Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
RÉU: RENATA CELLYS OLIVEIRA DE MORAES FERREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0838223-35.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Mensalidade de Plano de Saúde ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de RENATA CELLYS OLIVEIRA DE MORAES FERREIRA, visando a satisfação de débitos relativos a mensalidades de plano de saúde, conforme demonstrativo acostado aos autos. Em despacho (ID: 128087123), este Juízo observou que o requerimento de justiça gratuita fora formulado de maneira genérica, sem a devida demonstração da impossibilidade de recolher as custas iniciais, determinou a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo detalhado de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Em resposta, a autora apresentou vários documentos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, o §3º do artigo 99 do mesmo diploma legal é categórico ao dispor que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Tal dispositivo impõe à pessoa jurídica o ônus de comprovar, de forma cabal e inequívoca, a sua real incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. Este entendimento encontra-se solidificado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A exigência de prova robusta da hipossuficiência é, portanto, um requisito indispensável para a concessão do benefício a entidades como a Autora. A mera declaração de que se trata de fundação sem fins lucrativos, ou de que sua arrecadação é integralmente revertida para suas atividades, não é suficiente para afastar a necessidade de comprovação da efetiva carência de recursos. A autora apresentou diversos documentos contábeis na tentativa de demonstrar sua situação financeira. O Balanço Patrimonial de 2024 (ID: 129037887) revela um "TOTAL DO ATIVO" e "TOTAL DO PASSIVO" que se traduz em R$ 3.766.786.000,00 (três bilhões, setecentos e sessenta e seis milhões, setecentos e oitenta e seis mil Reais). O "PATRIMÔNIO SOCIAL" é de R$ 2.227.810, ou seja, R$ 2.227.810.000,00 (dois bilhões, duzentos e vinte e sete milhões, oitocentos e dez mil Reais). Tais valores, por sua magnitude, indicam uma estrutura financeira de grande porte, com ativos substanciais, que não se coaduna, em uma análise preliminar e superficial, com a alegada "insuficiência de recursos" para o pagamento das custas de um único processo. Os balancetes referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2025 (ID's: 129037882, 129037883, 129037884 e 129037886) são documentos extensos e detalhados, que demonstram um volume expressivo de movimentações financeiras, com saldos devedores e credores em diversas contas. Embora a Autora mencione a existência de "valores negativos em balancete", uma análise detida revela que tais valores, em muitos casos, representam saldos de contas específicas (como provisões para perdas sobre créditos ou prejuízos acumulados), que são inerentes à contabilidade de uma grande entidade e não necessariamente indicam uma situação de insolvência generalizada ou de ausência de liquidez para o custeio de despesas processuais pontuais. Ademais, a existência de dívidas e protestos, embora denote desafios financeiros, é uma realidade comum para empresas e fundações de grande porte que operam em escala nacional. A mera existência de passivos não é, por si só, prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais de uma ação individual, cujo valor da causa é de R$ 6.966,05 (ID: 115686583). Para que a gratuidade seja concedida, a prova deve ser da impossibilidade de suportar os custos, e não apenas da existência de dificuldades ou de um passivo elevado. Os documentos apresentados, embora detalhados, não demonstram de forma inequívoca que o pagamento das custas processuais no valor de R$ 457,64 comprometeria a existência ou a continuidade das atividades essenciais da GEAP. A entidade possui um ativo bilionário e uma estrutura financeira complexa, que, mesmo com dívidas e prejuízos acumulados, não a coloca em uma situação de "miserabilidade jurídica" que justifique a isenção total das custas neste feito. Dessa forma, a documentação acostada não preenche o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos termos do artigo 99, §3º, do C.P.C e da Súmula 481 do STJ. No entanto, considerando o pedido subsidiário da autora e o princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como a necessidade de oportunizar à parte o cumprimento das determinações judiciais, mostra-se razoável conceder a dilação de prazo para o recolhimento das custas processuais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. Concedo, contudo, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. CUMPRA. João Pessoa, 21 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito