interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre as premissas da fundamentação e a conclusão do dispositivo, ou entre proposições constantes da própria fundamentação. O acórdão embargado reconhece que a sentença homologatória incorre em error in procedendo porque o juízo de primeiro grau deixa de apreciar a petição tempestiva em que a nova gestão do condomínio manifesta desistência da transação e suscita vício de vontade antes da homologação judicial. A anulação da sentença decorre da omissão judicial quanto à análise de manifestação processual relevante e visa restabelecer o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa. As referências feitas no voto condutor à possibilidade de vício de representação e de ilicitude do objeto, fundada na convenção condominial, constituem fundamentos de reforço destinados a evidenciar a relevância da omissão judicial e a necessidade de adequada instrução probatória. Não há incompatibilidade lógica entre a identificação de elementos que recomendam maior aprofundamento probatório e a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. A anulação da sentença por error in procedendo desconstitui o ato decisório e devolve ao juízo de origem a competência para examinar as manifestações das partes e proferir novo julgamento. A pretensão do embargante de afirmar a validade definitiva do acordo e a regularidade da representação exercida pelo subsíndico traduz inconformismo com o resultado do julgamento e configura tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a autorizar embargos de declaração deve ser interna ao julgado e resultar de incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo. 2. A ausência de apreciação de petição tempestiva que noticia desistência de transação e argui vício de consentimento configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença homologatória. 3. A menção a potenciais vícios da transação como fundamento de reforço não impede a determinação de reabertura da fase instrutória. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0815939-90.2023.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 27.06.2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KLENIVALDO SOUZA DO AMARAL contra o acórdão de Id. 40238572 que negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão colegiada anulou a sentença homologatória de primeiro grau, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo e determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória. O fundamento determinante daquela decisão residiu na constatação de que o juízo singular não apreciou a petição de Id.33636333, protocolada pela nova administração do condomínio antes da prolação da sentença, na qual se manifestava expressa desistência do acordo e se arguia vício de consentimento e nulidade do negócio jurídico por afronta à convenção condominial. Inconformado, o embargante opôs os embargos declaratórios de Id. 40575945, sustentando a existência de contradição no acórdão embargado. Argumenta que o julgado incorreu em vício lógico ao declarar a nulidade da transação com base em vício de representação e ilicitude do objeto, enquanto, simultaneamente, determinou o retorno dos autos para instrução processual. Alega que tais conclusões seriam incompatíveis com a decisão proferida em sede de embargos de declaração na primeira instância, que havia afastado qualquer vício de representação do subsíndico. Defende, ainda, que a nova gestão não poderia desistir unilateralmente de um acordo judicial perfeito, celebrado por quem detinha poderes legítimos à época, razão pela qual postula a concessão de efeito modificativo para manter a sentença homologatória. O embargado apresentou contrarrazões Id. 41038194 pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. Afirma que a decisão colegiada apenas restabeleceu a legalidade ao anular uma sentença que ignorou a oposição tempestiva da parte e a manifesta contrariedade do acordo aos termos da Convenção Condominial. Por fim, pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Pois bem. No que tange à alegada contradição, é fundamental ressaltar que o vício passível de correção por meio de aclaratórios é aquele estritamente interno ao julgado. Ou seja, a contradição juridicamente relevante ocorre quando existe uma incompatibilidade lógica e inconciliável entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão vertida no dispositivo, ou entre proposições constantes da própria fundamentação. Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer incongruência dessa natureza. O acórdão embargado foi cristalino ao assentar que a sentença homologatória incorreu em grave vício formal, configurando-se o error in procedendo diante da completa ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre a petição de Id.33636333, protocolada tempestivamente pela nova gestão do condomínio para noticiar vício de vontade e desistir da transação antes de sua homologação. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à inviabilidade do manejo de aclaratórios para rediscutir o mérito da decisão: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815939-90.2023.815.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de embargos de declaração opostos por Takeda Pharma Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública. A embargante alega contradição interna no acórdão, argumentando que, ao restringir os efeitos da decisão agravada ao Lote nº 11038662 do medicamento Dramin B6 DL injetável, o colegiado manteve uma obrigação genérica de cumprimento do art. 10, §§ 1º e 2º do CDC, relativa a desvios de qualidade futuros e indeterminados, desvinculados do objeto da lide. Postula o acolhimento dos embargos para que a obrigação de comunicar desvios de qualidade se limite exclusivamente ao lote identificado na inicial da Ação Civil Pública, afastando-se qualquer determinação genérica de cumprimento futuro do CDC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta contradição interna ao, simultaneamente, restringir os efeitos da decisão agravada a um lote específico do medicamento e reafirmar a obrigatoriedade genérica de comunicação de desvios de qualidade futuros, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º do CDC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem função específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A suposta contradição apontada pela embargante decorre de mero inconformismo com a interpretação conferida pelo colegiado à obrigação legal de informação, não havendo efetiva incongruência lógica ou textual entre as partes do acórdão. 5. O acórdão é claro ao delimitar os efeitos da decisão agravada quanto à publicidade de recalls passados, restringindo-a ao Lote nº 11038662 do Dramin B6 DL injetável, enquanto a determinação de observância futura do art. 10, §§ 1º e 2º do CDC se refere a uma norma geral de conduta aplicável a todos os fornecedores de produtos potencialmente nocivos à saúde. 6. A reafirmação da obrigatoriedade legal vigente não extrapola os limites da lide, tampouco configura contradição interna, tratando-se de dever legal imposto a todos os fornecedores, independentemente de determinação judicial específica para cada caso. 7. A tese de que a determinação de cumprimento futuro do art. 10 do CDC extrapola o objeto da lide já foi expressamente analisada e repelida pelo colegiado, configurando a oposição dos aclaratórios mero intuito de rediscutir fundamentos já decididos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A reafirmação de obrigação legal de conduta geral não configura contradição em acórdão que delimita o objeto de recall específico." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: RJTJSP 115/207 (citada em nota de rodapé no voto). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0815939-90.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025). Ao reconhecer a omissão judicial quanto ao pedido de desistência formulado no Id.33636333, este Tribunal agiu corretamente ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. A menção feita no voto condutor acerca do potencial vício de representação e da possível ilicitude do objeto este último fundamentado na vedação expressa da remuneração de síndicos pela Convenção Condominial, não representa uma contradição com a determinação de reabertura da instrução processual. Pelo contrário, tais apontamentos serviram como fundamentos de reforço para demonstrar a magnitude do prejuízo causado pela omissão do magistrado singular, justificando a necessidade de que a controvérsia seja resolvida com a observância do contraditório e da ampla defesa. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento de vícios na transação e a ordem para que o processo retome seu curso regular na primeira instância. A anulação da sentença fundamentada em error in procedendo desconstitui o ato decisório e devolve ao juízo de origem a responsabilidade de proferir novo julgamento, após analisar todos os elementos e manifestações das partes. A insistência do embargante na validade do acordo e na regularidade da representação exercida pelo subsíndico à época configura nítido inconformismo com o resultado do recurso de apelação. ISTO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se hígido o acórdão embargado. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator